Questões de Prova Oral - Banca CESPE - Concurso Público - 2026

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Questões já organizadas por disciplina.

Questões de prova oral da Defensoria Pública, Procuradorias, Magistratura, Ministério Público, Delegado de Polícia, Notário, Advocacia e outros cargos que exigem prova oral.


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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DE NOVAS QUESTÕES: AGOSTO DE 2026

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Exemplo de Questões de Prova Oral:


Procurador do Estado - PGE-ES - Ano: 2026 - CESPE - Direito Tributário - Considere a seguinte situação hipotética: Em janeiro de 2025, João arrematou judicialmente, pelo valor de R$ 200.000,00, um imóvel situado em área urbana no município de Guarapari, utilizado por Alfredo, proprietário anterior (executado), para sua residência. Sobre o referido valor incidiam débitos de IPTU dos exercícios de 2021 a 2024, que não haviam sido pagos, totalizando o montante de R$ 50.000,00. O edital de hasta pública destacava expressamente a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel. No processo de execução em que ocorreu a arrematação, o valor do crédito perseguido era de R$ 100.000,00. Em bora tenha havido a expedição e a assinatura do auto de arrematação, João somente foi imitido na posse do imóvel arrematado em janeiro de 2026, quando passou a utilizar o bem imóvel, de forma exclusiva e ostensiva, para exploração agrícola. A partir dessa situação hipotética, responda, com base no CTN e na jurisprudência do STJ, aos seguintes questionamentos. 1 Qual é o marco temporal da responsabilidade tributária do arrematante em relação ao imóvel adquirido em hasta pública? 2 Quem é o responsável tributário pelo pagamento dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2021 a 2024? 3 Qual é o imposto que incide sobre o imóvel depois que João foi imitido em sua posse e passou a utilizá-lo?
 
- Resposta: 1 O arrematante responde pelos tributos do imóvel a partir da assinatura do auto de arrematação, e não da data em que toma posse do bem. Uma vez assinado o documento pelo juiz e pelo leiloeiro, a propriedade é considerada transferida para fins de obrigações tributárias, sendo irrelevante o atraso na imissão de posse.   6/7 A regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN (“No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”) não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a imissão na posse, conforme entende o STJ (AgInt no AREsp n. 2.689.401/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Assim, a partir da assinatura do auto de arrematação, caracteriza-se a propriedade em favor do arrematante (João), a quem incumbe tomar as providências necessárias à consolidação desse status. 2 Conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, a arrematação em hasta pública opera a sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação, exonerando o adquirente do pagamento do IPTU pretérito. Consolidando este entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.134, declarou a invalidade de cláusulas editalícias que atribuam tais débitos ao arrematante, ao dispor que: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”. (REsp n. 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024.) Devido à mudança na jurisprudência do STJ com o advento do Tema 1.134, foram modulados os efeitos da decisão, determinando-se que a tese fixada somente valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo. No julgamento do referido Tema Repetitivo, foi destacado que, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN contenha previsão no sentido de que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia que atribui ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes. Assim, conclui-se que: (i) é ilegal a cláusula de edital que atribui ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários anteriores à alienação (art. 130, parágrafo único, do CTN); (ii) devido à modulação de efeitos, o julgado do Tema Repetitivo tem aplicação imediata aos processos pendentes e aos leilões com editais publicados após o julgamento do repetitivo (julgado em 09/10/2024 e publicado no DJ-e de 24/10/2024); (iii) trata-se de superação da prática judicial contrária ao texto expresso da lei tributária. Portanto, como a aquisição da propriedade em hasta pública realizada por João ocorre de forma originária, a responsabilidade pelos débitos de IPTU dos exercícios de 2021 a 2024 é de Alfredo, o proprietário anterior. 3 De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 174 do STJ (REsp. 1112646/SP), “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).” No mérito, a discussão do REsp. 1112646/SP dizia respeito à incidência do IPTU ou do ITR quando a destinação do imóvel urbano era para atividades agrícolas (cultivo de hortaliças e eucalipto, portanto de natureza rural). Ou seja, versou sobre caso clássico de conflito de competência, a ser dirimido pela legislação complementar, nos termos do artigo 146, I, da CF. Nesse aspecto, o art. 32, §1.º, do CTN é claro ao adotar o critério da localização do imóvel, e considera urbana a área definida na lei municipal, desde que observadas pelo menos duas das melhorias listadas nos seus cinco incisos. Ademais, o imóvel localizado em área de expansão urbana, constante de loteamento aprovado, também se considera na mesma situação, conforme art. 32, §2.º. Conforme destacado no REsp. 1112646/SP, o critério espacial do art. 32 do CTN “não é o único a ser considerado. O DL n.º 57/1966, recepcionado pela atual Constituição como lei complementar (assim como o próprio CTN), acrescentou o critério da destinação do imóvel, para delimitação das competências municipal (IPTU) e federal (ITR)”. Nesse sentido, concluiu-se que “não incide IPTU, mas sim o ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”, de modo que “Ao lado do critério espacial previsto no art. 32   7/7 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel nos termos do art. 15 do DL 57/1966”. (REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.) Desse modo, é correto concluir que, no caso em apreço, não incide IPTU, mas ITR. ROTEIRO DE ARGUIÇÃO Solicite ao candidato que leia o comando da questão. Ouça a explanação do candidato a respeito da questão e, caso ele não tenha exaurido a resposta esperada de acordo com o estabelecido no padrão de respostas previsto para a questão, conduza a arguição da forma a seguir apresentada. Atenção! Somente deverão ser feitos os questionamentos referentes aos aspectos não explorados ou explorados de maneira equivocada pelo candidato em sua resposta inicial. Caso ele já tenha tratado corretamente de algum aspecto explorado nas perguntas a seguir, o examinador deverá abster-se de fazê-las e realizar a respectiva avaliação do candidato. 1 Qual é a eficácia jurídica da assinatura do auto de arrematação e qual é o fato gerador do IPTU? 2 A previsão em edital deve respeitar os dispositivos previstos em lei (CPC, Código Civil, CTN etc.)? 3 O critério espacial, como, por exemplo, o da localização do imóvel (e o da existência de melhorias mínimas no bem), é o único a ser considerado para fins de incidência ou não do IPTU? 4 É possível a sub-rogação do crédito tributário na arrematação em hasta pública? 5 É válida a cláusula de responsabilidade do arrematante por débitos anteriores à alienação? Finalize sua arguição com a expressão: Sem mais perguntas.
 
Defensoria Pública Estadual - DPE-AC - Ano: 2024 - CESPE - Direito Administrativo - O rol de hipóteses de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, previsto na Lei de Improbidade Administrativa, é de caráter exemplificativo ou taxativo? Explique.
 
- Resposta: O rol de hipóteses de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), é de caráter taxativo, conforme se depreende da expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”, contida no artigo 11, caput, da referida lei. Em sua redação original, a Lei de Improbidade Administrativa previa que tais hipóteses seriam exemplificativas, contudo a nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.230/2021 atribuiu ao rol do artigo 11 caráter taxativo, com número fechado de hipóteses. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em inúmeros julgados (v.g. EDcl no AgInt no AREsp 1.350.813/PR).

Delegado de Polícia - PCRO - Ano: 2023 - CESPE - Direito Administrativo - Nos termos da Lei n.º 14.133/2021, caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução dessa lei, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos. Apresente o princípio licitatório que se relaciona à vedação legal exposta acima, explicando-o e apontando os requisitos que devem preencher os agentes públicos designados para desempenhar funções essenciais à execução das licitações. 
 
 - Resposta: Trata-se do princípio da segregação de funções, segundo o qual se devem separar as funções essenciais da licitação, com o objetivo de reduzir riscos/erros/fraudes durante o procedimento. Segundo o art. 7.º da Lei n.º 14.133/2021, os agentes públicos designados para o procedimento de licitação devem preencher os seguintes requisitos: I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública; II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos; e III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenham com eles vínculo de parentesco. Esses agentes públicos, na verdade, são indicados para o desempenho das funções essenciais à execução da referida lei. liciDe forma geral, são auxiliares essenciais ao bom desenvolvimento do procedimento de licitação. 

Procurador do Distrito Federal - PGDF - Ano: 2022 - CESPE - Direito Administrativo - Considere a seguinte situação hipotética: Duas candidatas homônimas participaram de concurso público para o cargo de técnico em saúde, com especialidade em auxiliar de enfermagem, na administração pública distrital. Apenas uma foi aprovada e teve o nome na lista final do certame. Em virtude de erro administrativo, ao invés de nomear somente a candidata que teve o nome na listagem final, ambas foram nomeadas, tomaram posse e entraram em exercício. Houve, portanto, uma admissão em cargo público efetivo de candidata não aprovada em concurso público. Depois de 10 anos da nomeação, posse e exercício, a administração pretende anular a admissão equivocada, sob a justificativa de não aprovação no concurso público. Considerando a situação hipotética apresentada e com base em entendimento do STJ e do TJDFT, responda às seguintes questões. 1 Decaiu o direito de a administração pública distrital anular o ato de nomeação e posse da candidata, tendo em vista o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99? Por quê? 2 A existência de boa-fé da candidata é relevante para a resolução da questão apresentada? Por quê? 3 Tornado nulo o ato de nomeação e posse, há necessidade de devolução dos valores recebidos? Por quê?
 
- Resposta: 1 Não. Em hipótese na qual materializada ofensa direta à Constituição Federal, especificamente ao princípio do concurso público (artigo 37, inciso II), o decurso do prazo de 5 anos, previsto no artigo 54, da Lei n° 9.784/1999, não obsta a anulação do ato de nomeação de candidata erroneamente integrada aos quadros da administração pública distrital em razão de homonímia. Segundo o STF, no julgamento do RE 817.388, "as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988." O TJDFT assentou que "uma admissão em cargo público efetivo de candidata não aprovada em concurso público, [configura] uma violação evidente ao art. 37, II, da Constituição Federal." (Apelação Cível nº 0709456-72.2021.8.07.0018, rel. Des. Esdras Neves). 2 Não. Ainda que haja boa-fé da candidata, isso não obsta o exercício da autotutela administrativa e a anulação do ato de nomeação para o cargo ao qual não foi aprovada, pois, na jurisprudência em questão, está-se diante de situação de violação evidente ao art. 37, II, da CF. CEBRASPE – PGDF – Edital: 2022 – 2/6 3 Não. Tendo o servidor recebido de boa-fé a quantia indevida, não deverá ser exigida restituição. Isso significa que não é o erro da administração que dispensa a devolução dos valores pagos indevidamente, mas, sim, o recebimento de boa-fé pelo servidor público de valores que, inclusive, possuem caráter alimentar. A restituição só será possível quando comprovada a má-fé. (cf. TJDFT, Apelação Cível nº 0730218- 97.2020.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES) CONCEITOS QUESITO 1 Conceito 0 – Não articulou o raciocínio. Conceito 1 – Articulou o raciocínio de maneira precária. Conceito 2 – Articulou o raciocínio de maneira satisfatória. Conceito 3 – Articulou o raciocínio de maneira excelente. QUESITO 2 Conceito 0 – Não argumentou. Conceito 1 – Argumentou de maneira precária e demonstrou pouca capacidade de convencimento. Conceito 2 – Argumentou de maneira satisfatória e demonstrou satisfatória capacidade de convencimento. Conceito 3 – Argumentou de maneira excelente demonstrou excelente capacidade de convencimento. QUESITO 3 Conceito 0 – Não utilizou o vernáculo de forma correta. Conceito 1 – Utilizou o vernáculo de forma mediana. Conceito 2 – Utilizou o vernáculo de forma correta. QUESITO 4.1 Conceito 0 – Não respondeu ou respondeu que decaiu o direito do DF. Conceito 1 – Respondeu que não decaiu o direito do DF, mas não fundamentou na. jurisprudência que entende que as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, nem citou precedentes jurisprudenciais. Conceito 2 – Respondeu que não decaiu o direito do DF e fundamentou na jurisprudência que entende que as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, mas não citou precedentes jurisprudenciais. Conceito 3 - Respondeu que não decaiu o direito do DF e fundamentou na jurisprudência que entende que as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, citando precedentes jurisprudenciais. QUESITO 4.2 Conceito 0 – Não respondeu ou respondeu que a boa-fé da candidata não aprovada é circunstância impeditiva de anulação do ato. Conceito 1 – Respondeu que a boa-fé da candidata não aprovada é circunstância irrelevante para a anulação do ato, mas não justificou a razão. Conceito 2 – Respondeu que a boa-fé da candidata não aprovada é circunstância irrelevante para a anulação do ato e apresentou justificativa mediana. Conceito 3 – Respondeu que a boa-fé da candidata não aprovada é circunstância irrelevante para a anulação do ato e apresentou justificativa de acordo com o STF no RE 817.388. QUESITO 4.3 Conceito 0 – Não respondeu ou respondeu que terá que ser procedida a devolução dos valores recebidos de boa-fé. Conceito 1 – Respondeu que não haverá a devolução dos valores recebidos de boa-fé, mas não justificou. Conceito 2 – Respondeu que não haverá a devolução dos valores recebidos de boa-fé e justificou na jurisprudência dos tribunais superiores e do STJ. ROTEIRO DE ARGUIÇÃO Solicite ao candidato que leia o comando da questão. Ouça a explanação do candidato a respeito da questão e, caso ele não tenha exaurido a resposta esperada de acordo com o estabelecido no padrão de respostas previsto para a questão, conduza a arguição da forma a seguir apresentada. Atenção! Somente deverão ser feitos os questionamentos referentes aos aspectos não explorados ou explorados de maneira equivocada pelo candidato em sua resposta inicial. Caso ele já tenha tratado corretamente de algum aspecto explorado nas perguntas a seguir, o examinador deverá abster-se de fazê-las e realizar a respectiva avaliação do candidato. 1 Decaiu o direito de a administração pública distrital anular o ato de nomeação e posse da candidata, tendo em vista o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99? 2 A existência de boa-fé da candidata é relevante para a resolução da questão apresentada? 3 Tornado nulo o ato de nomeação e posse, há necessidade de devolução dos valores recebidos? Finalize sua arguição com a expressão: Sem mais perguntas. PLANILHA DE CORREÇÃO QUESITOS AVALIADOS VALOR CONCEITO 1 Articulação do raciocínio 0,00 a 5,00 0 1 2 3 2 Capacidade de argumentação e de convencimento 0,00 a 5,00 0 1 2 3 3 Uso correto do vernáculo 0,00 a 5,00 0 1 2 4 Domínio do conhecimento jurídico 4.1 Decadência do direito de anular a nomeação 0,00 a 13,00 0 1 2 3 4.2 Existência de boa-fé 0,00 a 13,00 0 1 2 3 4.3 Necessidade de devolução dos valores recebidos 0,00 a 9,00 0 1 2 TOTAL 50,00

Defensoria Pública Estadual - DPE-PA - Ano: 2022 - Banca: CESPE - Direito Civil - Discorra sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, abordando os seguintes aspectos: 1 conceito do instituto, pressupostos para sua aplicação e embasamento legal correspondente; 2 teorias que embasam o tema e legislação correspondente; 3 desconsideração inversa da personalidade jurídica e esclarecimento acerca de sua adoção ou não pelo ordenamento processual civil brasileiro.
 
- Resposta: 1. Conforme disposição do art. 50 do Código Civil, a desconsideração de personalidade jurídica tem por objetivo, como a própria denominação indica, afastar a personalidade jurídica de uma sociedade para estender aos seus bens particulares os efeitos de certas e determinadas obrigações empresariais, em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial entre o patrimônio dos administradores e(ou) sócios da sociedade empresária. 2. A teoria maior, abarcada pelo Código Civil (art. 50), indica que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica e afetação direta do patrimônio dos administradores e(ou) sócios, é necessária a comprovação inequívoca da ocorrência de abusos cometidos pela sociedade. Já a teoria menor, abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28), indica que mero inadimplemento, obstrução ou dificuldade no adimplemento e abuso de direito contra o consumidor, cometido pelo fornecedor, já é motivação suficiente para que sua personalidade jurídica seja afastada e os sócios e(ou) administradores respondam solidariamente pelo débito em questão. 3. O incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica, abarcado no ordenamento jurídico brasileiro pelas disposições do Código de Processo Civil, art. 133, § 2.º, e seguintes, torna possível responsabilizar a sociedade pelas obrigações contraídas por seus sócios e(ou) administradores, quando o devedor, para esquivar-se de seus credores, formalmente transfere seus bens particulares a pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto. QUESITOS / CONCEITOS QUESITO 1 0 – Não articula seu raciocínio. 1 – Articula seu raciocínio de maneira precária. 2 – Articula seu raciocínio de maneira satisfatória. 3 – Apresenta excelente articulação. QUESITO 2 0 – Não argumenta. 1 – Argumenta de maneira precária. 2 – Argumenta de maneira satisfatória. 3 – Apresenta excelente argumentação. QUESITO 3 0 – Não utiliza o vernáculo de forma correta. 1 – Utiliza o vernáculo de forma mediana. 2 – Utiliza o vernáculo de forma correta. QUESITO 4.1 0 – Não apresentou o conceito, nenhum pressuposto correto nem nenhum dispositivo legal. 1 – Apresentou o conceito, mas não apresentou nenhum dos pressupostos nem o embasamento legal. 2 – Apresentou o conceito e apenas um dos pressupostos, sem apresentar o embasamento legal correspondente; ou apresentou o conceito e o embasamento legal, mas não apresentou nenhum dos pressupostos. 3 – Apresentou o conceito e os dois pressupostos, mas apresentou embasamento legal insuficiente; ou apresentou o conceito e o embasamento legal, mas indicou apenas um dos pressupostos. 4 – Apresentou o conceito, os dois pressupostos e o embasamento legal correspondente. QUESITO 4.2 0 – Não apresentou nenhuma das teorias ou o fez de forma equivocada. 1 – Apresentou parcialmente apenas uma das teorias. 2 – Apresentou corretamente uma das teorias e indicou o embasamento legal correspondente OU apresentou corretamente as duas teorias, sem indicar o embasamento legal correspondente. 3 – Apresentou corretamente as duas teorias, mas indicou o embasamento legal apenas de uma delas. 4 – Apresentou corretamente as duas teorias e o embasamento legal correspondente. QUESITO 4.3 0 – Não conceituou o instituto ou o fez de forma equivocada. 1 – Conceituou o instituto de forma parcial. 2 – Conceituou o instituto de forma parcial, mas ressaltou que está abarcado pelo ordenamento processual civil brasileiro. 3 – Conceituou o instituto de forma completa, ressaltou que está abarcado pelo ordenamento processual civil brasileiro. 4 – Conceituou o instituto de forma completa, indicou sua aplicação pelo ordenamento processual civil brasileiro. ROTEIRO DE ARGUIÇÃO Ouça a explanação do candidato a respeito da questão e, caso ele não tenha exaurido a resposta esperada de acordo com o estabelecido no padrão de respostas previsto para a questão, conduza a arguição da forma a seguir apresentada. Pergunte se o candidato quer complementar alguma resposta, relembrando os tópicos que deveriam ser necessariamente abordados: 1) conceituação do instituto, seus pressupostos e respectivo embasamento legal; 2) teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica e respectivo embasamento legal; e 3) desconsideração inversa da personalidade jurídica e esclarecimento acerca de sua adoção ou não pelo ordenamento processual civil brasileiro. Atenção! Somente deverão ser feitos os questionamentos referentes aos aspectos não explorados ou explorados de maneira equivocada pelo candidato em sua resposta inicial. Caso ele já tenha tratado corretamente de algum aspecto explorado nas perguntas a seguir, o examinador deverá abster-se de fazê-las e realizar a respectiva avaliação do candidato. Finalize sua arguição com a expressão: Sem mais perguntas. PLANILHA DE CORREÇÃO QUESITOS AVALIADOS VALOR CONCEITO 1 Articulação do raciocínio 0,00 a 10,00 0 1 2 3 2 Capacidade de argumentação 0,00 a 10,00 0 1 2 3 3 Uso correto do vernáculo 0,00 a 10,00 0 1 2 4 Domínio do conhecimento jurídico 4.1 Conceituação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pressupostos para sua aplicação e embasamento legal correspondente. 0,00 a 25,00 0 1 2 3 4 4.2 Teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica e embasamento legal correspondente 0,00 a 25,00 0 1 2 3 4 4.3 Desconsideração inversa da personalidade jurídica e esclarecimento acerca de sua adoção ou não pelo ordenamento processual civil brasileiro 0,00 a 20,00 0 1 2 3 4 TOTAL 100,00

Notário - TJDFT - Ano: 2019 - Banca: CESPE - Direito Administrativo - Considere a seguinte situação hipotética: O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra autoridade pública municipal, empresa privada e seus sócios, por suposto cometimento de improbidade administrativa consubstanciada na contratação de obras não realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas públicas federais repassadas mediante convênio com a União. A partir dessa situação hipotética, acerca de improbidade administrativa, aborde: 1 os possíveis agentes públicos como sujeitos ativos de ato de improbidade [valor: 2,00 pontos] e a possibilidade de particular ser sujeito ativo de ato de improbidade [valor: 2,00 pontos]; 2 a correção da ação ministerial que, na situação hipotética, incluiu empresa privada como ré na ação de improbidade, conforme entendimento do STJ. [valor: 3,00 pontos]
 
- Resposta: 1 Sujeito ativo e a possibilidade de particular ser sujeito ativo De acordo com a Lei de Improbidade (art. 1.º, caput, e parágrafo único, e 2.º e 3.º), são sujeitos ativos por ato de improbidade: os agentes públicos, servidores ou não, que exerçam, embora transitoriamente ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função da administração direta ou indireta, em empresa incorporada ao patrimônio público ou em entidade para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual. (Arts. 1.º, caput e parágrafo único, 2.º e 3.º da Lei n.º 8.429/1992; e Alexandre Mazza. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 645-7.) Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, equipara-se ao agente público, para os efeitos da lei, o terceiro particular que induzir a prática do ato, que com ele concorrer ou em razão dele se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta. (Art. 3.º, da Lei n.º 8.429/1992; e Alexandre Mazza. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 645-7.) Assim, o sujeito ativo pode ser de duas espécies: agentes públicos (art. 2.º da Lei n.º 8.429/1992), e terceiros (art. 3.º da Lei n.º 8.429/1992). 2 Correção da ação ministerial A atuação do Ministério Público foi correta porquanto o STJ possui entendimento de que a pessoa jurídica pode praticar ato de improbidade e, portanto, figurar como sujeito passivo na respectiva ação de improbidade. Entendeu a Corte Superior que o particular submetido ao regramento da improbidade  2/14 administrativa pode ser pessoa física ou jurídica, sendo incompatíveis à pessoa jurídica apenas as sanções de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. Entretanto, para que haja responsabilização, é necessário que o particular seja responsabilizado juntamente com o agente público, não sendo possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular. Portanto, é possível a inclusão da empresa privada como ré na ação de improbidade, ou seja, como sujeito ativo de ato de improbidade. (STJ, AgInt no AREsp 444558/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Data do Julgamento 21/6/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 30/8/2018; REsp 886655/DF, Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data do Julgamento 21/9/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 8/10/2010; REsp n.º 1.038.762/RJ, Segunda Turma, Data do julgamento 18/8/2009; REsp n.º 970.393/CE, Primeira Turma, Data do julgamento 21/6/2012). ROTEIRO DE ARGUIÇÃO: 1) a) Quais agentes públicos são sujeitos ativos para fins da lei de improbidade administrativa? b) Particulares podem ser considerados sujeitos ativos de ato de improbidade? No caso de a resposta ser positiva: Quais os requisitos para que seja possível um particular figurar como sujeito passivo da ação de improbidade administrativa? 2) Qual o entendimento do STJ acerca da possibilidade de pessoa jurídica de direito privado ser sujeito ativo de ato de improbidade administrativa? É possível responsabilização de pessoa jurídica de direito privado por improbidade de forma isolada? Todas as sanções previstas na lei de improbidade são aplicáveis às pessoas jurídicas? QUESITOS AVALIADOS Quesito 1 Apresentação oral Quesito 1.1 Articulação do raciocínio Conceito 0 – Não articula o seu raciocínio. Conceito 1 – Articula o seu raciocínio de maneira precária. Conceito 2 – Articula o seu raciocínio de maneira satisfatória. Conceito 3 – Apresenta excelente articulação. Quesito 1.2 Capacidade de argumentação Conceito 0 – Não argumenta. Conceito 1 – Argumenta de maneira precária. Conceito 2 – Argumenta de maneira satisfatória. Conceito 3 – Apresenta excelente argumentação. Quesito 1.3 Uso correto do vernáculo Conceito 0 – Não utiliza o vernáculo de forma correta. Conceito 1 – Utiliza o vernáculo de forma mediana. Conceito 2 – Utiliza o vernáculo de forma correta. Quesito 2 Domínio do conhecimento jurídico Quesito 2.1 Agentes públicos como sujeitos ativos para fins da lei de improbidade administrativa Conceito 0 – Limita-se a afirmar que sujeito ativo é apenas o servidor público (do qual é espécie do gênero agente público), sem explicar o seu alcance. Conceito 1 – Limita-se a indicar que sujeito ativo pode ser agente público, mas não explicita o alcance. Conceito 2 – Indica que agente público pode ser sujeito ativo de ato de improbidade e explicita o seu alcance.  3/14 Quesito 2.2 Particulares como sujeitos ativos de ato de improbidade e requisitos Conceito 0 – Afirma que particular não pode ser sujeito ativo de ato de improbidade. Conceito 1 – Afirma que particular pode ser sujeito ativo de ato de improbidade, sem explicitar as hipóteses. Conceito 2 – Afirma que particular pode ser sujeito ativo de ato de improbidade e explicita as hipóteses. Quesito 2.3 Correção da ação ministerial Conceito 0 – Afirma que a atuação do Ministério Público foi incorreta. Conceito 1 – Limita-se a afirmar que a atuação do Ministério Público foi correta, sem explicitar os motivos. Conceito 2 – Afirma que a atuação do Ministério Público foi correta e ainda cita: a) que é incompatível à pessoa jurídica as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos; OU b) que é necessário que o particular seja responsabilizado juntamente com o agente público, não sendo possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular. Conceito 3 – Afirma que a medida foi correta e indica o correto fundamento. PLANILHA DE CORREÇÃO QUESITOS AVALIADOS VALOR CONCEITO 1 Apresentação oral 1.1 Articulação do raciocínio 0,00 a 1,00 0 1 2 3 1.2 Capacidade de argumentação 0,00 a 1,00 0 1 2 3 1.3 Uso correto do vernáculo 0,00 a 1,00 0 1 2 2 Domínio do conhecimento jurídico 2.1 Agentes públicos como sujeitos ativos de ato de improbidade 0,00 a 2,00 0 1 2 2.2 Particulares como sujeitos ativos de ato de improbidade 0,00 a 2,00 0 1 2 2.3 Correção da ação ministerial 0,00 a 3,00 0 1 2 3 TOTAL 10,00

MPE-PI - Ano:  2019 - Banca: CEBRASPE - Direito Administrativo - Considere a seguinte situação hipotética: Um servidor público do estado do Piauí praticou crime de peculato. Em 1.º/2/2010, a notícia da irregularidade chegou ao conhecimento do superior hierárquico do servidor. Em 1.º/2/2014, a sindicância investigatória foi instaurada, tendo sido concluída em 1.º/5/2014. Não houve instauração de inquérito policial para apurar o fato nem foi enviada cópia dos autos da sindicância ao Ministério Público. A autoridade administrativa, ao receber o relatório conclusivo da comissão sindicante, instaurou processo disciplinar, em 3/4/2015, o qual foi concluído em 4/6/2015, tendo sido aplicada ao servidor a penalidade de demissão. Com relação à prescrição da pretensão punitiva disciplinar nessa situação hipotética, discorra sobre: 1 o prazo prescricional, conforme as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí [valor: 1,00 ponto] e os posicionamentos do STJ [valor: 1,50 ponto] e do STF [valor: 2,00 pontos]; 2 as causas de interrupção desse prazo, conforme as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí [valor: 1,00 ponto] e o entendimento do STJ [valor: 1,50 ponto].

PGM-RR - Ano:  2019 - Banca: CEBRASPE - Direito Administrativo - Considere a seguinte situação hipotética: Município federado firmou convênio com a União e recebeu recursos federais para licitar e contratar empresa para a execução das obras de implantação de sistema de esgotamento sanitário no município. A vencedora do processo licitatório foi sociedade empresária cujos sócios são filhos do prefeito do município. Em razão de denúncias de favorecimento no certame, conduzido sob a estrita supervisão do prefeito, foram abertas diligências e, em escutas telefônicas devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, comprovou-se o direcionamento da licitação para favorecer a referida sociedade empresária. Além disso, perícia no orçamento apontou superfaturamento no preço contratado. Acerca dessa situação hipotética, discorra sobre: 1 a competência para o controle externo do convênio em questão; [valor: 1,50 ponto] 2 o ajuizamento de ação de improbidade no caso, abordando a legitimidade ativa [valor: 1,50 ponto], a legitimidade passiva [valor: 1,00 ponto], a modalidade do ato ímprobo cometido [valor: 1,00 ponto], a espécie de responsabilidade e seu elemento subjetivo [valor: 1,00 ponto], e três pedidos a serem formulados nessa ação [valor: 1,00 ponto].
 
- Resposta: 1 Quanto ao controle externo, as prefeituras são submetidas aos respectivos tribunais de contas municipais (TCM), quando existentes, ou aos tribunais de contas estaduais (TCE). Dessa forma, os gastos das prefeituras são fiscalizados pelos TCE e(ou) TCM. Todavia, no caso em apreço, como há repasse de recursos pela União em sede de convênio, a fiscalização e o controle externo cabem, ordinariamente, ao Tribunal de Contas da União (TCU), sem prejuízo da fiscalização concomitante do TCM e(ou) TCE. O TCU tem sistema que lhe permite acompanhar tais repasses. 2 Quanto à ação de improbidade, o candidato deverá esclarecer: a) a legitimidade ativa possível; b) os réus, a modalidade do ato ímprobo no caso, a espécie de responsabilidade e seu elemento subjetivo; e c) os pedidos a serem formulados em eventual ação de improbidade. a) Possuem legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa o Ministério Público (MP) e a pessoa jurídica interessada, conforme dispõe o art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992). Se o MP ajuizar a ação, a procuradoria municipal será chamada para manifestar seu interesse no feito, podendo adotar a posição ativa ao lado do MP. Se o MP não ajuizar, o próprio município lesado poderá fazê-lo, por intermédio de sua procuradoria. No caso, até a União pode ajuizar a ação, já que repassou recursos via convênio e, portanto, também poderá ser enquadrada como pessoa jurídica interessada nos termos do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa. Art. 17 A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Se o MP não ajuizar a ação, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade, de acordo com o § 4.º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa. No caso de o MP ser o autor da ação, a pessoa jurídica interessada deverá ser chamada, porém ela tem a faculdade de ficar em silêncio, bem como de atuar ao lado do parquet, conforme art. 17, § 3.º, da Lei de Improbidade Administrativa, que faz referência à Lei da Ação Popular (Lei n.º 4.717/1965). Lei de Improbidade Administrativa: Art. 17. (...) § 3.º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3.º do art. 6.º da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965. Lei de Ação Popular: Art. 6.º. (...) § 3.º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. b) Na situação hipotética, os réus da ação de improbidade serão o prefeito (o STJ já pacificou a legitimidade passiva deles para as ações de improbidade); seus filhos e a sociedade empresária contratada, além de quaisquer outros agentes públicos que tenham participado nos atos ímprobos, com no mínimo culpa para a modalidade de dano ao erário e dolo nos demais casos (enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração). Não se admite responsabilização objetiva para responsabilização por improbidade. A situação em análise envolve violação de princípios, em razão do direcionamento, dano ao erário e enriquecimento ilícito e a responsabilização exige dolo, que fica demonstrado no caso pelo favorecimento na licitação, conforme escutas telefônicas, e pelo superfaturamento comprovado. Não é viável ajuizamento de ação de improbidade apenas contra particulares; é necessário que haja algum agente público no polo passivo. Para que a ação prossiga, indicado o agente público, não é necessário que todos os particulares partícipes estejam no polo passivo, mas é imprescindível a presença do agente público. Jurisprudências no sentido da tese mencionada: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. (...) 4. É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá, como bem asseverou o eminente min. Sérgio Kukina, “a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público” (REsp 1.171.017/PA, Rel. min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014.) (grifo nosso). 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp 896.044/PA, Rel. min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI 8.429/92. PRECEDENTES DO STJ. ART. 24 DA LEI 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1425191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015.) c) Como o ato ímprobo no caso é da modalidade de enriquecimento ilícito, previsto no art. 9.º da Lei de Improbidade Administrativa, além das sanções penais, civis e administrativas, podem, ainda, ser cominadas as hipóteses elencadas no inciso I do art. 12 dessa lei. Art. 12 Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9.º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. No caso, os pedidos que podem ser formulados na ação de improbidade são quaisquer daqueles listados no art. 12, I, da LIA, transcritos anteriormente, bastando a correta correlação com as personagens da situação hipotética, por exemplo: em relação ao prefeito, pode haver pedido de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de oito anos a dez anos; em relação a qualquer dos beneficiários, pedido de ressarcimento integral do dano e multa civil; em relação à sociedade empresária, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
 
TJCE - Ano:  2019 - Banca: CEBRASPE - Direito Administrativo - Considere a seguinte situação hipotética: Um servidor público requereu administrativamente a determinada secretaria estadual de administração o recebimento de gratificação por tempo de serviço. Como seu pedido foi negado, o requerente resolveu recorrer administrativamente dessa decisão para o governador de estado. Ao analisar o recurso, a autoridade competente negou sua admissibilidade, por entender que um dos requisitos de admissibilidade, exigido por decreto estadual, não havia sido preenchido: o recorrente não havia comprovado depósito prévio correspondente ao valor do benefício requerido. Nessa situação, foi correta a decisão administrativa que negou a admissibilidade do recurso? Fundamente sua resposta com base na Constituição Federal de 1988, na legislação pertinente e na jurisprudência do STF e do STJ.
 
- Resposta: A decisão administrativa não foi correta, uma vez que a exigência do referido depósito é inconstitucional. O STJ e o STF entendem que a exigência de depósito prévio de bens ou dinheiro para a admissibilidade de recursos administrativos é inconstitucional. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula n.º 373 do STJ, segundo a qual “é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”, e na Súmula Vinculante n.º 21 do STF, segundo a qual “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Além disso, de acordo com o STF e o STJ, a exigência de depósito prévio de bens ou dinheiro para a admissibilidade de recursos administrativos viola o direito de petição (alínea ‘a’ do inc. XXXIV do art. 5.º da CF) e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5.º da CF). Por fim, ainda que se entendesse pela possibilidade de algum tipo de caução como condição de admissibilidade, ressalta-se que a Lei n.º 9.784/1999 exige previsão legal, e não regulamentar (art. 56, § 2.º): “Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução”.
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