Discursivas de Procurador Legislativo - Assembleia Legislativa - 2024

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Mais de 230 Questões de provas discursivas de Procurador Legislativo, inclui 175 questões acompanhadas do espelho de resposta oficial da banca examinadora.
 
Contém questões discursivas e peças dos seguintes concursos: Procurador da Assembleia Legislativa, Advogado do Senado Federal e Procurador da Câmara dos Vereadores.
 
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DE NOVAS QUESTÕES: JANEIRO DE 2024

E-Book em PDF – É permitida a impressão.

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Dúvidas – questoesdiscursivas@gmail.com

SUMÁRIO:
  • Direito Administrativo-4
  • Direito Ambiental-53
  • Direito Civil-54
  • Direito Constitucional-62
  • Direito do Consumidor-132
  • Direito do Trabalho - 133
  • Direito Penal – 134
  • Direito Previdenciário - 135
  • Direito Processual Civil-138
  • Direito Processual Penal - 203
  • Direito Tributário-204
  • Orçamento-216
Exemplos de questões discursivas:

Procurador Legislativo - SENADO FEDERAL - ADVOGADO - Ano: 2023 - FGV - Direito Administrativo - Improbidade Administrativa - Em matéria de sanções aqueles que praticaram ato de improbidade administrativa, levando em consideração a redação da Lei nº 8.429/1992 dada pela Lei nº 14.230/2021, bem como a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda aos itens a seguir, de forma objetivamente fundamentada. A - É possível que a sanção de proibição de contratação com o poder público extrapole o ente público lesado pelo ato de improbidade? B - São cabíveis medidas executivas atípicas, de cunho não patrimonial, no cumprimento de sentença transitada em julgado proferida em ação de improbidade administrativa?  
 
- Resposta: a) De acordo com o art. 12, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/92, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica. Ademais, ressalta-se que, na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. b) Na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), não há dispositivo específico prevendo o procedimento de execução das sentenças proferidas nas ações de improbidade administrativa, razão pela qual aplica-se subsidiariamente as disposições sobre o cumprimento de sentença previstas nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil. O CPC, em seu art. 139, IV, dispõe que ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nesse contexto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Em se tratando de ação por improbidade administrativa, demanda que busca reprimir o enriquecimento ilícito, as lesões ao erário e a ofensa aos princípios da Administração Pública, também são cabíveis as citadas medidas executivas atípicas, pois são inadmissíveis manobras para escapar da execução das sanções pecuniárias impostas pelo Estado, sob pena de as condutas contrárias à moralidade administrativa ficarem sem resposta, com escopo de se tutelar a moralidade e o patrimônio público e visando ao interesse público na satisfação da obrigação. (Jurisprudência do STJ. 2ª Turma, REsp 1929230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021, Info 695; REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
 
Procurador Legislativo - Assembleia Legislativa de Porto Alegre - Ano: 2022 - LEGALLE - Direito Administrativo - Princípios - A Constituição Federal de 1988 elenca os princípios inerentes à Administração Pública. A função desses princípios é a de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed São Paulo: Saraiva, 1986. Quais são os cinco princípios insculpidos na Constituição Federal inerentes à Administração Pública? Conceitue-os e, quando aplicável, distingue-os sob prismas direcionados aos administrados e ao administrador público. 
 
 - Resposta: Espera-se que o(a) candidato(a) responda que os cinco princípios insculpidos na Constituição Federal inerentes à Administração Pública são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; apresentando seus conceitos e distinguindo quando aplicável a administrados e administrador público, no sentido de: a legalidade para os particulares se relaciona com a não exigência de lei, tratando- se tão somente da autonomia da vontade, enquanto que para a Administração Pública, a legalidade se manifesta na exigência de lei prévia que imponha ou autorize uma atuação administrativa; a impessoalidade, quando direcionada aos administrados, impede privilégios, decorrendo do princípio da igualdade, sendo que quando direcionada ao administrador público, veda promoção pessoal ao agente público; através da moralidade, há a exigência de uma atuação ética, sendo que ato contrário à moralidade é considerado nulo; através da publicidade, há as exigências da publicação dos atos administrativos normativos e da transparência da atuação administrativa; e, a eficiência decorre da exigência de cumprimento de metas.  Distribuição dos Pontos  0,0 - Não citou todos os cinco princípios corretamente; conceituou os citados, mas não os distinguiu quando aplicável a administrados e ao administrador público.  10,0 - Citou os cinco princípios corretamente; conceituou-os, mas não distinguiu a legalidade e a impessoalidade sob prismas direcionados aos administrados e ao administrador público;  20,0 - Citou os cinco princípios corretamente; conceituou-os todos e distinguiu a legalidade e a impessoalidade sob prismas direcionados aos administrados e ao administrador público.


Procuradoria Legislativa - Câmara de Sorocaba-SP - Ano: 2022 - AVANÇA SÃO PAULO - Direito Administrativo - Contratos Públicos - Na primeira semana de vigência contratual, a Câmara de Vereadores do Município Beta anulou, sem prévio contraditório, contrato administrativo que havia celebrado com a empresa XYZ tendo como objeto a construção do novo prédio que sediaria suas atividades administrativas e legislativas. Considerando a propositura de ação indenizatória, pela empresa XYZ, buscando reparação em decorrência da mobilização para a obra, bem como pedindo o reconhecimento de lucros cessantes, indaga-se: a Câmara de Vereadores tem legitimidade passiva para responder à ação?
 
- Resposta: Nos termos da Súmula 525 do STJ, a Câmara não possui personalidade jurídica, mas judiciária, somente podendo demandar em juízo para a defesa de seus direitos e prerrogativas institucionais. Em se tratando de pretensão de natureza indenizatória, a Câmara de Vereadores não possui legitimidade passiva, sendo o caso de inclusão do respectivo Município no polo passivo da ação.


Procurador Legislativo - Câmara Municipal de Mangaratiba/RJ - Ano: 2021 - INSTITUTO ACESS - Direito Tributário - Peça Prática - PEÇA PRÁTICA - Na condição de Consultor Jurídico da Câmara Municipal de Mangaratiba, ELABORE a peça de defesa, com fundamentos jurídicos que sustentem a correção dos atos do Legislativo, notadamente da promulgação da lei. Segue o texto aprovado da lei. PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2020 Dispõe sobre a cobrança de taxa mínima de água no período de isolamento social, no município de Olavo Bilac, do parcelamento da diferença apurada a partir do ano de 2021 e dá outras providências. Considerando que é dever do Estado garantir e favorecer as condições de dignidade humana, Considerando que foi decretada a calamidade pública no município pelo Sr. Prefeito Municipal, em face da pandemia da COVID-19, Considerando que o Departamento de Águas de Olavo Bilac necessita ter a sua arrecadação garantida para manter os serviços prestados à população da cidade, Considerando que o momento atípico vivenciado por toda a humanidade, Considerando que o fornecimento de água e esgoto, este nos locais existentes, é serviço essencial, e sua contraprestação é dever do cidadão, que deve ainda fazer o uso consciente do referido recurso, A Câmara Municipal de Olavo Bilac decreta: Art. 1º – Fica determinado ao Departamento de Águas de Olavo Bilac a cobrança da tarifa mínima de água e esgoto de todos os imóveis que mantenham instalações respectivas, durante o período de calamidade pública, mais trinta dias. Art. 2º – Os valores relativos à diferença do efetivo consumo de cada unidade consumidora, excluída a tarifa mínima, que deve ser paga normalmente e no vencimento, serão pagos em 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a primeira vencendo doze meses após o fim do estado de calamidade pública, sem juros nem correção de nenhuma espécie. Parágrafo único – Caso os valores não sejam pagos nos respectivos vencimentos, o total do valor referido no caput sofrerá os acréscimos legais e o atraso levará ao corte do fornecimento. Art. 3º – Fica o Departamento de Águas de Olavo Bilac, considerando a cobrança do mínimo, autorizado a proceder o corte conforme os critérios atuais, no caso de falta de pagamento da respectiva conta.

- Resposta: 1. Conhecimento Técnico -  a) Juízo competente Espera-se pela indicação do juízo competente para receber a contestação Nos termos do art. 319, I do CPC. Foi considerado corretop o Juízo da Comarca da cidade fictítica de "Olavo Bilac", ou da Comarca de Mangaratiba. b) Qualificação do autor e do requerido Espera-se pela identificação do réu/defendente e do autor, o Partido político. Os requisitos da contestação são semelhantes aos da petição inicial: nome e prenome das partes. c) Síntese dos fatos Breve resumo do alegado na inicial, que pode ser em narrativa ou tópicos, devendo mencionar de forma resumida, mas completa, os fatos que embasam a ação. d) Fundamentos jurídicos Em se tratando de uma peça de defesa, espera-se pelo enquadramento do fundamento contido na inicial de modo a afastar a plausibilidade de acolhimnento dos pedidos. e) Pedido(s) Espera-se pela manifestação quanto ao pedido liminar e os de mérito, vinculando os mesmos aos fundamentos contidos no corpo da defesa. f) Requerimentos Espera-se sejam feitos os requerimentos finais, quanto a especificação de provas, arbitramento de honorários, indeferimentos, e outras eventualmente cabíveis e previstas em lei. g) Estrutura lógica da peça apresentação de toda a matéria de defesa, impugnando especificamente os fatos e fundamentos expostos, observ adas as regras procssuais quanto às preliminares eventualmente arguídas. h) Correlação entre os fatos / fundamentos / pedido cognição lógica dos elementos contidos na defesa, de modo a orientar corretamente os pedidos formulados, em comunhão com os fatos e fundamentos lançados na contestação. 6,00 2. Domínio da Linguagem 5,00 i) Uso correto do vernáculo Observância da concordância, correta ortografia, pontuação e utilização da língua portuguesa. 3. Clareza e Objetividade da Exposição 5,00 j) Coerência e objetividade do texto Avaliação quanto à inexistência de tergiversação, bem como da vinculação dos fatos e fundamentos aos requerimentos e pedidos finais, no contexto da peça em si.
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