E-book com questões discursivas extraídas exclusivamente de concursos públicos realizados pela banca CESGRANRIO com sugestão de resposta.
Questões discursivas das seguintes disciplinas: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Tributário.
BÔNUS - Comprando este material você também recebe atualizações de novas questões discursivas via e-mail por 1 ano da data da compra.
E-book em PDF - É permitida a impressão
2a edição - ABRIL DE 2024
100 páginas
Envio via e-mail em até 1 dia útil após a confirmação do pagamento.
AUTORES:
RODRIGO DUARTE
Advogado da União. Ex-Oficial de Justiça e Avaliador Federal no TRF da 2ª Região; Ex-Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU) e Ex-Técnico de Atividade Judiciária no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Aprovado e nomeado no concurso de Analista Processual do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPE/RJ).
MIGUEL BLAJCHMAN (Organizador)
Advogado. Fundador do site Questões Discursivas. Ex-Analista de Planejamento e Orçamento da Secretaria Municipal da Fazenda do Rio de Janeiro (SMF/RJ). Aprovado nos seguintes concursos: Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ). Analista e Técnico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE/RJ) e Advogado da Dataprev.
SUMÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
- ANALISTA – EPE - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – 2012 - CESGRANRIO
AGÊNCIAS REGULADORAS
- ADVOGADO – EPE - EPE - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – 2012 - CESGRANRIO
CONTRATOS PÚBLICOS
- ADVOGADO – PETROBRAS – 2018 – CESGRANRIO
- ADVOGADO – EPE - EPE - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – 2012 - CESGRANRIO
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
- ADVOGADO – BNDES – 2010 – CESGRANRIO
CONTROLE ADMINISTRATIVO
- ANALISTA - EPE - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – 2012 - CESGRANRIO
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
- ADVOGADO – LIQUIGAS – 2018 – CESGRANRIO
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA – PPP
- ADVOGADO – BNDES – 2008 – CESGRANRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- ADVOGADO – BNDES – 2002 – VUNESP
- ADVOGADO – BNDES – 2010 – CESGRANRIO
DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
- ADVOGADO – BNDES – 2002 – VUNESP
- ADVOGADO – LIQUIGAS – 2015 – CESGRANRIO
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
- ADVOGADO – DETRAN/AC – 2009 – CESGRANRIO
DIREITO CIVIL
CONTRATOS
- ADVOGADO – LIQUIGAS – 2012 – CESGRANRIO
- ADVOGADO – BNDES – 2002 – VUNESP
- ADVOGADO – PETROBRAS – 2012 – CESGRANRIO
- ADVOGADO – EPE - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – 2012 – CESGRANRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
- ADVOGADO – PETROBRAS – 2015 – CESGRANRIO
- ADVOGADO – BNDES – 2013 – CESGRANRIO
- ADVOGADO – BNDES – 2013 – CESGRANRIO
DIREITOS REAIS
- ADVOGADO – BNDES – 2008 – CESGRANRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA
- PROCURADOR AUTARQUICO – AGERIO – 2023 – CESGRANRIO
COMPETÊNCIA
- ADVOGADO – PETROBRAS (TRANSPETRO) – 2024 – CESGRANRIO
MANDADO DE SEGURANÇA
- ADVOGADO – EPE - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – 2012 – CESGRANRIO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- ADVOGADO – BNDES – 2013 – CESGRANRIO
CONTESTAÇÃO
- ADVOGADO – PETROBRAS – 2018 – CESGRANRIO
EXECUÇÃO
- ADVOGADO – CAIXA – 2012 – CESGRANRIO
RECURSOS
- ADVOGADO – TRANSPETRO (PETROBRAS TRANSPORTES S.A) – 2018 – CESGRANRIO
- ADVOGADO – PETROBRAS – 2015 – CESGRANRIO
PROCESSO E PROCEDIMENTO
- ADVOGADO – LIQUIGAS – 2018 - CESGRANRIO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- ADVOGADO – PETROBRAS – 2015 – CESGRANRIO
DIREITO EMPRESARIAL
- ADVOGADO – BNDES – 2013 – CESGRANRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO
TRIBUTOS
- ADVOGADO – PETROBRAS (TRANSPETRO) – 2024 – CESGRANRIO
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- ADVOGADO – BNDES – 2008 – CESGRANRIO
ELISÃO E EVASÃO FISCAL
- ADVOGADO – TRANSPETRO (PETROBRAS TRANSPORTES S.A) – 2018 – CESGRANRIO
EXECUÇÃO FISCAL
- ADVOGADO – PETROBRAS – 2015 – CESGRANRIO
ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
- ADVOGADO – PETROBRAS – 2009 – CESGRANRIO
EXEMPLOS DE QUESTÕES DISCURSIVAS:
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
ANALISTA – EPE - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – 2012 - CESGRANRIO
O regime jurídico-administrativo foi construído a partir de 2 (dois) grandes princípios jurídicos que governam todo o Direito Administrativo: o princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses privados e o princípio da indisponibilidade do interesse público. Desses dois grandes princípios decorrem outros princípios que compõem, junto com aqueles, o conteúdo do regime jurídico-administrativo. A Constituição Federal positivou, através de seu art. 37, os princípios gerais norteadores da totalidade das funções da Administração Pública, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O caput do artigo faz referência expressa a 5 (cinco) princípios. Apresente 2 (dois) desses princípios gerais e caracterize-os.
OBSERVAÇÃO:
Embora a questão tenha pedido a análise de apenas dois princípios, optamos por analisar todos como uma forma de garantir a melhor abordagem para o estudo.
SUGESTÃO DE RESPOSTA:
O art. 37, caput, da CRFB elenca os princípios explícitos da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da legalidade pode ser considerado como a pedra angular de todo o Direito Público. A doutrina, na posição clássica, dispõe que na esfera privada, tudo que não é proibido é permitido, ao passo que na Administração Pública, tudo que não é permitido é proibido. O gestor está estritamente vinculado à lei, e sua conduta deve ser orientada pelo respeito incondicional à lei, pois apenas o ato administrativo público que é respaldado pela lei é válido, salvaguardando o administrador contra o exercício abusivo do poder.
O princípio da impessoalidade é definido como o princípio que estabelece que as ações executadas pela Administração Pública, ou por ela delegadas, devem ser sempre atribuídas à entidade ou órgão em cujo nome são realizadas, e, além disso, destinadas de forma genérica à coletividade, sem levar em conta, para fins de favorecimento ou imposição de restrições, as características individuais daqueles a quem possivelmente se dirija.
Com isso, os atos e medidas administrativas são atribuíveis não ao servidor que os executa, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual o servidor atua. Isso significa que o administrador deve ser guiado por critérios objetivos, não devendo fazer distinções baseadas em critérios pessoais. Toda a atividade da Administração Pública deve ser realizada tendo em vista o interesse público. Se não tiver como objetivo o bem comum, estará sujeita à anulação, por desvio de finalidade. Como resultado desse princípio, temos, por exemplo, o concurso público e a licitação.
O princípio da moralidade estabelece que as ações da Administração Pública devem estar totalmente alinhadas aos padrões éticos prevalentes na sociedade para a gestão de bens e interesses públicos, sob risco de invalidade legal. Para o administrador público brasileiro, portanto, não é suficiente cumprir os termos estritos da lei.
É necessário que suas ações estejam verdadeiramente em conformidade com a moralidade administrativa, isto é, com os padrões éticos de comportamento que orientam e delimitam sua execução. A moralidade administrativa implica que a obrigação do administrador não é apenas cumprir a lei de forma formal, mas cumprir de maneira substancial, buscando sempre o melhor resultado para a administração. Pré-requisito de validade de todo ato da Administração Pública, tal princípio está relacionado à ética, justiça, honestidade, conveniência e oportunidade.
Por fim, o princípio da eficiência é aquele que exige que os órgãos e indivíduos da Administração Direta e Indireta, na busca dos objetivos estabelecidos pela legislação, tenham uma ação instrumental apropriada, caracterizada pela utilização maximizada e racional dos recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, de forma a alcançar o melhor resultado quantitativo e qualitativo possível, diante das necessidades públicas presentes.
Ele demanda resultados positivos para o serviço público e atendimento satisfatório das necessidades dos administrados (público), sendo possível invocá-lo para limitar a discricionariedade do Administrador, levando-o a optar pela melhor alternativa.
GABARITO DA BANCA EXAMINADORA:
O candidato deverá indicar 2 (dois) dos seguintes princípios: Princípio da Legalidade - Princípio da Impessoalidade - Princípio da Moralidade - Princípio da Publicidade - Princípio da Eficiência - O candidato deverá caracterizar os princípios citados. - Princípio da Legalidade - É o princípio básico de todo o Direito Público. A doutrina costuma usar a seguinte expressão: na atividade particular, tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública, tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei, e sua atuação deve ser pautada pelo absoluto respeito à lei, pois somente o ato administrativo público válido é o que tem respaldo em lei. Protege o administrador em relação ao abuso de poder. - Princípio da Impessoalidade - O princípio da impessoalidade da Administração Pública é caracterizado como sendo aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e, ainda, destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. Em síntese, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Se não visar ao bem público, ficará sujeita à invalidação, por desvio de finalidade. Em decorrência desse princípio tem-se, por exemplo, o concurso público e a licitação. - Princípio da Moralidade - O princípio da moralidade é aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica. Ao administrador público brasileiro, por conseguinte, não basta cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por necessário que seus atos estejam verdadeiramente adequados à moralidade administrativa, ou seja, aos padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. A moral administrativa significa que o dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, tem a ver com a ética, a justiça, a honestidade, a conveniência e a oportunidade. - Princípio da Publicidade - A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por seu público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. O princípio da publicidade caracteriza-se por ser aquele que exige, nas formas admitidas em Direito e dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, a obrigatória divulgação dos atos da Administração Pública, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a sociedade. - Princípio da Eficiência - Caracteriza-se esse princípio como sendo aquele que determina aos órgãos e às pessoas da Administração Direta e Indireta que, na busca das finalidades estabelecidas pela ordem jurídica, tenham uma ação instrumental adequada, constituída pelo aproveitamento maximizado e racional dos recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, de modo que possa alcançar o melhor resultado quantitativo e qualitativo possível, em face das necessidades públicas existentes. Exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos administrados (público). Trata-se de princípio meramente retórico. É possível, no entanto, invocálo para limitar a discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opção. Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios.
AGÊNCIAS REGULADORAS
ADVOGADO – EPE - EPE - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – 2012 - CESGRANRIO
A empresa K deseja receber aportes financeiros externos para investimento no Brasil. Ocorre que os investidores desejam obter as seguintes informações oficiais: política adotada na área de águas e seus órgãos competentes, o regime estabelecido para a exploração, os prazos que devem ser respeitados, as áreas disponíveis para atuação e a eventual existência de um Sistema Nacional e os seus integrantes. O Presidente da empresa apresenta os pleitos dos investidores ao seu Departamento Jurídico que envia consulta formal ao órgão competente. Como integrante do corpo jurídico do órgão competente, apresente as informações solicitadas, que deverão ser encaminhadas ao Departamento Jurídico da empresa.
SUGESTÃO DE RESPOSTA:
Em 2020 a antiga Agência Nacional de Águas – ANA foi renomeada pela Lei nº 14.026/20 para Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, além de a Lei nº 9.984/00 ter sofrido uma série de mudanças por conta norma anteriormente citada.
Assim, a ANA, na atual conformação, com base no art. 1º da Lei nº 9.984/00, é a entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, e estabelece regras para sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.
A ANA é uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico.
O regime estabelecido para exploração é o de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União.
Os prazos que deverão ser respeitados são (com base no art. 5º da Lei nº 9.984/00): I – até dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga; II – até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado; III – até trinta e cinco anos, para vigência da outorga de direito de uso. Poderão ser instituídas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos. No caso de exploração de geração de energia hidráulica, deverá atuar também a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
Por fim, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.433/97, integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; os Comitês de Bacia Hidrográfica; os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e as Agências de Água.