Discursivas Legislação do Ministério Público Analista e Promotor 2023

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E-book com questões discursivas extraídas exclusivamente de concursos públicos anteriores de LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO com sugestão de resposta, gabarito oficial e jurisprudência relacionada.

Material direcionado para concursos de Analista do Ministério Público, Promotor de Justiça e Procurador da República.

E-book em PDF - É permitida a impressão.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: OUTUBRO DE 2023

Excelente material para conhecer o histórico de todas as discursivas que cobraram LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO em concursos públicos, bem como analisar os assuntos mais cobrados, formato das questões, nível de dificuldade, temas mais repetidos, etc...

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SUMÁRIO:
  • ANALISTA DO MPU – MPU – 2018 – CESPE
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE-PR – BANCA PRÓPRIA
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE-AM – 2023 – CESPE
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE-RR – 2023 – AOCP
  • ANALISTA DO MP – MPE-GO – 2023  BANCA PRÓPRIA
  • ANALISTA DO MP – MPE-GO – 2023  BANCA PRÓPRIA
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE-MS – 2023 – AOCP
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE-MS – 2023 – AOCP
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE-SE – 2022 – CESPE
  • ANALISTA DO MP – MPE-GO – 2022 – FGV
  • ANALISTA DO MP – MPE-GO – 2022 – FGV
  • ANALISTA DO MP – MPE-GO – 2022 – BANCA PRÓPRIA
  • ANALISTA DO MP – MPE-GO – 2022 – BANCA PRÓPRIA
  • ANALISTA DO MP – MPE-GO – 2021 – BANCA PRÓPRIA
  • POLÍCIA CIVIL – PCCE – 2021 – IDECAN
  • ANALISTA DO MP – MPE-GO – 2021 – BANCA PRÓPRIA
  • ANALISTA DO MP – MPE/PI – 2018 – CESPE
  • ANALISTA DO MP – MPE-GO – 2018 – BANCA PRÓPRIA
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE-RJ – 2018 – BANCA PRÓPRIA
  • ANALISTA DO MP - MPU - 2013 - CESPE
  • ANALISTA DO MP - MPU - 2010 - CESPE
  • ANALISTA DO CNMP - CNMP - - 2015 – FCC
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE-PR - 2017 - MPE-PR
  • ANALISTA DO MP - MPE-GO - 2015 - UFGO
  • ANALISTA DO MP - MPE-GO - 2015 - UFGO
  • ANALISTA DO MP - MPE-GO - 2015 - UFGO
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE-RJ - 2016 – MPRJ
  • ESTAGIÁRIO - MPE-RN - 2014 – BANCA PRÓPRIA
  • ANALISTA DO MP - MPE-GO - 2014 – BANCA PRÓPRIA
  • ANALISTA DO MP - MPE-GO - 2014 - MPE-GO  
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE-MS - 2014 - FADEMS
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE-MS - 2014 - FADEMS
  • ANALISTA DO MP - MPE-SP - 2013 – IBFC
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE-RJ - 2014 – BANCA PRÓPRIA
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE-SE - 2010 – CESPE
  • ANALISTA DO MP - MPE-SP - 2013 - IBFC
  • ANALISTA DO MP - MPE-SP - 2013 - IBFC
  • ANALISTA DO MP - MPE-MA - 2013 – FCC
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE-SP - 2013 - VUNESP  
  • DELEGADO DE POLÍCIA - PCMG - 2008 - ACADEPOL
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE-RJ - 2011 – BANCA PRÓPRIA
  • PROCURADORIA LEGISLATIVA - CÂMARA DE SALVADOR - BA - 2012 - AOCP
  • PROCURADOR DO TRABALHO - MPT - 2009 - MPT
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE-RJ - 2011 – BANCA PRÓPRIA
  • ANALISTA DO MP - MPE-SP - 2010 – VUNESP (ADAPTADA)
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE-AP - 2012 - FCC
  • PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE-MG - 2012 – BANCA PRÓPRIA



Exemplos de questões discursivas:

ANALISTA DO MPU – MPU – 2018 – CESPE
A atual configuração do Ministério Público brasileiro representa a construção de uma instituição específica denominada por especialistas instância da integridade. A existência dessa instância, com atribuições específicas para o controle da legalidade e da legitimidade, é, segundo os especialistas, condição necessária para assegurar legitimidade ao próprio regime democrático. (...) O crescimento institucional, historicamente recente, do Ministério Público no Brasil (que teve como base a independência e a autonomia que lhe foram conferidas pela Constituição de 1988) é parte de uma tendência mundial à consolidação desse tipo de órgão público — que, embora estatal, é independente dos governos — como apoio à expansão da cidadania e, consequentemente, na defesa do estado democrático de direito. Celso de Albuquerque Silva e Laone Lago. O Ministério Público brasileiro: institucionalização e consolidação do representante da “sociedade aberta” no Brasil como agente indutor de políticas públicas. In: Temas atuais do Ministério Público Federal. 3.ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015, p. 59 (com adaptações). Considerando que o fragmento de texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do seguinte tema. AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS IMPACTOS DE SUA ATUAÇÃO Em seu texto, 1 - apresente cinco funções institucionais do Ministério Público previstas na Constituição Federal de 1988 e discorra sobre cada uma delas; [valor: 20,00 pontos] 2 - exemplifique uma atuação do Ministério Público que tenha contribuído para a promoção da cidadania, explicitando a função institucional exercida nessa situação; [valor: 9,00 pontos] 3 - comente a atuação do Ministério Público na defesa de interesses difusos e coletivos. [valor: 9,00 pontos]

SUGESTÃO DE RESPOSTA:

            Em relação ao primeiro ponto, o artigo 129 da CRFB estabelece as funções institucionais do Ministério Público, que incluem: I - a promoção exclusiva da ação penal pública, conforme a lei; II - a garantia do respeito efetivo dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos garantidos nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias para sua garantia; III - a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos; IV - a promoção da ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas; VI - a emissão de notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, solicitando informações e documentos para instruí-los, conforme a respectiva lei complementar; VII - o exercício do controle externo da atividade policial, conforme a lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - a requisição de diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - o exercício de outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

No que diz respeito ao segundo ponto, como exemplo, existem os termos de ajustamento de conduta firmados pelo Ministério Público com outros órgãos como medida para garantir o respeito efetivo aos serviços de relevância pública que visam garantir direitos constitucionais (art. 129, II, da CRFB). Um exemplo concreto são os termos de ajustamento firmados com o objetivo de reformular sites que fornecem informações sobre programas habitacionais para que os cidadãos, nos termos da Lei de Acesso à Informação, tenham acesso a documentos como listas de interessados e requisitos do programa, o que garante maior transparência dos programas governamentais.
Para assegurar a eficácia da medida, o Ministério Público pode acordar com a administração pública um plano de execução do compromisso firmado e determinar a aplicação de multa em caso de descumprimento do acordado. Outro exemplo são os acordos de conduta firmados entre o Ministério Público e as instituições de ensino para que as mensalidades dos cursos superiores não sejam abusivas e para que os alunos inadimplentes não sejam proibidos de renovar suas matrículas.
Da mesma forma, ou seja, atuando para garantir o respeito aos serviços de relevância pública, o Ministério Público pode acordar medidas de ação e execução, bem como arbitrar multa para o caso de descumprimento do que foi ajustado. Essas medidas promovem a cidadania porque têm como base a garantia dos direitos sociais previstos no art. 6º da CRFB, no caso, respectivamente, o direito à moradia e à educação.
Finalmente, em relação ao terceiro ponto, a intervenção do Ministério Público na defesa de interesses difusos e coletivos é cada vez mais necessária. Isso se deve ao fato de que, no atual cenário social, as violações de direitos de grupos são cada vez mais frequentes por uma variedade de razões, muitas das quais estão relacionadas à vulnerabilidade — em várias formas — dos cidadãos.
Para proteger esses direitos, o Ministério Público pode promover o Inquérito Civil Público (art. 129, III, da CRFB), através do qual poderá investigar possíveis violações de direito. Especificamente no campo do direito do consumidor, podem-se defender, por exemplo, o interesse e os direitos de consumidores vítimas de vazamento de informações devido à falta de segurança virtual dos fornecedores de serviços.
Nesse caso, após a conclusão do Inquérito Civil Público, o Ministério Público poderá propor uma ação civil coletiva de responsabilidade e reparação de danos materiais e morais causados individualmente aos usuários do serviço. Portanto, a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos deve ser constante para ser eficaz, considerando que a cada dia surgem novos cenários que possibilitam violações de direitos.

GABARITO DA BANCA EXAMINADORA:

Espera-se que o candidato elabore um texto dissertativo que aborde: 1 Cinco funções institucionais do Ministério Público constitucionalmente previstas. O art. 129 da Constituição Federal de 1988 (CF) apresenta um rol de funções institucionais do Ministério Público: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 2 Exemplo de atuação do Ministério Público que tenha contribuído para a promoção da cidadania, explicitando a função institucional exercida nessa situação. São diversos os exemplos que podem ser apresentados pelo candidato nesse aspecto, tendo em vista a ampla atuação do Ministério Público em vários temas. A título exemplificativo, o candidato pode discorrer sobre os termos de ajustamento de conduta firmados pelo Ministério Público com outros órgãos como medida para zelar pelo efetivo respeito a serviços de relevância pública que visam garantir direitos constitucionais (art. 129, inciso II, da CF). Um exemplo concreto são termos de ajustamento firmados com o objetivo de reformular sítios eletrônicos que fornecem informações sobre programas habitacionais para que os cidadãos, nos termos da Lei de Acesso à Informação, tenham acesso a documentos como listagens de interessados e requisitos do programa, o que garante maior transparência dos programas do governo. Para assegurar a efetividade da medida, o Ministério Público pode acordar com a administração pública um plano de execução do compromisso firmado e determinar a aplicação de multa em caso de descumprimento do pactuado. Outro exemplo são os acordos de conduta firmados entre o Ministério Público e as instituições de ensino para que as mensalidades de cursos superiores não sejam abusivas e para que os alunos inadimplentes não sejam proibidos de renovar suas matrículas. No mesmo sentido, ou seja, atuando para zelar pelo respeito aos serviços de relevância pública, o Ministério Público pode acordar medidas de ação e execução, bem como arbitrar multa para o caso de descumprimento do que foi ajustado. Essas medidas promovem a cidadania porque têm como base a garantia dos direitos sociais previstos no art. 6.º da CF, no caso, respectivamente, o direito à moradia e à educação. 3 Comentário sobre a atuação do Ministério Público na defesa de interesses difusos e coletivos. A atuação do Ministério Público na defesa de interesses difusos e coletivos é cada dia mais urgente. Isso porque, no contexto social atual, as violações de direito de grupos são cada vez mais recorrentes pelos mais diversos motivos, os quais quase sempre se relacionam com a vulnerabilidade — de várias naturezas — dos cidadãos. Para proteger esses direitos, o Ministério Público pode promover Inquérito Civil Público (art. 129, inciso III, da CF), no qual poderá apurar eventuais violações de direito. Especificamente na seara consumerista, podem-se defender, por exemplo, o interesse e os direitos de consumidores vítimas do vazamento de informações pela falta de segurança virtual de fornecedores de serviços. Nesse caso, após a conclusão do Inquérito Civil Público, o Ministério Público poderá ajuizar ação civil coletiva de responsabilidade e reparação de danos materiais e morais individualmente causados aos usuários do serviço. A atuação do Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos deverá, então, ser constante para que seja eficaz, tendo em vista que a cada dia surgem mais cenários que possibilitam violações de direitos. Quesito 2.1 0 – Não apresentou as funções institucionais do Ministério Público, nem discorreu
 
PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE-AM – 2023 – CESPE
Disserte a respeito do princípio do promotor natural, abordando seu conceito, sua previsão normativa, a quem esse princípio visa proteger e o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca desse princípio.

SUGESTÃO DE RESPOSTA:

O princípio do promotor natural proíbe que sejam feitas designações casuísticas pela chefia da instituição. Embora não possua previsão normativa expressa, ele é princípio decorrente do princípio da inamovibilidade e da independência funcional, ambos previstos constitucionalmente.
O princípio do promotor natural, também conhecido como princípio do promotor legal ou promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural. Este princípio estabelece que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. A fixação do Promotor com atribuições para atuar num processo deve ser anterior ao fato.
O princípio do promotor natural visa proteger tanto o membro do Ministério Público, garantindo-lhe o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a própria coletividade. O réu tem o direito público subjetivo de somente ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. Assim, busca evitar a atuação caótica, imprecisa e indeterminada dos Promotores e delimitar os poderes do Procurador-Geral para impedir nomeações arbitrárias que possam prejudicar o acusado.
Por fim, o STF admite a aplicação do referido princípio dentro dos limites da lei e de sua competência, conforme os referidos julgados.

JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:
HABEAS CORPUS" - MINISTÉRIO PÚBLICO - SUA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS - A QUESTÃO DO PROMOTOR NATURAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ALEGADO EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER DE DENUNCIAR - INOCORRENCIA - CONSTRANGIMENTO INJUSTO NÃO CARACTERIZADO - PEDIDO INDEFERIDO . - O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuisticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu oficio, quanto a tutelar a propria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pre-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas clausulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visivel da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemonico e incontrastravel. Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARÇO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO. Divergencia, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidencia do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARÇO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO) . - Reconhecimento da possibilidade de instituição do princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SYDNEY SANCHES) . - Posição de expressa rejeição a existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES. (STF - HC: 67759 RJ, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 06/08/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 01-07-1993 PP-13142 EMENT VOL-01710-01 PP-00121)
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIAS DE INAMOVABILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DE SEUS MEMBROS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ART. 10, IX, “G”, DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE MEMBRO POR DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO PROMOTOR NATURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece a existência do princípio do promotor natural, garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo). 2. É inadmissível, após o advento da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), que o Procurador-Geral faça designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, porque isso seria ferir a garantia da inamovibilidade prevista no texto constitucional. 3. A avocação de atribuições de membro do Ministério Público pelo Procurador-Geral implica quebra na identidade natural do promotor responsável, já que não é atribuição ordinária da Chefia do Ministério Público atuar em substituição a membros do órgão. Essa hipótese de avocação deve ser condicionada à aceitação do próprio promotor natural, cujas atribuições se pretende avocar pelo PGJ, para afastar a possibilidade de desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à norma impugnada, para estabelecer que a avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo. (ADI 2854, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293  DIVULG 15-12-2020  PUBLIC 16-12-2020)

GABARITO DA BANCA EXAMINADORA:
O princípio do promotor natural proíbe que sejam feitas designações casuísticas pela chefia da instituição (STF, HC 67.759). Embora não possua previsão normativa expressa, ele é princípio decorrente do princípio da inamovibilidade e da independência funcional, ambos previstos constitucionalmente (ADI n.º 2854), não se podendo designar promotor de exceção, com vistas à garantia da imparcialidade do Ministério Público, a favor tanto da sociedade quanto do acusado. Considerando esses parâmetros, o Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do referido princípio dentro dos limites da lei e de sua competência, conforme os referidos julgados.
 
PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE-PR – 2023 - BANCA PRÓPRIA
Discorra sobre as origens da Instituição Ministério Público, abordando: a) suas raízes remotas; b) sua origem francesa; c) sua origem lusitana; e d) a origem da expressão “Ministério Público”.

SUGESTÃO DE RESPOSTA:

                Em relação ao item “a”, as origens distantes do Ministério Público podem ser rastreadas até mais de quatro mil anos atrás, no Egito, onde um funcionário real chamado Magiaí atuava.
De acordo com alguns textos encontrados em escavações, esse funcionário era considerado a língua e os olhos do rei, com a responsabilidade de punir rebeldes, reprimir cidadãos violentos e proteger os pacíficos. Ele era visto como o “marido da viúva e o pai do órfão”, desempenhando o papel de acusação e instrução para a descoberta da verdade.
Alguns estudiosos buscam as origens distantes do Ministério Público na Antiguidade Clássica, seja nos éforos de Esparta, nos thesmotetis fiscalis gregos, ou nas figuras romanas dos advocati fisci ou dos praetores fiscalis. Em Roma, os Procuradores de Cesar foram estabelecidos pelo imperador romano Augusto e inicialmente cuidavam apenas da gestão dos domínios imperiais e da arrecadação de receitas. Posteriormente, eles passaram a ter o poder de confiscar bens de cidadãos condenados, o que resultou em sua atividade voltada à persecução penal.
Em relação ao item “b”, a origem francesa é frequentemente citada como indicativa do surgimento da instituição Ministério Público. A Ordenança de 25 de março de 1302, de Felipe IV, o Belo, rei da França, é apontada como o primeiro texto legislativo a tratar especificamente dos Procuradores do Rei.
Nesse documento, o rei Felipe se referia literalmente aos seus procuradores como sendo obrigados aos mesmos juramentos dos juízes, sendo proibido que defendessem outros interesses que não fossem os da coroa. A evolução do Ministério Público na França foi gradual, e antes do século XVI, sua figura permaneceu vinculada ao seu ofício junto às cortes superiores, por meio do Procurador-Geral, e junto às outras cortes por seus substitutos. Foi apenas em 1790 que um decreto concedeu vitaliciedade aos membros do Ministério Público, e também dividiu sua atuação entre ser comissário do rei e ser o acusador público.
O primeiro era nomeado pelo rei e tinha a missão de zelar pela aplicação da lei e execução dos julgados, enquanto o acusador público era eleito pelo povo e tinha a missão de sustentar a acusação perante os tribunais. Observa-se que apenas com a Revolução Francesa é que o Ministério Público se estruturou de forma mais adequada, sendo que somente com os textos napoleônicos que instituíram o Ministério Público que a França veio a conhecer na atualidade.
Assim, é inegável a influência da doutrina francesa na história da formação do Ministério Público, tanto que a expressão “parquet” ainda é frequentemente utilizada para se referir ao Ministério Público. Essa palavra, que em francês significa literalmente assoalho, deriva do fato de que os procuradores do rei, antes de adquirirem a condição de magistrados e terem assento ao lado dos juízes, inicialmente se sentavam sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências, em vez de se posicionarem sobre o estrado ao lado da magistratura sentada.
Em relação ao item “c”, os primeiros indícios do Ministério Público brasileiro também vêm do antigo direito lusitano. Já nas Ordenações Afonsinas de 1447, vemos vestígios da instituição do Ministério Público, sendo que seu conceito foi melhor desenvolvido nas ordenações subsequentes.
Nas Ordenações Manoelinas, verifica-se, em um de seus títulos, a figura do “Prometor da Justiça da Casa da Sopricaçam”, sendo que a etimologia da palavra remete ao sentido daquele que está encarregado de proceder à aplicação da justiça. Ao “Prometor da Justiça” cabia acompanhar todas as inquirições que eram realizadas pelos escrivães, podendo requerer a prisão daqueles contra os quais formava libelos acusatórios.
Por sua vez, nas Ordenações Filipinas de 1603, há títulos próprios que tratam das figuras do “Procurador dos Feitos da Coroa”, do “Procurador dos Feitos da Fazenda”, do “Promotor da Justiça da Casa da Supplicação” e do “Promotor da Justiça da Casa do Porto”, sendo que a estes dois últimos, dentre outras tarefas, se lhes era incumbido da formação de acusação contra presos que deveriam ser acusados em cada uma daquelas casas
Por fim, em relação ao item “d”, a origem da palavra está associada ao termo latino ‘minus’ e seus derivados, como ‘minister’, que em contraste com ‘magister’, se refere ao servidor, intermediário, agente ou executor. Daí a conexão da palavra originalmente com o significado mais genérico para se referir a todos aqueles que exerciam a função pública de zelar pelos interesses do estado.

GABARITO DA BANCA EXAMINADORA:

a) As raízes remotas do Ministério Público podem ser tidas como ocorrido há mais de quatro mil anos, no Magiaí, funcionário real no Egito. Segundo alguns textos descobertos em escavações, esse funcionário era a língua e os olhos do rei, sendo incumbido de castigar rebeldes, reprimindo os cidadãos violentos e protegendo os pacíficos. Era considerado o “marido da viúva e o pai do órfão, fazendo a parte de acusação e instrução para a descoberta da verdade. Outros, ainda, buscam as raízes remotas do Ministério Público na Antiguidade Clássica, ora nos éforos de Esparta, ou nos thesmotetis fiscalis gregos, oras nas figuras romanas dos advocati fisci ou dos praetores fiscalis. Em Roma, os Procuradores de Cesar foram instituídos pelo imperador romano Augusto e cuidavam apenas da gestão dos domínios imperiais e da arrecadação de receitas, sendo que tempos depois passaram a poder confiscar bens de cidadãos condenados, o que resultou em sua atividade voltada à persecução penal. b) A origem francesa é a mais mencionada como indicativa do nascimento da instituição Ministério Público. Invoca-se a Ordenança de 25 de março de 1302, de Felipe IV, o Belo, rei da França, como primeiro texto legislativo a tratar objetivamente dos Procuradores do Rei. Em referido documento, o rei Felipe referia-se literalmente aos seus procuradores como lhes sendo imposto os mesmos juramentos dos juízes, sendo vedado que patrocinassem outros interesses que não fosse os da coroa. A evolução do Ministério Público na França foi lenta, sendo que antes do século XVI, sua figura restou vinculada ao seu ofício junto às cortes superiores, por intermédio do Procurador-Geral, e junto às outras cortes por seus substitutos. Foi somente em 1790 que um decreto proveu vitaliciedade aos membros do Ministério Público, sendo que foram também divididas sua atuação entre a de ser comissário do rei e outra de ser o acusador público. O primeiro era nomeado pelo rei e tinha como missão zelar pela aplicação da lei e execução dos julgados, sendo que o acusador público era eleito pelo povo e tinha como missão a de sustentar a acusação perante os tribunais. Verifica-se que apenas com a revolução Francesa é que se estruturou mais adequadamente o Ministério Público, sendo que somente com os textos napoleônicos que instituíram o Ministério Público que a França veio a conhecer na atualidade. Assim, inegável a influência da doutrina francesa na história da formação do Ministério Público, tanto que a expressão “parquet” ainda é frequentemente utilizada para se referir ao Ministério Público. Referida palavra, que em francês significa, literalmente, assoalho, deriva do fato de que os procuradores do rei, antes de adquirirem a condição de magistrados e terem assento ao lado dos juízes, tiveram inicialmente assento sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências, ao invés de se posicionarem sobre o estrado lado a lado com a magistratura sentada. c) Não podemos nos esquecer que igualmente os primeiros traços do Ministério Público brasileiro também provém do direito lusitano antigo. Já nas Ordenações Afonsinas de 1447 vemos traços da instituição do Ministério Público, sendo que seu conceito foi melhor desenvolvido nas ordenações posteriores. Nas ordenações Manoelinas verifica-se, em um de seus títulos, a figura do “Prometor da Justiça da Casa da Sopricaçam”, sendo que a etimologia da palavra remete ao sentido daquele que está encarregado de proceder à aplicação da justiça. Cabia ao “Prometor da Justiça” acompanhar todas as inquirições que eram realizadas pelos escrivães, podendo requerer a prisão daqueles contra os quais formava libelos acusatórios. Por seu turno, nas Ordenações Filipinas de 1603, há títulos próprios que cuidam das figuras do “Procurador dos Feitos da Coroa”, do “Procurador dos Feitos da Fazenda”, do “Promotor da Justiça da Casa da Supplicação” e do “Promotor da Justiça da Casa do Porto”, sendo que a estes dois últimos, dentre outras tarefas, se lhes era incumbido da formação de acusação contra presos que deveriam ser acusados em cada uma daquelas casas. d) A origem da palavra está ligada ao vocábulo latino minus e seus derivados, como minister, que em oposição ao magister, se refere ao servidor, intermediário, agente ou executor. Daí a ligação da palavra originariamente com o significado mais genérico a referir-se a todos os que exercitavam a função pública de zelar pelos interesses do estado. Assim é que, a expressão francesa “ministère public” passou a ser utilizada com frequência para se referir às funções próprias daquele ofício público referido no item “b”.


 
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