Discursivas de Direito Processual Penal - Concurso Público - 2024

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Questões discursivas dos seguintes concursos: Advocacia Geral da União, Analistas, Defensoria Pública da União, Defensoria Pública Estadual, Delegado de Polícia, Diplomacia, Escrivão, Magistratura Estadual, Magistratura Federal, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Notário, Policial, Procuradoria Estadual e Segurança Pública
 
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DE NOVAS QUESTÕES: JANEIRO DE 2024
 
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As respostas (gabarito/espelho) deste material foram exclusivamente elaboradas pela banca examinadora. Não há comentários ou anotações extraoficiais. Apenas materiais com indicação de professor/autor na capa é que possuem respostas extraoficiais e atualizadas.

Este material contem questões com e sem espelhos de respostas, caso deseje um material apenas com espelhos, visite http://www.questoesdiscursivas.com.br/com-respostas-da-banca-ct-24872

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Exemplos de questões discursivas:

Magistratura Militar - TJMMG - Ano: 2023 - FUNDEP - Direito Penal - Aplicação da Lei Penal - DISSERTE sobre o erro de direito e o erro de proibição, abordando a previsão legal e os efeitos que produzem na teoria do crime, bem como a aplicação dos institutos aos crimes militares, a eventual divergência de posicionamentos doutrinários, as espécies de erro e as modalidades.  (Responda em, no máximo, 40 linhas).

 
 - Resposta: Previsão legal: O erro de direito é previsto no art. 35 do Código Penal Militar, e o erro de proibição é previsto no art. 21 do Código Penal comum. Concepção legal dos institutos e suas consequências na dosimetria da pena, mencionadas por simples repetição do que consta no dispositivo legal. 0,20 2) Previsão legal: O erro de direito está inserido no contexto normativo de uma culpabilidade psicológico-normativa, e o erro de proibição, em um contexto normativo de uma culpabilidade normativa pura. 0,20 3) Efeitos na teoria do crime: Os institutos produzem efeitos sobre a atual (erro de direito) ou a potencial (erro de proibição) consciência de ilicitude, que constitui elemento da culpabilidade. 0,20 4) Efeitos na teoria do crime: Evitabilidade do erro. O erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade. O erro de direito escusável (desculpável) e o erro de proibição vencível implicam em redução da culpabilidade. O erro de direito inescusável (indesculpável) não exclui ou reduz a culpabilidade. 0,20 5) Aplicação aos crimes militares: A não previsão de isenção de pena para o erro inevitável e a restrição, prevista expressamente no art. 35 do CPM, para a aplicação do erro de direito aos crimes contra o dever militar são criticadas pela doutrina por implicar responsabilidade objetiva. 0,20 6) Aplicação aos crimes militares: Há divergência doutrinária sobre a aplicação da previsão do Código Penal Militar ou da aplicação da previsão do Código Penal comum aos crimes militares. O principal argumento pela aplicação do CPM se fundamenta na especialidade de sua previsão, e o principal argumento pela aplicação do CP é a isonomia de tratamento, com a utilização de teoria do crime, que foi introduzida posteriormente na legislação penal. 0,20 7) Espécies: I. Erro de direito sobre norma incriminadora ou erro de proibição direto ocorre quando o sujeito desconhece a norma incriminadora ou não compreende adequadamente seu âmbito de incidência. II. Erro de direito sobre preceito permissivo ou erro de proibição indireto ocorre quando o sujeito supõe a existência de causa de justificação inexistente ou compreende de maneira inadequada os limites de causa de justificação existente. III. Erro de direito sobre a omissão imprópria ou erro de mandamento ocorre quando o sujeito desconhece a existência ou não compreende adequadamente o âmbito de incidência de uma norma que lhe impõe o dever de agir e o coloca na posição de garantidor. 0,60 (0,20 cada) 8) Modalidades: Mencionar que as modalidades de erro de direito/erro de proibição direto são: I. Erro de subsunção: Erro de direito sobre a subsunção ou erro de subsunção ocorre quando o sujeito conhece a norma jurídica, mas pensa que a conduta que realiza não coincide com a previsão legal. II. Erro sobre a vigência da norma penal: Erro de direito sobre a vigência da lei penal ou erro de vigência ocorre quando o sujeito desconhece ou não compreende adequadamente que determinada lei já está em vigor no ordenamento jurídico. III. Erro sobre a eficácia da norma penal: Erro de direito sobre a eficácia da lei penal ou erro de eficácia ocorre quando o sujeito desconhece ou não compreende adequadamente que determinada lei já produz efeitos ou não mais produz efeitos, tendo em vista a sua não recepção constitucional ou revogação por lei posterior. IV. Erro de punibilidade: Erro de direito sobre a punibilidade ou erro de punibilidade ocorre quando o sujeito percebe que a sua conduta é ilícita, mas acredita não haver previsão legal para a aplicação de pena criminal para o caso. 0,20 (0,05 cada) VALOR TOTAL DA QUESTÃO 2,00 Observação: erros relevantes apresentados na resposta, cuja natureza fuja do tema da questão ou caracterizem ausência de domínio técnico, tiveram pontuação subtraída.
 
Delegado de Polícia - PCES - Ano: 2019 - Banca: INSTITUTO ACESSO - Direito Processual Penal - JECRIM - No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, responda de forma fundamentada: Levando em consideração a já consagrada classificação das “velocidades do direito penal”, que leva em consideração o tempo que o Estado leva para punir o infrator, em qual dessas “velocidades” se situa o rito dos Juizados Especiais Criminais? Quais são as hipótese de modificação da competência dos Juizados Especiais Criminais previstas na Lei 9.099/95? Relacione-as com os seus princípios informadores.
 
 - Resposta: A noção de velocidades do direito penal foi idealizada por Jesus Maria Silva Sanchez, levando em consideração o tempo que o estado leva para punir o autor de uma infração penal conjugada com a sua gravidade. Os Juizados Especiais Criminais situam-se na segunda velocidade, uma vez que buscam e possibilitam um procedimento mais célere. Tal procedimento flexibiliza e torna menos rígido o rol de garantias fundamentais do processo, tendo em contrapartida um amplo espectro de possibilidades de sanções não privativas de liberdade, além de institutos despenalizados. A primeira hipótese de modificação de competência dos Juizados Especiais Criminais pode ser encontrada nos casos de impossibilidade de citação pessoal do acusado, conforme art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Isso porque os princípios da economia processual e celeridade vão de encontro às medidas processuais aplicáveis nos casos de impossibilidade de citação pessoal, coma citação por edital. Como consequência, o juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. A segunda hipótese liga-se à complexidade da causa, prevista no art. 77, § 2º, da Lei 9.099/95. O rito sumaríssimo tem como vetor importante a simplicidade, que restaria afetado caso se admitisse que casos complexos fossem processados nesse sistema. Ademais, feriria o próprio núcleo do devido processo legal, pois o presente rito subtrai uma série de possibilidades de elucidação de casos complexos. A terceira hipótese encontra-se prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Havendo conexão entre um crime de menor potencial ofensivo e um crime do Juízo Comum, ambos devem ser processados e julgados pelo Juízo Comum. Contudo, devem ser observados os institutos despenalizados em relação ao crime de menor potencial ofensivo.


SUMÁRIO
  • Ação Civil Pública-4
  • Ação Penal-4
  • Arquivamento-6
  • Citação-8
  • Competência-12
  • Defesa-17
  • Delação Premiada-18
  • Denúncia-18
  • Detração Penal-27
  • Direitos Individuais e Coletivos-27
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)-27
  • Execução-27
  • Habeas Corpus-34
  • Inquérito Policial-40
  • Investigação-52
  • Juizado Especial Criminal (JECRIM)-53
  • Lei de Execução Penal-56
  • Liberdade Provisória-56
  • Ministério Público-57
  • Penas-61
  • Prescrição e Decadência-62
  • Princípios -64
  • Prisão-67
  • Processo e Procedimento-80
  • Provas-51
  • Recursos-144
  • Sentença-187
  • Sequestro-305
  • Suspensão do Processo-274
  • Transação Penal-306
  • Tribunal do Júri-307
Veja também