Provas Discursivas Juiz-Auditor Militar e Promotor Militar - 2024

R$ 89,90
R$ 59,90
ou 3 x R$ 19,97
. Comprar  
74 Questões de provas discursivas da Magistratura Militar e Ministério Público Militar – inclui 34 questões acompanhadas do espelho de resposta oficial da banca examinadora.

INCLUI SENTENÇAS E OUTRAS PEÇAS ! 

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DE NOVAS QUESTÕES: JANEIRO DE 2024
 
E-Book em PDF – É permitida a impressão.
 
GRÁTIS - Atualizações de questões novas por 01 ano da data da compra.
 
O envio é feito por e-mail - 02 dias úteis (cartão de crédito ou débito) ou 03 dias úteis (boleto bancário).
 
Meios de Pagamento: PAGSEGURO ou PAYPAL – cartão de crédito, cartão de débito ou boleto bancário.
 
ATENÇÃO ! – Não são todas questões discursivas que acompanham o espelho de resposta da banca examinadora, somente aquelas que a banca disponibilizou, o que não ocorre em todos concursos. Caso tenha provas ou espelhos que não constam em nosso banco de dados, entre em contato que compramos e trocamos.
 
Dúvidas – questoesdiscursivas@gmail.com
 
Exemplos de questões discursivas:

Magistratura Militar - TJMMG - Ano: 2023 - FUNDEP - Direito Administrativo - Responsabilidade Civil - Considere situação hipotética a seguir.  Um militar de um estado da Federação deu entrada em um hospital pertencente à sua instituição para ser submetido a uma cirurgia programada de razoável complexidade.  A equipe cirúrgica foi composta por oficiais médicos e outros graduados nas suas especialidades, para o regular procedimento, integrantes do quadro da Polícia Militar. Após algumas intercorrências no curso da cirurgia, o homem veio a falecer.  A esposa e os filhos do militar ingressaram no juízo competente com uma ação ordinária visando ao recebimento de indenização por danos materiais e morais. Sustentaram como fundamentos jurídicos da ação que o óbito foi decorrente de técnica médica não recomendada no procedimento cirúrgico.  DISCORRA sobre essa situação hipotética, com base nas teorias possíveis de responsabilidade, e FIXE aquela que melhor se aplica na espécie com escopo de viabilizar uma possível indenização e DESTAQUE o elemento primordial do nexo de causalidade ao tipo de reponsabilidade nessa situação.  (Responda em, no máximo, 30 linhas).
 
- Resposta: A questão proposta ao candidato dentro do tema previsto no Edital do certame exige que ele saiba diferenciar os tipos e teorias aplicáveis a uma certa realidade dentro da carreira militar à qual o futuro Juiz Militar deverá estar ciente; seja para julgar uma possível ação penal contra os militares envolvidos, seja para afastar sua competência para julgar a ação cível indenizatória.  É sabido que, em diversos estados da federação, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar contam com hospitais próprios dentro de sua estrutura organizacional. Até porque, no desempenho de seus misteres, tais centros de excelência em saúde contam com especialidades próprias ao nível de atividades exercidas, por exemplo, especialidades em ferimentos letais produzidos por armas de fogo, seja no tratamento especializado para queimados. Lado outro, tais hospitais destinam grande atenção na saúde dos militares e seus dependentes no trato das mais diversas patologias.  Assim, a questão vislumbra uma situação de um militar precisar da realização de uma cirurgia eletiva e que veio a falecer por possível técnica médica não recomendada, ou seja, erro médico, ocorrido em hospital pertencente a estrutura do Estado cujos médicos e equipe são integrantes do quadro da instituição – agentes potencial causadores dos danos.  A depender da teoria própria aplicável, além da análise do dano, da conduta, impõe-se a análise do nexo de causalidade. É esse o busílis da questão.  In casu, após analisar o resultado ou prejuízo dos familiares, parte autora da ação indenizatória, não se olvida que buscam reparação pela morte do militar e suas consequências materiais e morais. Eis o dano.  No aspecto inexorável da análise do nexo de causalidade, não se olvida que a questão foi clara – o ato ocorreu, hipoteticamente, pelo emprego de técnica errada manejada por oficiais médicos e equipe (servidores públicos).  Assim, primo ictu oculi, o caso aponta para responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º da Constituição Federal), ou talvez a imputação da responsabilidade subjetiva, com base na teoria da culpa subjetiva.  Contudo, especificamente em se tratando de erro médico, não obstante cometido por funcionários públicos em hospital militar, exige-se para responsabilizar o Estado, ou eventualmente seus prepostos em ação regressiva, a demonstração da culpa em razão da negligência técnica empregada. Tal é a responsabilização decorrente do não emprego dos meios técnicos exigíveis – o que na questão foi descrita como “técnica médica não recomendada”.  Como cediço, a prestação de serviços médicos constitui “obrigação de meio e não de resultado”, pois o compromisso do profissional se restringe a envidar todos os esforços para o alcance do objetivo pretendido (“in casu”, a recuperação da saúde do paciente), e não à obtenção do resultado em si.  Sobre o tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira:  “A obrigação do médico, que é chamado a atender um cliente, não constitui (salvo na cirurgia estética (...) uma obrigação de resultado, porém uma obrigação de meios. Ele não assume o compromisso de curar o doente (o que seria contra a lógica dos fatos), mas de prestar-lhe assistência, cuidados, não quaisquer cuidados, porém conscienciosos e adequados ao seu estado (PEREIRA. Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 151).  Nessa esteira, se ausente prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), ou a falha do serviço, não há falar-se em responsabilização do médico por eventual insucesso de determinado procedimento.  STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1662960 PR 2020/0033076-6 (STJ)  Jurisprudência - Data de publicação: 25/11/2021  AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, E TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE. APURAÇÃO DE QUE O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DECORREU DO PRÓPRIO RISCO CIRÚRGICO, DA CONDUTA E CIRCUNSTÂNCIAS CLÍNICAS DO PACIENTE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Conforme precedente deste Colegiado, “como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano” (REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012). 2. A Corte local aponta que a cirurgiã tomou medidas adequadas, salientando a inexistência de relação de causa e efeito entre os danos afirmados na exordial e os serviços profissionais, assim como que outro Médico apurou que “a prótese estava bem posicionada, e que nova revisão era necessária por conta da dor e da limitação da mobilidade do paciente (fls. 100 dos autos digitalizados? mov. 1.3), o que, segundo explicou, guarda relação com a artrite reumatoide que acometia o paciente em questão. É que pessoas portadoras dessa doença autoimune acabam por apresentar processos inflamatórios nas articulações, inchaços, dores e limitação de movimentos”. 3. Igualmente, como segundo fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido para afastar o nexo de causalidade, é apurada a culpa exclusiva do próprio paciente, pois: a) “logo após a realização da cirurgia do joelho [...], o paciente se evadiu do hospital antes de receber alta médica e de retirar os pontos”; b) “não bastasse isso, ele frequentemente desobedecia às recomendações médicas e retornou ao consultório médico apenas 50 (cinquenta) dias após a realização da cirurgia, com dores e informando que 16 (dezesseis) dias após a cirurgia já estava dirigindo e carregava peso”; c) “consta dos autos a informação de que [...] tinha por hábito adquirir medicamentos importados do Paraguai e se automedicar”. 4. “O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo” (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 5. Em vista do apurado, só é possível cogitar em revisão do decidido mediante reexame de provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.  Assim, independente da modalidade da responsabilidade civil pública, espera-se que o candidato enfrentasse a questão sob o prisma do nexo de causalidade em se prospectar a conduta dos réus na ação de indenização como tendo empregado todos os meios técnicos para a modalidade de cirurgia, e não o resultado esperado.

Magistratura Federal - STM - Ano: 2013 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Militar - Assunto: Improbidade Administrativa - Redija um texto dissertativo que responda ao questionamento a seguir (tópico 1) e que atenda ao que é solicitado no tópico 2. 1 A perda de patente ou posto é sanção aplicável em decorrência de condenação em ação de improbidade? Fundamente sua resposta. [valor: 1,00 ponto] 2 Indique, com base na posição dos tribunais superiores, a competência para o julgamento da referida demanda. [valor: 0,80 ponto]
 
- Resposta: 1 -Uso das normas do registro formal culto da língua portuguesa e capacidade de exposição 0,00 a 0,20 0,20  2.1 Aplicabilidade sanção de perda de patente ou posto em decorrência de condenação em ação de improbidade / Fundamentação (CF, arts. 142, § 3.º, VI e VII, e 37, § 4.º) - 0,00 a 1,00 0,92 - 2.2 Competência para o julgamento da demanda: Improbidade: justiça federal/estadual. Perda posto ou patente: STM
Veja também