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Exemplos de questões discursivas:
Analista - Pref. de Morrinhos - Ano: 2023 - UFG - Direito Administrativo - Improbidade Administrativa - A Lei 14.230/2021 alterou muitos pontos da Lei de Improbidade Administrativa. Com amparo nas alterações promovidas por essa lei, elabore um texto dissertativo de até trinta linhas contendo: a) as alterações quanto à intencionalidade na prática dos atos de improbidade; b) a alteração no quadro de sanções; c) o estado jurisprudencial do tema atualmente; d) os impactos político-sociais dessa lei.
- Resposta: A lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou profundamente a Lei nº 8429, de 02 de junho de 1992, que há mais de trinta anos rege a aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa, aqueles praticados por quem desempenha função pública de forma a lesar o erário público, locupletar-se indevidamente ou violar princípios basilares da administração. A nova lei limitou-se a caracterizar o ato de improbidade como a conduta funcional dolosa do agente público, movida por fins de obtenção, proveito ou benefício indevido, afastando assim os atos culposos, isto é, aqueles desprovidos de vontade ilícita. As alterações do sistema de caracterização da intencionalidade na improbidade, já era percebida jurisprudência, e assim, o novo marco legal veio apenas a consagrar o entendimento pretoriano. Consolidou-se, assim, que o dolo genérico não é apto a ser considerado ato de improbidade administrativa. A polêmica mais eminente decorrente da alteração legislativa foi a previsão expressa de retroatividade da nova lei mais benéfica. Os juristas com postura mais punitivista argumentam que essa alteração flexibilizou demais o sistema de punição, beneficiando aqueles que agiram de forma a causar dano à administração. Os juristas com posição mais garantista, por outro lado, argumentam que a lei apenas consolidou um ponto comum na dogmática jurídica: que no direito sancionador, a lei mais benéfica ao acusado ou imputado deve sempre retroagir.
Defensoria Pública Estadual - DPE-GO - Ano: 2014 - Banca: UFG - Direito Civil - Direitos das Sucessões - Com 85 anos, C possui um patrimônio pessoal no valor equivalente a R$ 90.000,00, veio a se casar com A sob o regime de separação total de bens, conforme exigência do artigo 1687 do Código Civil Brasileiro. Após o casamento, realizou viagem ao exterior, com lua de mel em Paris, na qual A engravidou-se de C que nunca havia tido um filho. Após oito meses de gestação de sua esposa, C sofreu uma parada cardíaca fulminante praticando esporte futebolístico e veio a falecer, deixando seu pai B e sua mãe E vivos, bem como sua esposa grávida de seu filho que iria se chamar D. Infelizmente, D não chegou a nascer com vida, pois A, com abalo emocional, sofreu um aborto. Com base no caso concreto acima exposto, determine, explicitando em valores, como se dará a partilha de bens deixados por C entre seus supostos sucessores, isto é, seu pai B, sua mãe E, sua esposa A e seu filho falecido D. Além das argumentações escritas basais, indique, com fulcro na lei, quais artigos se aplicam ao caso.
- Resposta: Como não há herdeiros descendentes do “de cujus” concorrendo à herança, A. herdará 1/3 da herança, isto é, R$ 30.000,00, pois está concorrendo com mais de um herdeiro ascendente de 1º grau do “de cujus”, mas, logicamente, não terá direito à meação, por força do regime de bens do casamento que possuía com o “de cujus”. O Artigo 1829, II, CC, concomitante com o artigo 1837, CC, prevê a concorrência do cônjuge com os ascendentes independentemente do regime de bens do casamento, porém, somente quanto aos bens que tocam ao falecido. Os pais de C. receberão 1/3 da herança, cada um deles, isto é, R$ 30.000.00 para B. e R$ 30.000,00 para E., por terem direitos iguais, estarem como ascendentes de 1º grau (em relação a graus). Por força dos mesmos artigos 1829, II, e 1837, CC. O filho de C., D., obviamente, nada herda, vez que o nascituro possui apenas a expectativa de receber o direito de herança, isto é, nascendo vivo herda sua herança, porém, no caso hipotético, não chegou a nascer com vida, não herdando por força do princípio da “saisine” (artigo 1784, CC). (Nesta última resposta, o candidato tem de explicar porque que D. nada herda. Apesar de ser óbvio, o fato de uma pessoa estar falecida impossibilita a mesma de herdar algo. No direito, a resposta se encontra no princípio da “saisine”).