Questões de Prova Discursiva da FUNDATEC - 2024 - Concursos Públicos

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ATENÇÃO ! – Não são todas questões discursivas que acompanham o espelho de resposta da banca examinadora, somente aquelas que a banca disponibilizou, o que não ocorre em todos concursos. Caso tenha provas ou espelhos que não constam em nosso banco de dados, entre em contato que compramos e trocamos.

 
Dúvidas – questoesdiscursivas@gmail.com
 
Exemplos de questões discursivas:


Procurador Municipal - PGM-Porto Alegre-RS - Ano: 2023 - FUNDATEC - Direito Civil - LINDB - A motivação dos atos é essencial num Estado Democrático de Direito. O exercício legítimo do poder deve ser alicerçado em convencimento, evitando-se imposições injustificadas. Antes da Nova LINDB, a motivação compreendia sobretudo a explicitação dos fatos e dos fundamentos jurídicos dos atos. Contudo, a Nova LINDB, a partir da Lei n° 13.655/2018, trouxe exigências adicional à motivação. Explique quais as alterações promovidas que acrescentaram novas exigências à motivação dos atos das esferas administrativa, controladora e judicial, a partir da Nova LINDB, com foco no estabelecimento de relações com três noções por ela veiculadas, tais como: a - consequencialismo; b - exigência de concretude diante de conceitos de maior indeterminação; e c - ponderação proporcional na justificativa da medida adotada. Análise as mudanças que tais exigências provocam na abrangência da motivação dos atos. (30 Linhas) (20 Pontos)  
 
- Resposta: Antes da Nova LINDB, as leis exigiam na motivação a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de acordo tanto com o art. 50 da Lei nº 9.784/99 (Lei federal de Processo Administrativo), como também com o conteúdo correspondente, no âmbito municipal, ao art. 53 da LC 790/2019. Contudo, além da explicitação de pressupostos de fato e de direito, a Nova LINDB exige uma motivação que pondere consequências, isto é, uma motivação consequencial. Assim, (a) o consequencialismo por ela veiculado exige que a motivação de uma decisão de invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa indique, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas, conforme determina o caput do art. 21 da Nova LINDB, com redação da Lei nº 13.655/2018. (b) Também se exige a explicitação da concretude das consequências práticas na aplicação de conceitos indeterminados, dado que o art. 20 da Nova LINDB estabelece que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, afastando-se, portanto, das decisões motivações genéricas ou pautadas exclusivamente em conceitos valorativos, a exemplo da menção abstrata à violação da dignidade humana, sem que haja maior concreção na argumentação da violação ocorrida. (c) Do prisma da ponderação proporcional, o parágrafo único do art. 20 da Nova LINDB exige que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, inclusive em face das possíveis alternativas. Logo, são identificadas significativas mudanças na abrangência da exigência de motivação, pois agora não basta apenas indicar os fatos e o direito, mas também se deve justificar que a medida adotada é necessária e adequada, ou seja, proporcional, considerando-se tanto suas consequências práticas jurídicas como as administrativas, inclusive em face de possíveis alternativas ponderadas, sendo vedado o uso exclusivo de valores jurídicos abstratos, sem maior concretude, na motivação da decisão adotada nas esferas administrativa, controladora e judicial.

Procuradoria Estadual - PGE-RS - Ano: 2022 - FUNDATEC - Direito Administrativo - Contratos Públicos - Disserte a respeito da “matriz de alocação de risco” em contratos administrativos e sobre o que vem a significar tal expressão e seus elementos. A resposta deverá tratar, ao menos, dos seguintes assuntos: (a) o exame de sua constitucionalidade (ou não); (b) qual a sua finalidade e efeitos práticos; (c) o seu exame à luz da “teoria das áleas”, com especial destaque a quais riscos podem (ou não) ser alocados para cada uma das partes no contrato. A fundamentação da resposta deve descartar questões político-ideológicas e se focar exclusivamente no Direito Administrativo brasileiro em vigor.
 
- Resposta: 1. Conceito de matriz de alocação de riscos (as ideias de risco e de incerteza, a precificação dos riscos e respectiva atribuição subjetiva; a matriz e o equilíbrio econômico-financeiro – Lei 14.133/2021, arts. 6º, inc. XXVII, 22 e 103; Lei 11.079/2004, arts. 4º, inc. VI, e 5º, inc. III). 8,0 8,0 – Abordou plenamente 4,0 – Abordou parcialmente 0,0 – Não abordou 2. Elementos da matriz de alocação de riscos (síntese dos itens componentes da matriz de riscos – Lei 14.133/2021, arts. 6º, inc. XXVII, 22 e 103; Lei 11.079/2004, arts. 4º, inc. VI, e 5º, inc. III). 7,0 7,0 – Abordou plenamente 3,5 – Abordou parcialmente 0,0 – Não abordou 3. Constitucionalidade da matriz de alocação de riscos (validade constitucional de as partes definirem antecipadamente os eventos e 7,0 responsabilidades; princípios da legalidade, eficiência, supremacia e indisponibilidade; a mariz de consensualidade da Lei 14.133/2021). 7,0 – Abordou plenamente 3,5 – Abordou parcialmente 0,0 – Não abordou 4. Finalidade da matriz de alocação de riscos (equilíbrio econômico-financeiro; motivos econômicos e jurídicos da definição prévia dos riscos futuros e responsabilidade das partes; segurança jurídica e eficiência; atenuação da litigiosidade). 7,0 7,0 – Abordou plenamente 3,5 – Abordou parcialmente 0,0 – Não abordou 5. Efeitos práticos da matriz de alocação de riscos (como será efetivada a matriz de riscos quando da ocorrência do evento; procedimento; reequilíbrio econômico-financeiro; consequências quanto à responsabilidade das partes). 7,0 7,0 – Abordou plenamente 3,5 – Abordou parcialmente 0,0 – Não abordou 6. Teoria das áleas – classificação e descrição (o que representa, em termos de contratos administrativos a teoria das áleas; teoria das áleas e equilíbrio econômico-financeiro; descrição da ideia de álea ordinária e álea extraordinária, razão de ser e seu impacto contratual). 7,0 7,0 – Abordou plenamente 3,5 – Abordou parcialmente 0,0 – Não abordou 7. Teoria das áleas e sua relação com a matriz de alocação de riscos (equilíbrio econômico-financeiro; como a teoria das áleas convive com a atribuição subjetiva/voluntária de eventos futuros e incertos a uma das partes; se e como a matriz de riscos se relaciona com essa teoria; se ela é pode ser aplicada diante de uma matriz de riscos – quais as consequências). 7,0 7,0 – Abordou plenamente 3,5 – Abordou parcialmente 0,0 – Não abordou

Analista da Defensoria - DPE-SC - Ano: 2018 - Banca: FUNDATEC - Disciplina:  Direito Administrativo - Assunto: Intervenção do Estado na Propriedade - Em termos de intervenção do Estado na propriedade alheia, pergunta-se: a) O que é “TREDESTINAÇÃO”? b) Além disso, discorra acerca dos seus efeitos jurídicos, e de eventual direito do cidadão.
 
- Resposta: A tredestinação ocorre quando gestor público dá ao bem desapropriado uma finalidade diversa (lícita ou ilícita) daquela externada no decreto expropriatório. Ocorre, aqui, verdadeiro desvio de finalidade. Exemplo: o decreto anunciou que, no imóvel expropriado, construir-se-ia uma creche. Mas, no local, edificam uma quadra de esportes. Então, nesta situação, não resta configurada hipótese de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. Nenhum outro elemento acrescia à nota. Pontuação total deste item: 1,75 Descontos: Descontou-se do candidato que confundiu tredestinação com adestinação. Esta última ocorre quando o Poder Público não dá destino algum ao bem desapropriado, quando deveria assim o fazer em certo lapso de tempo. Por exemplo: caso a Administração Pública opte pela desapropriação regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, o prazo para dar destino ao bem é de cinco anos (art. 10). Desconto de até 1,0 ou atribuiu-se nota zero, caso nenhum outro elemento tenha sido acrescido ao conceito; Mesmo desconto aplicado àqueles que confundiram tredestinação com desdestinação. Esta ocorre quando o bem desapropriado chega a ser utilizado na finalidade pública inicialmente declarada. Contudo, tempos depois, ele passa a ser afetado à finalidade pública diversa, como se houvesse uma “tredestinação posterior”. (b) Efeitos: a jurisprudência diferenciou a tredestinação em duas espécies: (a) Tredestinação lícita: é aquela que não viola ao interesse público, de modo que o cidadão proprietário do bem não tem direito à retrocessão, ou seja, por exemplo, direito à retomada do bem pelo particular. Exemplo: o decreto expropriatório anuncia que no imóvel objeto da desapropriação se construirá uma escola, mas, na realidade, edifica-se um posto de saúde, sendo que, na região, há uma carência tanto do serviço público de educação, como de saúde; (b) Tredestinação ilícita: é a aquela viola ao interesse público, ou seja, o bem desapropriado é alocado à finalidade que não atende ao interesse público, de modo que o cidadão tem direito a retrocessão. Exemplo: o Poder Público desapropria para construir uma escola, mas, no local, edifica uma casa para servir de moradia funcional ao Prefeito. Pontuação total: 1,75 pontos Descontos: Descontou-se 0,5 ponto quando não se indicou, como um dos efeitos da tredestinação, a possibilidade de pedir o retorno do bem; Descontou-se 0,5 ponto quando não se apresentou a diferença entre tredestinação lícita e ilícita, mas indicou os efeitos do instituto.


Procuradoria Estadual - PGE-RS - Ano: 2015 - Banca: FUNDATEC - Direito Administrativo - Bens Públicos - Determinado município resolve alienar um imóvel de sua propriedade no qual existia uma praça pública. O bem é vendido, mediante prévia autorização legislativa específica, em concorrência pública. Um ano após alienação, o prefeito editou um decreto instituindo uma área non aedificandi na Cidade,  por razões urbanísticas e ambientais. O imóvel em tela se situa nessa área. O proprietário propõe, então, ação na qual questiona o fato o decreto não prever qualquer indenização, ao qualificar a medida com uma limitação administrativa. I- a alienação do bem público foi válida? II - alguma indenização é devida ao proprietário? Responda fundamentalmente, indicando os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
 
 - Resposta: I) A desafetação do bem público de uso comum do povo pode ser feita mediante lei específica, que o transforme em bem dominical e autorize a sua alienação. Segundo o art. 100 do Código Civil, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Já o art. 101 do Código Civil prevê que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (30 pontos). Se o candidato mencionar, ainda, os trâmites previstos no art. 17, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 (20 pontos). Caso o candidato, apesar de responder incorretamente ou não responder a questão, demonstre conhecimento sobre as discussões acerca da alienação condicionada de bens públicos e os procedimentos necessários para tanto à luz da Lei nº 8.666/93, receberá 15 pontos. II) Sim. O esvaziamento do conteúdo econômico do bem imóvel configura espécie de desapropriação indireta, dando ensejo ao pagamento de indenização ao proprietário. Em regra, as limitações administrativas não ensejam pagamento de indenização, mas no caso em tela a propriedade teve seu conteúdo econômico esvaziado, o que gera o dever de indenizar. (50 pontos) Caso o candidato, apesar de responder incorretamente ou não responder a questão, demonstre conhecimento sobre as discussões quanto à possibilidade de indenização a particulares por instituição de limitações administrativas, receberá 15 pontos.
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