Coletânea com 120
sentenças extraídas exclusivamente de provas discursivas concursos públicos anteriores da Magistratura.
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As sentenças foram extraídas exclusivamente de concursos públicos anteriores da Magistratura Estadual e Magistratura Federal.
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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DE NOVAS SENTENÇAS: MAIO DE 2025
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Exemplos de sentenças:
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2024 - FGV - Direito Processual Civil - Sentença - Sentença Cível - TARQUÍNIO PRISCO aforou, em 25 de fevereiro de 2023, ação reivindicatória cumulada com indenizatória contra NUMA POMPÍLIO e SÉRVIO TÚLIO afirmando ser proprietário de uma “chácara” localizada na zona urbana do município de Roma Antiga, onde edificada casa de alvenaria e presente área destinada a uma pequena criação de bovinos e caprinos. Tendo conquistado bolsa de estudos para cursar Agronomia na Itália, em 1º de junho de 2015 passou a residir naquele país, “emprestando sua propriedade para seu primo NUMA POMPÍLIO, que lá residiria com a obrigação de manter o imóvel, além de cuidar de quatro vacas, um boi, dezoito cabras e dois bodes que permaneceriam na parte de trás do terreno, podendo extrair e vender o leite produzido como espécie de remuneração pelos correspondentes cuidados, bem assim ficar com as crias no que excedessem ao número total dos animais”. Passados sete anos no exterior retornou para Roma Antiga, sendo tomado de surpresa ao encontrar no imóvel SÉRVIO TÚLIO, que lhe afirmou que comprou a propriedade de NUMA. Soube, através de vizinhos, que SÉRVIO mora no local há poucos anos e que os animais foram de lá levados antes deste passar a residir na casa. Afirmou, ainda, que dias antes de viajar emprestou ao primo a quantia de R$ 5.000,00 para que este pagasse o tratamento da filha, sob a promessa de que os valores seriam devolvidos, monetariamente corrigidos, em exatos dois anos da entrega do dinheiro. Emprestou, também, mais R$ 10.000,00 dois anos após ter ido morar no exterior, comprometendo-se NUMA à devolução desta quantia no prazo de seis meses, monetariamente corrigida e com “juros de mercado”, o que também não aconteceu. Findou por requerer a “restituição da área, com a reintegração de posse do imóvel”, e: a) a condenação dos réus à devolução dos animais ou, caso agora impossível, indenização no valor de R$ 15.000,00 relativa aos bovinos e R$ 10.000,00 quanto aos caprinos; b) a condenação do réu NUMA ao pagamento de lucros cessantes referentes ao leite que poderia ser produzido pelos animais; c) a condenação do réu NUMA à devolução das quantias de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, monetariamente corrigidas e com juros de mora de 1% ao ano a contar do dia da entrega do dinheiro (28 de maio de 2015 e 28 de junho de 2017, respectivamente). À inicial foram acostados os seguintes documentos: a) croqui indicando que o imóvel é dividido em duas áreas bem definidas, separadas por uma cerca; a que faz frente com a via pública contando com duzentos e quarenta e sete metros quadrados, onde presente uma casa de alvenaria com oitenta e nove metros quadrados, e uma segunda área com doze mil, novecentos e vinte e cinco metros quadrados; b) comprovante bancário de saque da quantia de R$ 15.570,00 datado de 19 de maio de 2015; c) “declaração” escrita assinada por NUMA POMPÍLIO, datada de 28 de maio de 2015, onde este se compromete “a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a TARQUÍNIO PRISCO, num prazo máximo de dois anos, com juros de poupança e correção”; d) matrícula do imóvel, atualmente registrado em seu nome, contando com treze mil, cento e setenta e dois metros quadrados, constando a ordem de transferência do domínio, sem nele constar qualquer espécie de averbação. Designada audiência de conciliação, um dia antes de sua realização ambos os réus compareceram em cartório e afirmaram, sem qualquer justificativa, que não viriam ao ato, sendo dados por citados pelo Chefe de Cartório. Dez dias após a audiência frustrada, NUMA veio aos autos apresentar contestação afirmando que, em verdade, foi autorizado pelo autor a vender a casa por R$ 200.000,00, não tendo transferido o dinheiro porque enfrentou sérios problemas de saúde com sua filha de seis anos de idade, portadora de câncer, tendo que gastar a quantia com medicamentos, internações hospitalares e cirurgias, tudo sem sucesso, já que a criança veio a falecer, o que caracteriza força maior a afastar a ilicitude de seu agir, “máxime diante da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana”. Quanto aos animais, disse terem ficado na propriedade e que a responsabilidade por eles passou a ser do corréu, ausente, portanto, qualquer dever reparatório. Disse, também, da impossibilidade do pedido alternativo apresentado, vez que não se enquadra no disposto no artigo 325 do Código de Processo Civil, bem assim do pleito de devolução de valores, posto que incompatível com a via petitória eleita. Nada mais aduzindo, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais e que o autor seja condenado ao pagamento das custas processuais, sem referência, porém, a honorários de advogado. A resposta de NUMA foi acompanhada dos seguintes documentos: a) certidão de óbito de sua filha, falecida em 20 de dezembro de 2016; b) comprovantes de despesas médico-hospitalares com a filha na monta de R$ 145.725,45. SÉRVIO TÚLIO, de seu turno e dezessete dias corridos a contar da audiência de conciliação inexitosa, contestou o feito asseverando ter visto no sítio eletrônico de uma imobiliária o bem posto à venda e feito contato com o corretor de imóveis, este que lhe afirmou que se tratava de “terreno de posse”, através dele sendo realizado o negócio, em 15 de julho de 2016 comprando o imóvel pelo preço ajustado de R$ 220.000,00, dando um apartamento de 100.000,00 como parte do pagamento, mais R$ 20.000,00 que tomou emprestado de um parente e parcelando o restante em dez vezes de R$ 10.000,00, “todas as parcelas pagas religiosamente em dia”. Disse que desde então passou a exercer posse sobre o imóvel, usando a casa lá edificada como sua moradia e cuidando de todo o terreno, periodicamente limpo através de “roçadas”, onde plantou algumas árvores, nunca tendo quem quer que seja reclamado a área como sua. Afirmou, ainda, que preenche os requisitos para usucapir a totalidade do imóvel, “ou pelo menos a parte onde está a casa, principalmente porque não é dono de nenhum outro terreno ou casa”. Quanto à pretensão indenizatória, asseverou “não ter nada a ver com isso, já que quando foi morar no terreno não tinha nenhum animal lá”. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos, bem assim o acolhimento de “pedido que apresenta com natureza reconvencional ou como contraposto, para que seja declarado seu direito sobre o terreno, com expedição de ofício ao cartório competente para registro da propriedade em seu nome”. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina FGV Conhecimento Juiz Substituto Página 4 Com sua resposta trouxe aos autos os seguintes documentos: a) compromisso de compra e venda de “um terreno com cerca de 12.000 m²”, com “preço estipulado em entrada de R$ 120.000,00 e dez vezes mensais de R$ 10.000,00”, datado de 5 de agosto de 2016 e assinado pelo corréu e por uma testemunha; b) “termo de acordo” havido junto ao Juizado Especial, entre ele (SÉRVIO) e NUMA, dando “total quitação dos valores pendentes quanto ao contrato da venda do imóvel”. Intimado, no prazo de vinte dias dado em ato ordinatório TARQUÍNIO peticionou no feito impugnando todos os documentos acostados às contestações, nada, porém, dizendo quanto ao teor da resposta apresentada pelo réu NUMA. No que se refere à contestação produzida por SÉRVIO, disse impossível o reconhecimento da usucapião, isto “porque não preenchidos os requisitos de lei, principalmente inexistindo justo título e pelo fato dele ter um terreno localizado na praia de Málaga, conforme demonstra o documento anexo, bem assim afrontar o disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.234/1987, que estabelece a impossibilidade de se usucapir imóveis onde edificadas casas não averbadas”. Com sua réplica trouxe aos autos cópia integral de uma ação de reintegração de posse proposta por SÉRVIO contra terceiro, referente a um lote na mencionada praia, cujo pedido foi julgado procedente, com demonstração de que se tratava de “terreno de posse herdado”, além de cópia da Lei Municipal nº 1.234/1987, de Roma Antiga, que em seu primeiro artigo dispõe: “Fica vedada a transferência da propriedade de bens imóveis localizados neste Município quando neles exista qualquer edificação não averbada na matrícula, seja originária ou derivada a correspondente aquisição”. Sem sequer sanear o feito ou determinar a especificação de provas, o juiz designou audiência de instrução e julgamento, deferindo o depoimento pessoal de todas as partes e a inquirição de testemunhas. Na data aprazada (28 de outubro de 2024), os réus dispensaram o depoimento pessoal do autor, tendo o advogado deste pedido a palavra para dizer que insistia na inquirição de seu cliente, o que foi negado pelo magistrado sob “protestos” registrados em ata. Em seu depoimento pessoal NUMA POMPÍLIO afirmou ter o autor lhe autorizado a vender o imóvel pelas razões apontadas na contestação, negando os dois empréstimos afirmados na vestibular: “Ele não me emprestou nada. Se ele diz que emprestou, ele que prove”. Disse, também, que “sempre falava que estava tudo bem com a casa porque queria um dia acertar o que aconteceu”. SÉRVIO TÚLIO, por sua vez, confirmou ter comprado o terreno na forma narrada em sua contestação, indo de imediato morar na casa, desde então sempre cuidando de todo o imóvel. Afirmou que nunca sequer viu os animais indicados pelo autor, tendo “depois que soube do processo perguntado para os vizinhos, que disseram que os bichos tinham sido tudo vendido pelo NUMA”. DIOCLECIANO DA SILVA, testemunha do autor, compromissado afirmou que mora, já se vão vinte anos, nas proximidades do imóvel onde residia TARQUÍNIO, sendo que em dado momento não o viu mais lá, passando a viver no local NUMA, que residiu na referida casa por cerca de um ano, passando a lá morar então o réu SÉRVIO. Disse ainda que poucos dias antes de SÉRVIO passar a ocupar a casa viu levarem as vacas e cabras de lá, não sabendo para onde foram os animais. Relatou ter ouvido da parte autora que emprestou dinheiro para o primo e que este não lhe pagou. TIBÉRIO ALVES, arrolado na vestibular, asseverou que o réu NUMA lhe ofereceu as vacas e as cabras que estavam no terreno, dizendo que TARQUÍNIO “tinha pedido para ele vender a bicharada porque estava estudando fora e precisava de dinheiro, mas não comprei porque não tinha onde colocar os bichos”. Nada soube dizer quanto aos empréstimos. LUCRÉCIA DOS SANTOS, também testemunha autoral, testificou que faz uns sete anos que passou a viver na localidade onde está o imóvel em litígio e, até onde lembra, “quem sempre morou na casa foi o SÉRVIO”, a quem vê pouco porque “ele trabalha com caminhão e sempre está viajando”. Afirmou ainda que “a parte da casa é bem cuidada e limpa, mas a parte lá de trás tem muito mato, meio descuidada porque ele não tem tempo, eu acho, para cuidar”. Quanto aos empréstimos, disse nada saber. TITO GAIO, arrolado pelo réu SÉRVIO, asseverou que “faz uns sete anos que o SÉRVIO mora na casa”, bem assim que “entre a parte da casa e a de trás tem uma cerca e eu já rocei algumas vezes o mato lá da parte de trás pra ele”, dizendo que “achava que quem tinha vendido o terreno tinha sido o TARQUÍNIO mesmo”. “Olha, pra todo mundo lá no bairro o terreno é do SÉRVIO”, afirmou ao final. AUGUSTO LÍVIO, testemunha de SÉRVIO, testificou que este reside “na casa do terreno que antes era do TARQUÍNIO” se vão muitos anos, já tendo visto “TITO GAIO” várias vezes “roçando e limpando a parte lá de trás do terreno”, afirmando ainda que “a parte de trás não tem saída para rua, só a da frente” e que “quando o SÉRVIO comprou já não tinha mais os animais que eram do TARQUINIO, porque foram levados dois dias antes dele ir morar lá. Ele foi morar dia 20 de julho; eu me lembro porque era no dia do primeiro aniversário do meu filho”. Encerrada a instrução, no termo de audiência constou requerimento do advogado de NUMA POMPÍLIO pelo reconhecimento da prescrição quanto aos pedidos indenizatórios e de devolução dos valores emprestados, “já que ultrapassados mais de cinco anos desde os correspondentes fatos”. Aberto prazo de dez dias para as partes apresentarem sucessivamente suas alegações finais via memoriais, todas deixaram passar “in albis” o lapso temporal concedido. Considerando apenas os elementos acima narrados, elabore a sentença, dispensando-se o relatório. Valor: 10 pontos Máximo de 180 linhas.
- Resposta: 1. Indicação e análise dos requisitos da ação reivindicatória, com menção ao art. 1.228 do CC: demonstração da propriedade (cópia da matrícula com a inicial, individualização do bem (matrícula e croqui) e, especialmente, injustiça da posse exercida pelo réu (posse não fundada em título/propriedade) 2. Ausência de prova de ter TARQUÍNIO autorizado a venda do imóvel, ônus probatório que cabia a NUMA (art. 373, II, CPO), incompatível ademais com o que este disse em seu depoimento pessoal (sempre falava que estava tudo bem com a casa porque queria um dia acertar o que aconteceu”) 3. Ausência de requisitos para usucapião da 'área maior”, considerado o exercício possessório por SÉRVIO pelo período de cinco anos (compromisso de compra e venda”, não impugnado, datado de 5 de agosto de 2016, prova testemunhal - em especial depoimento de AUGUSTO - e retorno de SÉRVIO sete anos após sua partida, ocorrida em 1 de junho de 2015): a) dos elementos da espécie prevista no parágrafo único do art. 1.242 do CC; b) de elemento da espécie prevista no 'caput' do art. 1.240 do CC: área superior a 250 m? 4.'O usucapião pode ser arguido em defesa' (Súmula 237 do STF). Presença dos requisitos para usucapião da área menor, com análise do art. 1.240, 'caput, do CC: a) área inferior a 250m?, com referência ao croqui apresentado pelo próprio autor; b) posse 'animus domini', com referência às testemunhas ouvidas; c) cinco anos (compromisso de compra e venda”, não impugnado, datado de 5 de agosto de 2016 e prova testemunhal - em especial depoimento de AUGUSTO - e retorno de SÉRVIO sete anos após sua partida, ocorrida em 1 de junho de 2015); d) pacificidade (referência às testemunhas ouvidas); e) continuidade/ininterrupção (referência às testemunhas ouvidas); f) moradia (presença inconteste da casa e referência às testemunhas ouvidas) 4.1. Desnecessidade de justo título (não presente no art. 1.240 do CC como requisito) e ausência de propriedade quanto ao terreno na praia de Málaga, com referência e análise da cópia da ação de reintegração a indicar apenas posse 4.2. Inaplicabilidade da lei municipal apontada uma vez estranha aos requisitos da 'usucapião urbana”, inclusive constitucionais (art. 183 da CR), com aplicação analógica do Tema 815 do STF 4.3. Possibilidade de acolhimento do pedido de “registro da propriedade em seu nome”, considerando o disposto no art. 13 do Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001). 5. Possibilidade de pedido "alternativo quanto aos animais, não se estando propriamente frente ao previsto no art. 325 do CPC (ausente obrigação da qual derive prestação), mas de situação autorizada pelo parágrafo único do art. 326 do CPC 6. Possibilidade de cumulação dos pedidos reivindicatório e de 'devolução de valores na forma autorizada pelo art. 327 do CPC, com indicação dos requisitos presentes no dispositivo 7. Aplicação da 'teoria da actio nata”, nos conformes da jurisprudência do STJ, contando-se o lapso prescricional para a pretensão indenizatória do conhecimento do dano, no caso o momento de retorno de TARQUÍNIO ao Brasil, ocorrido em meados de junho de 2022, não tendo se passado o prazo de três anos (art. 206, 53º, do CC) quando do aforamento da ação (25 de fevereiro de 2023) 8. A alienação dos animais a terceiros não componentes da lide impede a devolução, cabendo indenização, pela venda ilícita não autorizada, relativa ao dano material correspondente ao valor do gado (arts. 927 e 944 do CC), não impugnado em contestação, arcando com a condenação apenas NUMA porquanto unicamente aquele que praticou o ilícito, conforme confirma a prova testemunhal 9. A autorização dada a NUMA para extração e venda do leite produzido pelos animais enquanto TARQUÍNIO estivesse no exterior afasta a cumulação da devida indenização relativa ao valor dos animais com os lucros cessantes pretendidos 10. Quanto ao empréstimo de R$ 5.000,00, indicação da presença de 'declaração' (instrumento particular) com vencimento da obrigação em 28 de maio de 2017, com reconhecimento da prescrição nos termos do art. 206, 55º, 1, do CC, uma vez aforada a ação em 25 de fevereiro de 2023, mais de cinco anos após 11. Quanto ao empréstimo de R$ 10.000,00, ausente contestação a propósito, não sendo bastante o depoimento pessoal de NUMA para afastar os efeitos da presunção de veracidade de fato não contestado. Não havendo previsão específica quanto a obrigações verbalmente assumidas, o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do CO), não decorrido uma vez vencida a dívida em dezembro de 2017 e aforada a ação em 25 de fevereiro de 2023. Não cabem juros de mora desde o vencimento da dívida, porquanto ausente estipulação contratual e data clara deste (vencimento), incidindo a regra do “caput do art. 405 do CC 12. Dispositivo indicando procedência parcial do pedido: a) determinar a reintegração do autor na posse da área maior /segunda área com cerca de 12.925m?; b) condenar o réu NUMA ao pagamento de R$ 25.000,00, monetariamente corrigidos pelo INPC (Provimento n. 13/95 da CIG/SC) desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária e juros de mora correspondendo à taxa Selic (Lei n. 14.905/2024 e Circular n. 345/2024 da CGJ/SC); c) condenar o réu NUMA ao pagamento de R$ 10.000,00, monetariamente corrigidos pelo INPC (Provimento n. 13/95, da CJG) desde 28 de junho de 2017 e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária e juros de mora correspondendo à taxa Selic (Lei n. 14.905/2024 e Circular n. 345/2024 da CGJ/SC); d) determinar expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 13 da Lei n. 10.257/2001). 13. Reconhecer a sucumbência parcial e distribuir os correspondentes ônus, indicando os devidos percentuais, condenando autor e réus ao pagamento equitativo das custas processuais e honorários de advogado, considerando também a derrota maior de NUMA em relação a SÉRVIO, com a devida fundamentação nos termos do art. 85 do CPC 14. Clareza textual e correção gramatical
Magistratura Estadual - TJDFT - Ano: 2023 - CESPE - Direito Processual Civil - Sentença - SENTENÇA CIVIL - Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de Joaquim Alves Santos, representado pelo inventariante Diogo Alves Santos, em face de Antônio Dias Martins, Maria Dias Martins e Ronaldo Alves Santos. Narra pertencer ao espólio a posse de uma área de 10 ha, situada no núcleo rural Córrego Esperança, gleba 33, Brazlândia/DF. Afirma que Joaquim Alves Santos era viúvo, tinha quatro filhos e adquiriu a posse da área no ano de 2001; que Joaquim mantinha no local a sua residência e cultivava a terra para exploração comercial. Após o falecimento de Joaquim Alves Santos, em 2019, seu filho mais velho, Estevão Alves Santos, foi residir na gleba, com a anuência dos demais herdeiros. O espólio então, no mesmo ano, formulou pedido de regularização fundiária junto a Seagri/DF (Secretaria de Agricultura do Distrito Federal) ainda em tramitação. Ocorre que Estevão Alves Santos faleceu em 2022 quando o local foi ocupado pelos réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins. Inconformados com a ocupação, os herdeiros de Joaquim Alves Santos procuraram os réus para que desocupassem o imóvel e nesta ocasião foram informados de que eles teriam adquirido a área de Ronaldo Alves Santos, filho de Estevão Alves Santos. Argumenta que o negócio celebrado é nulo porque a gleba pertencia ao espólio de Joaquim Alves Santos. Pediu a reintegração de posse da área em razão da nulidade da venda entabulada entre Ronaldo Alves Santos e os réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins. Pugnou pela assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial vieram aos autos seguinte documentos: termo de inventariante; documentos pessoais de Diogo Alves Santos; procuração; certidão de óbito de Joaquim Alves Santos; certidão de óbito de Estevão Alves Santos; contrato de aquisição de direitos possessórios celebrado por Joaquim Alves Santos datado de 2001; procedimento administrativo em nome do espólio requerendo a regularização fundiária junto a Seagri; cópia do inventário onde a gleba foi arrolada como bem do espólio; conta de luz do imóvel em nome do espólio. O réu Ronaldo Alves Martins foi citado e não apresentou contestação. Os réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins foram citados e apresentaram contestação. Preliminarmente os réus alegam nulidade da citação uma vez que realizada por meio de WhatsApp, o que viola a regra do Código de Processo Civil que determina que a citação seja realizada por via postal. Sustentam a incorreção do valor da causa que deve corresponder ao valor da gleba de terra objeto dos autos, a saber: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Impugnam a gratuidade de justiça deferida ao espólio ao argumento de que a gleba de terra tem expressivo valor, o que afasta a carência de recursos da parte autora. Enfatiza nem que sequer foi juntada declaração de hipossuficiência, muito menos documentos comprobatórios da alegada vulnerabilidade econômica. No mérito, alegam que após o falecimento de Joaquim Alves Santos somente um dos filhos, Estevão Alves Santos, permaneceu no local. Posteriormente, logo após o falecimento de Estevão Alves Santos, o filho dele, Ronaldo Alves Santos, cedeu os direitos de posse aos réus pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Com tais fundamentos, refutam a existência de esbulho. Argumentam que a área objeto dos autos é pública, não sendo de titularidade do autor; que em sendo a área pública, de propriedade da Terracap, a ocupação pelos réus somente pode ser contestada pelo Poder Público. Alegam que há processo em tramitação na Vara de Registros Públicos em razão de suposta sobreposição de matrícula do imóvel detectada pelo Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis. Pediram a intimação da Terracap para intervir no feito e a suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa, a saber: o processo em tramitação na Vara de Registros Públicos que irá definir os reais limites da área em razão da alegada sobreposição de matrícula. Apresentam reconvenção para, caso a reintegração de posse seja julgada procedente, serem indenizados pelo valor despendido para aquisição da gleba, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com juros e correção monetária a partir do desembolso. Também pedem a indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) que fora gasto para edificação de uma casa de alvenaria no local, acrescida de juros e de correção a partir do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Atribuíram à reconvenção o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Juntaram aos autos: documentos pessoais; procuração; contrato de cessão de direitos possessórios celebrado entre Ronaldo Alves Santos e os réus no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); matrícula do imóvel em que consta como proprietária a Terracap; cópia do processo em tramitação na Vara de Registros Públicos; notas fiscais de aquisição dos materiais de construção; recibo de empresa de construção relativo à mão de obra. O autor apresentou réplica à contestação em que afirma que o espólio sempre exerceu a posse, adotando as medidas para preservação dos direitos possessórios, sendo irrelevante o fato da área ser pública; que os réus adquiriram os direitos possessórios a non domino. Defende que o processo em trâmite na Vara de Registros Públicos não tem qualquer interferência neste feito. Em contestação à reconvenção, o Espólio de Joaquim Alves Santos pugna pela improcedência dos pedidos porque não se responsabiliza pela evicção; que os réus construíram de má-fé em terreno alheio. Sustentam que a casa foi construída pelos réus após receberem a citação deste processo. Destaca a certidão do oficial de justiça que ao proceder a citação dos réus descreveu que no local havia apenas uma casa de morada, ou seja, a casa que era a moradia de Joaquim Alves Santos. Juntou fotografia atual do local onde retrata a existência de duas casas de alvenaria: uma com acabamento antigo, que seria a casa em que Joaquim morava, e outra com reboco fresco, sem pintura e parte da varanda ainda em construção, que seria a casa edificada pelos réus após serem citados neste processo. Discorre que em caso de procedência dos pedidos dos réus, os juros e correção monetária devem incidir a partir da citação, por se cuidar de responsabilidade civil extracontratual. Apresentou reconvenção à reconvenção em desfavor de Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins ao argumento de que o espólio tem direito de ser indenizado porque os réus desmataram a área de reserva legal e poluíram uma nascente. Juntou o inquérito policial instaurado contra os réus por crimes ambientais. No bojo do inquérito policial veio o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Policia Civil do Distrito Federal onde os peritos concluem que o valor para restaurar a área degradada é na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo este o quantum do pedido. Atribuiu à reconvenção à reconvenção o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Antônio Dias Martins e Maria Dias Martins apresentaram contestação e alegaram que a reconvenção à reconvenção não é admitida pelo Código de Processo Civil, não devendo ser conhecida. Na remota hipótese de ser admitida a reconvenção à reconvenção, afirmam que o inquérito policial para apuração de eventuais crimes ambientais ainda está em tramitação, não havendo prova de que eles teriam praticado crimes ambientais. Pedem a improcedência do pedido. O Espólio de Joaquim Alves Santos apresentou réplica reiterando os termos da reconvenção à reconvenção. Vieram os autos conclusos para sentença, por determinação do(a) juiz(íza), sem insurgência das partes. Eis o relatório. (Valor: 10,00 pontos)
- Resposta: O candidato deverá: Decretar a revelia do réu Ronaldo Alves Santos e deixar de aplicar os efeitos materiais em razão da contestação apresentada pelos corréus ( art. 345, I, do CPC). Apreciar as preliminares. Rejeitar a preliminar de nulidade de citação por WhatsApp porque é admitida (art. 246 do CPC) se forem adotadas as medidas suficientes para atestar a autenticidade do número, a confirmação escrita e a identidade do citando. Ademais, a parte ré compareceu aos autos, formulou contestação no prazo legal, não tendo ocorrido nenhum prejuízo à sua defesa, havendo certeza de que recebeu a citação.(TJDFT. Acórdão 1646701, Classe 47423196920208070001, Relatora Maria Ivatônia, Publicado no DJE: 13/12/2022.) Acolher a incorreção ao valor da causa e retificar para R$ 300.000,00 porque o documento juntado na contestação e não impugnado pelo autor comprova que o valor das terras é de R$ 300.000,00. Em que pese a ausência de previsão no CPC, o valor da causa na ação de reintegração de posse deve corresponder ao valor do imóvel vindicado, que é o benefício patrimonial pretendido pelo autor.( Resp. 1230839/MG). Rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao espólio: a ausência de declaração de hipossuficiência não é essencial para a concessão do benefício; em que pese o alto valor das terras em disputa, o espólio não dispõe deste valor porque o bem está em litígio; caberia ao réu demonstrar que o acervo do espólio afasta o benefício, ônus que não se desincumbiu. ( art. 99,§ 1º, do CPC). Prejudiciais Afastar a suspensão do feito: a definição quanto a exata delimitação do imóvel por suposta sobreposição de matrícula não interfere na solução desta lide porque a controvérsia cinge em definir quem é o legitimado a exercer a posse; ademais, as partes não litigam pela posse baseadas na propriedade. Indeferir a intimação da Terracap para intervir. O falecido passou a exercer a posse do imóvel desde 2001, conferindo ao local função social, sem qualquer oposição da Terracap. A posse é exercida de forma pública, com conhecimento do Poder Público, tanto que o espólio formulou pedido de regularização fundiária junto a Seagri, não havendo notícia de insurgência da Terracap. Lado outro, não há pedido da Terracap para intervir no feito, afastando a aplicação ao caso da súmula 637 do STJ. Julgamento antecipado da lide O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos. Passar ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Mérito da lide principal Procedente o pedido do autor. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". O falecido Joaquim exercia a posse do imóvel, morava do local e o explorava economicamente ( possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, o quais podem ser definidos: uso, gozo, fruição do bem). Após o falecimento de Joaquim a posse, pelo princípio da saisine, se transmitiu ao espólio. Os herdeiros mantiveram o exercício da posse, tanto que pediram a regularização fundiária das terras e juntaram conta de luz em nome do espólio. Estevão ocupava o bem autorizado pelos herdeiros e não em nome próprio. Ronaldo não recebeu a posse do local após o falecimento de Estevão porque a posse é do espólio de Joaquim. A venda feita por Ronaldo é a non domino. A transferência da posse negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, sendo irrelevante a boa-fé dos adquirentes. ( Resp. 122853/SP). Afastar a alegação de que o imóvel somente poderia ser reivindicado pelo Poder Público porque a posse do imóvel não se confunde com a sua propriedade. Admite-se aos particulares discutir a posse de área pública. Nas ações possessórias se discute apenas a situação jurídica de posse relativa as partes em litígio, sendo estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remata à propriedade, o que é possível apenas se ambos os litigantes discutem a posse com base no domínio ( Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse"-REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016). Reconvenção Cabível a reconvenção porque o réu não demandou proteção possessória contra o autor e o pedido de indenização não tem como base esbulho/turbação cometido pelo autor ( art. 922 do CPC). O mérito ( art. 4º do CPC) é improcedente porque o espólio não responde pela evicção. Cabe ao alienante a responsabilidade de garantir a legitimidade do direito transferido, no caso, o réu Ronaldo. (art. 447 do Código Civil). Reconvenção à Reconvenção Em que pese não expressamente prevista no CPC, o STJ (Resp. 1690216) admite a reconvenção à reconvenção desde que a questão tenha origem na contestação ou na primeira reconvenção. No caso dos autos a indenização decorrente de desmatamento/poluição não surgiu com a contestação, nem na primeira reconvenção. O Resp. paradigma entendeu que não se admite o processamento da reconvenção à reconvenção se a causa não se originar da contestação ou da primeira reconvenção para garantir a razoável duração do processo e evitar a eternização do processo. Contudo, no caso dos autos a reconvenção à reconvenção já teve sua tramitação regular, o feito já se encontra na fase de sentença, devendo ser apreciada para que o litígio seja integralmente solucionado, não havendo qualquer prejuízo à duração razoável do processo. Improcedente a reconvenção à reconvenção porque o inquérito policial ainda está em tramitação, não sendo possível afirmar, apenas com base no inquérito, que os réus são os autores do crime ambiental, fato gerador do pedido de indenização para recomposição da área. Dispositivo Procedente a lide principal para reintegrar o autor na posse do imóvel. Determinar a expedição de mandado de reintegração de posse. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa retificado em desfavor dos réus Antônio Dias Martins, Maria Dias Martins e Ronaldo Alves Santos. (art. 85, §2º, do CPC). Improcedente a reconvenção. Custas e honorários de 10% sobre o valor da reconvenção em desfavor dos réus Antônio Dias Martins e Maria Dias Martins. (art. 85, §2º, do CPC). Improcedente a reconvenção à reconvenção. Custas e honorários de 10% sobre o valor da reconvenção à reconvenção (art. 85, §2º, do CPC) com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. Local e data.