Juiz Leigo - Provas Discursivas e Sentenças - 2023

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Exemplos de questões discursivas:

Juiz Leigo - TJRJ - Ano: 2022 - BANCA PRÓPRIA - Direito Processual Civil - Capacidade - Rute, por si e representando seu filho Daniel de 10 (dez) anos de idade propõem, perante o Juizado Especial de Fazenda da Capital, ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro, pretendendo a indenização pelo apossamento administrativo das suas cadeiras cativas do Estádio do Maracanã no período da Copa do Mundo Fifa de 2014. Requerem o valor relativo aos danos emergentes, considerando que cada qual possui uma cadeira, sendo assim, considerando o valor do ingresso das partidas da Copa do Mundo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada. Pleiteiam ainda, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada, pela frustração de terem sido impedidos de assistir aos jogos. Contestação do Estado do Rio de Janeiro, arguindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Fazendários, uma vez que o somatório dos pedidos ultrapassa o limite de competência dos JEFS, conforme art. 2º. Da Lei 12.153/09. Argui ainda, preliminar de mérito de prescrição da pretensão indenizatória considerando como actio nata a data da publicação do Decreto n. 44.746/2014, que impôs limitação administrativa de uso. No mérito, nega o dever de indenizar, alegando que as obras realizadas no estádio para os eventos esportivos valorizaram as cadeiras cativas sendo possível a competente compensação de perdas e danos recíprocos. Acrescenta, sucessivamente, que o valor do dano emergente foi limitado a todos ao valor definido pelo Decreto n. 44.746/2014, o qual pre-liquidou o valor da indenização. Quanto ao dano moral sustenta a sua inocorrência, ante a mera frustração, que não configura abalo à honra. Por tudo, espera a improcedência dos pedidos. - Diante do caso concreto responda às seguintes questões: ( a ) O menor pode ser parte no Juizado de Fazenda? (Valor: 0,5) ( b ) Há razão na preliminar de incompetência? (Valor: 0,5) ( c ) Tem fundamento a arguição de prescrição em face dos dois autores? Justifique, apontando os dispositivos legais. (Valor: 0,5) ( d ) Estabeleça a distinção entre os institutos da limitação administrativa e da desapropriação. (Valor: 0,5)
 
 - Resposta: PERGUNTA: (a) Menor pode ser parte no Juizado Especial de Fazenda? - Valor da questão: 0,5. Resposta: Dispõe o art. 5º da Lei Federal 12.153/09: “Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. O inciso I não distingue as pessoas físicas capazes das incapazes, pelo que não há restrição legal. Precedente: REsp 1372034 / RO RECURSO ESPECIAL 2013/0062723-3 RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/11/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/11/2017 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso especial não provido. (b) Há razão na preliminar de incompetência? – Valor da questão: 0,5. Resposta: A preliminar de incompetência não pode ser acolhida, pois havendo litisconsórcio o valor da causa deve ser dividido pelo número de litisconsortes. Precedentes: RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 30/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (igualmente: STJ - AgRg no AREsp 472074-SP, AgInt no REsp 1894066-SP, AgInt no AREsp 1682032-SP) (c) Tem fundamento a arguição de prescrição em face dos dois autores? Justifique, apontando os dispositivos legais. – Valor da questão: 0,5. Resposta: Inicialmente deve ser considerado que o enunciado da questão informa a proposição atual da ação, portanto, no presente ano de 2022. In verbis: “Rute, por si e representando seu filho Daniel de 10 (dez) anos de idade propõem, perante o Juizado Especial de Fazenda da Capital, ação de indenização em face...” A indenização pretendida rege-se pelo Decreto Lei 20.910/32, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para as ações contra a Fazenda. Quanto ao curso da prescrição, devem ser observadas as regras gerais do Código Civil. Na hipótese da questão, a prescrição não corre contra o menor, na forma do art. 198, I do CC c/c art. 3º do CC. Considerando, por sua vez, que o ato lesivo ocorreu em 2014, em relação à primeira autora há que se concluir que foi consumada a prescrição. (2022 – 2014= 8 anos). Quanto ao segundo autor menor, não lhe corre a prescrição, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de mérito. (d) Distinção entre limitação administrativa e desapropriação: – Valor da questão: 0,5. Resposta: Limitação administrativa outra coisa não é senão uma imposição de ordem pública genérica, fundada no poder de polícia do Estado, restringindo, com base na lei, o exercício do direito de propriedade no interesse da coletividade. Apesar da denominação, a limitação só pode ser estabelecida por lei em sentido estrito. Daí a impropriedade da denominação limitação administrativa. A Administração limita-se a zelar pela observância das limitações estabelecidas em lei. No caso de servidão administrativa, o Decreto limita-se a apontar concretamente o imóvel a ser gravado. Os administrativistas em geral posicionam-se dentro dessa conceituação. Senão vejamos. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, as limitações administrativas podem “ser definidas como medidas de caráter geral, impostas com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.” [1] Diógenes Gasparini afirma que é “toda imposição do Estado de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização.” [2] Celso Antonio Bandeira de Mello distingue limitação administrativa da servidão administrativa. “Enquanto, por meio de limitações, o uso da propriedade ou da liberdade é condicionado pela Administração para que se mantenha dentro da esfera correspondente ao desenho legal do direito, na servidão há um verdadeiro sacrifício, conquanto parcial, do direito” Para ele “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo.” [3] Por fim, o saudoso municipalista brasileiro, Hely Lopes Meirelles afirma que “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social,” [4] Nenhuma dessas conceituações implica interdição total do uso da propriedade por meio de limitações administrativas, nem mesmo a servidão administrativa que atinge parcialmente um bem determinado. Já a desapropriação atinge todas as faculdades do domínio, impondo a perda da propriedade. [1] Direito Administrativo, 8º ed. São Paulo: Atlas, 1997. [2] Direito Administrativo, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993. [3] Curso de direito administrativo, 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. [4] Direito Administrativo Brasileiro, 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

Juiz Leigo - Concurso: TJPR - Ano: 2013 - Banca: TJPR - Disciplina: Direito do Consumidor - Assunto: Código de Defesa do Consumidor - Qual a relevância da vulnerabilidade no conceito de consumidor final, sob o prisma maximalista e minimalista? Justifique fundamentadamente.
 
- Resposta: De suma relevância a presunção de vulnerabilidade do consumidor, para fins interpretação do que seja “destinatário final” previsto no art. 2º do CDC, atraindo posicionamento maximalistas oi minimalistas. Os maximalistas classificam como consumidor final aquela que tenha autuado como consumidor fático do bem de consumo seja pessoa física ou jurídica, com objetivo ou não de lucro quando adquire o produto. Já os minimalistas definem consumidor final como o destinatário final fático e econômico do bem de serviço, ou seja, não basta consumir de fato o bem, mas também com beneficio econômico, o que afastaria aquele que adquire para revenda ou para uso profissional, por transformar-se o bem em insumo na produção de preço incluído no preço profissional que o adquiriu. A exegese minimalista é restritiva, ao passo que a maximalista é ampliativa. A vulnerabilidade neste contexto junto com a noção de consumidor imediato assume relevância na definição de consumidor final, desaguando, segundo iterativa jurisprudência do STJ, no que se denomina “finalismo aprofundado”. Nessa linha, a vulnerabilidade é peça fundamental da definição, devendo ser analisado no caso concreto, se há vulnerabilidade ou não que autorize a classificação como destinatário final, a qual é de três ordens: técnica, jurídica, fática (ou socioeconômica) e informacional. Essa valoração permite, em casos concretos, definição de consumidor àquele profissional que adquire bem, mesmo que para utilização na atividade profissional.

 
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