Questões de Prova Oral - Tribunal de Contas Procurador e Auditor 2023

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Exemplo de Questões de Prova Oral:

Tribunal de Contas (Auditor Substituto de Conselheiro) - TCE-PB - Ano: 2022 - CESPE - Direito Financeiro - Considere a seguinte situação hipotética: Em setembro de 2022, um órgão do estado da Paraíba solicitou ao chefe do Poder Executivo estadual, mediante exposição justificativa, o encaminhamento de projeto de lei de créditos orçamentários para a Assembleia Legislativa, com o objetivo de ampliar o valor das dotações orçamentárias da lei orçamentária anual em vigor, para pagamento de despesas com aposentadorias de servidores inativos e de pensões aos seus beneficiários, utilizando-se, como fonte de recursos, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial estadual do exercício anterior, que possuía recursos que estavam disponíveis para a realização da despesa e que não estavam comprometidos. Com relação à situação hipotética apresentada, responda, justificadamente, aos questionamentos a seguir. 1 Quais são o tipo e a modalidade do crédito orçamentário em questão? 2 A fonte de recursos pretendida na situação é viável para a abertura do referido crédito? 3 Qual será a vigência máxima do crédito orçamentário nessa situação, caso ele seja autorizado?
 
- Resposta: 1 Tipo e modalidade do crédito orçamentário O crédito orçamentário da situação hipotética classifica-se como do tipo adicional, visto que o projeto de lei busca a autorização de despesas insuficientes dotadas na lei orçamentária anual (LOA), nos termos do art. 40 da Lei n.º 4.320/1964, in verbis: Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. O crédito adicional é da modalidade suplementar, nos temos do inciso I do art. 41 c/c art. 42 da Lei n.º 4.320/1964, uma vez que sua autorização decorre de lei e que ele busca reforçar as dotações orçamentárias previstas na LOA, além de não se destinar a despesas urgentes e imprevistas. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 2 Viabilidade da fonte pretendida para a abertura do crédito A fonte indicada para abertura do crédito é viável, dada a previsão desse tipo de fonte no inciso I do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320/1964, bem como pela existência de recursos disponíveis não comprometidos previamente e da exposição justificativa dos motivos para realização da despesa, nos termos do caput do mesmo artigo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1.º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 3 Vigência máxima do crédito orçamentário Nos termos do § 2.º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Desse modo, os créditos suplementares em análise terão vigência somente no exercício financeiro em que forem autorizados (2022), não sendo permitida a sua reabertura para que sejam incorporados ao exercício financeiro seguinte (2023). CONCEITOS QUESITO 1 0 – Não articula seu raciocínio. 1 – Articula seu raciocínio de maneira precária. 2 – Articula seu raciocínio de maneira satisfatória. 3 – Apresenta excelente articulação. QUESITO 2 0 – Não argumenta. 1 – Argumenta de maneira precária. 2 – Argumenta de maneira satisfatória. 3 – Apresenta excelente argumentação. QUESITO 3 0 – Não utiliza o vernáculo de forma correta. 1 – Utiliza o vernáculo de forma mediana. 2 – Utiliza o vernáculo de forma correta. QUESITO 4.1 0 – Não responde ou o faz de forma incorreta. 1 – Responde corretamente apenas o tipo ou apenas a modalidade de crédito, sem apresentar a justificativa adequada. 2 – Responde corretamente apenas o tipo ou apenas a modalidade de crédito, apresentando a justificativa adequada. 3 – Responde corretamente o tipo e a modalidade de crédito, apresentando a justificativa adequada. QUESITO 4.2 0 – Não responde ou o faz de forma incorreta. 1 – Responde que a fonte indicada para a abertura do crédito é viável, mas não apresenta justificativa adequada. 2 – Responde que a fonte indicada para a abertura do crédito é viável, mas justifica somente que tal viabilidade decorre da sua previsão na Lei n.º 4.320/1964. 3 – Responde que a fonte indicada para a abertura do crédito é viável e justifica que tal viabilidade decorre da sua previsão na Lei n.º 4.320/1964 bem como da existência de recursos disponíveis não comprometidos e da exposição dos motivos para sua realização. QUESITO 4.3 0 – Não responde ou o faz de forma incorreta. 1 – Responde que o crédito orçamentário teria vigência até o final do exercício financeiro em que foi autorizado, porém não apresenta a justificativa adequada. 2 – Responde que o crédito orçamentário teria vigência até o final do exercício financeiro em que foi autorizado e que não poderia ser reaberto para que fosse incorporado ao orçamento do exercício financeiro seguinte, fundamentando adequadamente. ROTEIRO DE ARGUIÇÃO Solicite ao candidato que leia o comando da questão. Ouça a explanação do candidato a respeito da questão e, caso ele não tenha exaurido a resposta esperada de acordo com o estabelecido no padrão de respostas previsto para a questão, conduza a arguição da forma a seguir apresentada. Atenção! Somente deverão ser feitos os questionamentos referentes aos aspectos não explorados ou explorados de maneira equivocada pelo candidato em sua resposta inicial. Caso ele já tenha tratado corretamente de algum aspecto explorado nas perguntas a seguir, o examinador deverá abster-se de fazê-las e realizar a respectiva avaliação do candidato. 1 Qual é o tipo do crédito a ser aberto? 2 Qual é a modalidade de crédito a ser aberto? 3 Qual é o motivo para o crédito ser desse tipo e dessa modalidade? 4 (Esta pergunta deverá ser feita apenas se o candidato tiver respondido que a fonte do crédito é viável) Por que a referida fonte do crédito é viável? Há alguma legislação que prevê isso? 5 Existe a possibilidade de reabertura desse crédito para o exercício financeiro seguinte? Finalize sua arguição com a expressão: Sem mais perguntas. PLANILHA DE CORREÇÃO QUESITOS AVALIADOS VALOR CONCEITO 1 Articulação do raciocínio 0,00 a 6,00 0 1 2 3 2 Capacidade de argumentação 0,00 a 6,00 0 1 2 3 3 Uso correto do vernáculo 0,00 a 6,00 0 1 2 4 Domínio do conhecimento 4.1 Tipo e modalidade do crédito orçamentário 0,00 a 14,00 0 1 2 3 4.2 Viabilidade da fonte utilizada para abertura do crédito 0,00 a 14,00 0 1 2 3 4.3 Vigência máxima do respectivo crédito orçamentário 0,00 a 14,00 0 1 2 TOTAL 60,00

Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - TCE-RO - Ano: 2021 - Banca: CESPE - Controle Externo - Discorra, de forma fundamentada, sobre as decisões de tribunais de contas estaduais, respondendo aos questionamentos dos itens 1 e 3 e atendendo ao que se pede no item 2. 1 A qual dos Poderes da União os tribunais de contas estaduais estão vinculados e qual a natureza jurídica de suas decisões? [valor: 15,00 pontos] 2 Discorra sobre a eficácia das decisões desses órgãos das quais resulte imputação de débito ou de multa. [valor: 10,00 pontos] 3 Os tribunais de contas estaduais podem executar diretamente suas próprias decisões das quais resulte imputação de débito ou de multa? [valor: 10,00 pontos]
 
 - Resposta: 1 Natureza dos tribunais de contas e de suas decisões Os tribunais de contas estaduais têm como competências, conferidas pela Constituição Federal de 1988 (CF) e pelas constituições estaduais, julgar contas e aplicar sanções, mas não pertencem ao Poder Judiciário. A CF situou o Tribunal de Contas da União no Capítulo I (Do Poder Legislativo) do Título IV (Da Organização dos Poderes). Ademais, a Lei Complementar n.º 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, vinculou os tribunais de contas ao Poder Legislativo. Importante, ressaltar, contudo que os tribunais de contas, consoante a doutrina do Prof. Hely Lopes de Meirelles, podem ser conceituados como órgãos independentes, uma vez que suas competências advêm diretamente do Poder Constituinte Originário, razão pela qual não está subordinado a qualquer dos Poderes Constituídos. Vale acrescentar também que o caput do art. 71 da Carta Magna dispõe que o Tribunal de Contas da União presta auxílio ao Congresso Nacional na função de controle externo, tendo inclusive competência para fiscalizar e julgar as contas dos administradores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Por não pertencerem ao Poder Judiciário, suas decisões possuem natureza administrativa, e não fazem coisa julgada judicial, ou seja, suas decisões podem ser contestadas no Poder Judiciário, por força do art. 5.º, inc. XXXV, da CF. 2 Modo de eficácia das decisões desses órgãos de que resulte imputação de débito ou multa A CF estabeleceu, no seu art. 71, § 3.º, que as decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou de multa terão eficácia de título executivo. Em obediência ao princípio da simetria, as decisões dos tribunais de contas dos estados e dos municípios terão iguais características. Dessa forma, as decisões dos tribunais de contas estaduais de que resulte imputação de débito ou de multa terão eficácia de título executivo. Isso significa que os entes públicos beneficiários das decisões dos tribunais de contas estaduais não precisam impetrar uma ação de conhecimento para que o Poder Judiciário reconheça o mérito da decisão, de modo a constituir posteriormente um título passível de ser executado, na forma da legislação processual; ou seja, após a decisão, esses entes públicos podem entrar com uma ação de execução dos débitos ou das multas diretamente no Poder Judiciário.  2/12 3 Impossibilidade de os tribunais de contas estaduais executarem diretamente suas próprias decisões de que resulte imputação de débito ou multa Os tribunais de contas estaduais não podem, diretamente, realizar a execução das suas decisões. Após a decisão do tribunal de contas estadual que resultar em imputação de débito ou multa, o ente público beneficiário da condenação deverá propor, por meio de seus procuradores, a ação de execução no Poder Judiciário, na forma da legislação processual, por força do art. 5.º, inc. XXXV da CF, e em obediência ao princípio da simetria quanto às características do TCU. A jurisprudência do STF considera inconstitucional disposição que confira esse tipo de competência aos tribunais de contas estaduais. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Competência para executar suas próprias decisões: impossibilidade. Norma permissiva contida na Carta estadual. Inconstitucionalidade. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3.º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, art. 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, art. 75). (RE 223.037-SE, Rel. min. Maurício Corrêa, DJ 2/8/2002). ROTEIRO DE ARGUIÇÃO 1) Há possibilidade de questionamento das decisões dos tribunais de contas estaduais no poder judiciário? 2) É necessário que os beneficiários das decisões dos tribunais de contas estaduais ingressem com ação de conhecimento antes da execução das decisões das quais resulte imputação de débito ou de multa? Por quê? 3) De quem é a competência para propor ação de execução das decisões dos tribunais de contas das quais resulte imputação de débito ou de multa? QUESITOS AVALIADOS Quesito 1 Domínio do conhecimento jurídico Quesito 1.1 Natureza dos tribunais de contas estaduais e de suas decisões Conceito 0 – Não abordou nenhum dos seguintes aspectos: o fato de os tribunais de contas estaduais não pertencerem ao Poder Judiciário; natureza administrativa das decisões; possibilidade de contestação das decisões no Poder Judiciário. Conceito 1 – Abordou corretamente apenas um dos aspectos elencados. Conceito 2 – Abordou corretamente apenas dois dos aspectos elencados. Conceito 3 – Abordou corretamente os três aspectos elencados. Quesito 1.2 Eficácia das decisões desses órgãos das quais resulte imputação de débito ou multa Conceito 0 – Não abordou o quesito ou forneceu resposta incorreta. Conceito 1 – Limitou-se a indicar que as referidas decisões têm eficácia de título executivo, sem detalhar sua resposta. Conceito 2 – Respondeu que as referidas decisões têm eficácia de título executivo e detalhou sua resposta. Quesito 1.3 Possibilidade de os tribunais de contas estaduais executarem diretamente suas próprias  3/12 decisões das quais resulte imputação de débito ou multa Conceito 0 – Não abordou o quesito ou forneceu resposta incorreta, respondendo que os tribunais de contas estaduais podem realizar diretamente a execução das decisões que imputem débito ou multa. Conceito 1 – Abordou parcialmente o quesito: limitou-se a responder que os tribunais de contas estaduais não podem realizar diretamente a execução de suas decisões, sem mencionar que os entes públicos beneficiários de suas decisões deverão propor ação de execução dessas decisões no Poder Judiciário. Conceito 2 – Abordou o quesito de forma completa, abordando os dois aspectos anteriormente mencionados. Quesito 2 Articulação do raciocínio Conceito 0 – Não articula seu raciocínio. Conceito 1 – Articula seu raciocínio de maneira precária. Conceito 2 – Articula seu raciocínio de maneira satisfatória. Conceito 3 – Apresenta excelente articulação. Quesito 3 Capacidade de argumentação Conceito 0 – Não argumenta. Conceito 1 – Argumenta de maneira precária. Conceito 2 – Argumenta de maneira satisfatória. Conceito 3 – Apresenta excelente argumentação. Quesito 4 Uso correto do vernáculo Conceito 0 – Não utiliza o vernáculo de forma correta. Conceito 1 – Utiliza o vernáculo de forma mediana. Conceito 2 – Utiliza o vernáculo de forma correta. PLANILHA DE CORREÇÃO QUESITOS AVALIADOS VALOR CONCEITO 1 Domínio do conhecimento jurídico 1.1 Natureza dos tribunais de contas estaduais e de suas decisões 0,00 a 15,00 0 1 2 3 1.2 Eficácia das decisões desses órgãos das quais resulte imputação de débito ou multa 0,00 a 10,00 0 1 2 1.3 Impossibilidade de os tribunais de contas estaduais executarem diretamente suas próprias decisões das quais resulte imputação de débito ou multa 0,00 a 10,00 0 1 2 2 Articulação do raciocínio 0,00 a 5,00 0 1 2 3 3 Capacidade de argumentação 0,00 a 5,00 0 1 2 3 4 Uso correto do vernáculo 0,00 a 5,00 0 1 2 TOTAL 50,00

Auditor Substituto de Conselheiro - TCDF - Ano: 2021 - Banca: CESPE - Controle Externo - Considere a seguinte situação hipotética: João Paulo, professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, teve sua aposentadoria especial de magistério publicada no Diário Oficial do DF de 15 de janeiro de 2016. Em 7 de fevereiro de 2017, o processo de inativação desse servidor chegou ao TCDF, para exame da sua legalidade. Após a manifestação do corpo técnico do tribunal, que sugeria a legalidade da concessão, o conselheiro-relator, em sessão ordinária de 23 de março de 2022, apresentou voto ao Plenário pela ilegalidade da aposentadoria, uma vez que, segundo seu entendimento, não teria havido a comprovação do tempo mínimo de efetivo exercício nas funções de magistério. O voto do conselheiro-relator foi acolhido em unanimidade pelo Plenário, ocasião em que foi prolatada a decisão do tribunal. Inconformado, João Paulo interpôs recurso, dentro do prazo legal, alegando, em síntese, que: a) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não teria sido observada, porquanto o TCDF não lhe havia garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa previamente à análise de mérito da concessão da aposentadoria; b) a decisão plenária estaria maculada, porque não havia nos autos a audiência do Ministério Público junto ao TCDF, que, no seu entender, seria obrigatória; c) o TCDF teria extrapolado o prazo para a apreciação da legalidade da concessão, devendo o seu ato de aposentadoria ser registrado tacitamente. Tendo como referência essa situação hipotética, responda aos questionamentos a seguir, com fundamento na jurisprudência do STF, na Lei Complementar Distrital n.º 1/1994 e no Regimento Interno do TCDF. 1 Qual é o recurso cabível contra a decisão colegiada de mérito do TCDF que julgou ilegal a concessão da aposentadoria a João Paulo? O apelo possui algum efeito? Qual é o prazo para sua interposição? 2 Qual é o prazo para que o TCDF aprecie a legalidade da concessão de aposentadoria? Qual é o marco inicial e a natureza desse prazo? 3 Na análise do mérito do recurso apresentado por João Paulo, como um membro do Plenário deveria manifestar-se quanto às alegações recursais?
 
- Resposta: 1 De acordo com o art. 47 da Lei Complementar Distrital n.º 1/1994 e o art. 286 do Regimento Interno do TCDF, o recurso cabível é o pedido de reexame, cujo prazo de interposição é de 30 dias. Interposto dentro do prazo, o recurso possui efeito suspensivo (art. 286 e parágrafo único do Regimento Interno do TCDF). 2 Consoante apreciado no Tema 445 de Repercussão Geral no âmbito do STF (RE n.º 636.553/RS), é de 5 anos o prazo, de natureza decadencial, para que os tribunais de contas apreciem a legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria. O marco inicial para a contagem do prazo é o ingresso do ato/processo de aposentadoria no TCDF para apreciação — no caso, 7 de fevereiro de 2017. 3 O recurso, no mérito, deve ser provido, pelos seguintes fundamentos. A) De acordo com a Súmula Vinculante n.º 3 do STF, a regra geral é não se exigir o contraditório e a ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria pelos tribunais de contas. No entanto, a jurisprudência do STF, antes do julgamento do RE n.º 636.553/RS, firmou o entendimento de que transcorrido o prazo quinquenal sem manifestação dos tribunais de contas acerca do mérito da concessão, “é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa” (MS n.º 24.448/DF). B) Nos termos do inc. II do art. 54 do Regimento Interno do TCDF, é obrigatória a audiência do Ministério Público junto ao TCDF nos processos de apreciação dos atos de concessões de aposentadorias, inclusive na fase de recurso. C) Na situação, como foi ultrapassado o prazo quinquenal decadencial (RE n.º 636.553/RS), cujo marco inicial foi o ingresso do ato/processo no TCDF, em 7 de fevereiro de 2017, o recurso deve ser provido, reconhecendo-se o registro tácito do ato de aposentadoria. ROTEIRO DE ARGUIÇÃO Solicite ao candidato que leia o comando da questão. Ouça a explanação do candidato a respeito da questão e, caso ele não tenha exaurido a resposta esperada de acordo com o estabelecido no padrão de respostas previsto para a questão, conduza a arguição da forma a seguir apresentada. Atenção! Somente deverão ser feitos os questionamentos referentes aos aspectos não explorados ou explorados de maneira equivocada pelo candidato em sua resposta inicial. Caso ele já tenha tratado corretamente de algum aspecto explorado nas perguntas a seguir, o examinador deverá abster-se de fazê-las e realizar a respectiva avaliação do candidato. 1 Qual recurso é cabível contra a decisão de mérito do TCDF que julgou ilegal a aposentadoria? Esse recurso, além do efeito devolutivo, possui efeito suspensivo? O prazo legal é de quantos dias para sua interposição? 2 Na situação hipotética apresentada, a partir de qual data se iniciou a contagem do prazo para que o TCDF apreciasse a legalidade da concessão da aposentadoria a João Paulo? Por que essa data foi o marco inicial de tal prazo? 3 Segundo o STF, é exigido o contraditório na apreciação da legalidade de aposentadoria pelos tribunais de contas? 4 De acordo com o Regimento Interno do TCDF, a audiência do Ministério Público junto ao TCDF é obrigatória em processos dessa natureza? 5 Qual é a consequência de um tribunal de contas ultrapassar o prazo fixado pelo STF para a apreciação da legalidade das concessões de aposentadoria? Finalize sua arguição com a expressão: Sem mais perguntas.
 
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