Direito Administrativo - Discursivas de Concursos Públicos - 2024

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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DE NOVAS QUESTÕES: ABRIL DE 2024
 
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É para gabaritar a disciplina de DIREITO ADMINISTRATIVO na prova discursiva!

As respostas (gabarito/espelho) deste material foram exclusivamente elaboradas pela banca examinadora. Não há comentários ou anotações extraoficiais. Apenas materiais com indicação de professor/autor na capa é que possuem respostas extraoficiais e atualizadas.

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SUMÁRIO: 
 
  • Administração Direta e Indireta-4
  • Agências Reguladoras-17
  • Atos Administrativos-24
  • Bens Públicos-46
  • Concurso Público-58
  • Consórcios Públicos-68
  • Contratos Públicos-70
  • Controle Administrativo-71
  • Convênios-79
  • Desapropriação-87
  • Improbidade Administrativa-94
  • Intervenção do Estado na Propriedade-100
  • Lei de Acesso a Informação-111
  • Licitação- 114
  • OSCIP-122
  • Parceria Público Privada (PPP)-124
  • Poderes Administrativos-125
  • Princípios-143
  • Processo Administrativo-158
  • Responsabilidade Civil-186
  • Serviços Públicos- 228
  • Servidores Públicos-246
  • Terceiro Setor-268
Exemplos de questões discursivas:

Tribunais de Contas - TCM-PA (Auditor de Controle Externo) - Ano: 2024 - CONSULPAM - Direito Administrativo - Improbidade Administrativa - Considerando as alterações realizadas na Lei de Improbidade Administrativa, que resultou na revogação da modalidade culposa, explique se é possível a nova disposição retroagir para atingir ações que ainda estão em trâmite, justamente pela prática de condutas ímprobas, praticadas na modalidade culposa. Contemple na sua resposta o princípio da “retroatividade da lei penal mais benéfica”
 
- Resposta: A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) é uma legislação brasileira que estabelece normas para punir, dentre outros, agentes públicos que cometem atos de improbidade no exercício de suas funções. A improbidade administrativa é caracterizada como a conduta ilegal ou antiética de um agente público, que proporciona enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou viola os princípios da administração pública. A lei de improbidade administrativa é considerada uma importante ferramenta de combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos no Brasil. Ela torna os agentes públicos responsáveis pelas suas ações e estabelece punições rigorosas para aqueles que agem de forma contrária aos interesses da sociedade. No ano de 2021, a Lei nº 8.429/92 sofreu profundas alterações, a partir da aprovação e vigência da Lei nº 14.195/2021, dentre as quais, a revogação da modalidade culposa. A partir dessa data, a conduta ímproba somente pode ser configurada na modalidade dolosa, ou seja, quando há intenção de cometer o ato ímprobo. Quanto à possibilidade de aplicação retroativa da nova disposição para atingir ações que ainda estão em trâmite, é importante considerar que a retroatividade de uma lei penal mais benéfica é um princípio que visa beneficiar o acusado ou condenado, garantindo-lhe a aplicação da lei mais favorável à sua situação. Esse princípio não se aplica, entretanto, no caso da Lei de Improbidade Administrativa, que é uma norma de natureza civil e não penal. Dessa forma, em princípio, a nova disposição da Lei de Improbidade Administrativa não pode retroagir para atingir ações que ainda estão em trâmite, tendo em vista que a lei que revogou a modalidade culposa não estabeleceu expressamente essa possibilidade. A dúvida interpretativa invocada sob a retroatividade ou irretroatividade da revogação da modalidade culposa foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 1199 de Repercussão Geral, aqui transcrito: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da 9 LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, fez-se estabelecer a irretroatividade da norma mais benéfica da Lei 14.230/2021, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Contudo, aplicando-se a mesma, ou seja, retroagindo, aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. Os efeitos parciais da retroatividade mais benéfica de norma, a partir da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu o dever do juízo competente, na apreciação dos casos ainda em tramitação, em proceder com a análise da existência eventual de dolo por parte do agente. Não restando evidenciado o dolo, cumpre o arquivamento da ação. III – GRADE DE AVALIAÇÃO DO ASPECTO “ARGUMENTAÇÃO E INFORMATIVIDADE (AI) – 20 PTS. Critérios de Avaliação para cada questão Avaliação De 0 a 5 – Ruim Não respondeu ao questionamento ou o fez de forma totalmente incorreta ou sem qualquer justificativa. Não discorreu sobre a Lei de Improbidade Administrativa e sua alteração. De 6 a 10 – Regular Discorreu apenas sobre a Lei de Improbidade Administrativa e sua alteração e não abordou a questão relacionada à (ir)retroatividade da revogação do tipo culposo. De 11 a 15 – Bom Discorreu sobre a Lei de Improbidade Administrativa e sua alteração. Abordou a questão relacionada à (ir)retroatividade da revogação do tipo culposo, contemplando o princípio da “retroatividade da lei mais benéfica”. De 16 a 20 - Muito Bom Discorreu sobre a Lei de Improbidade Administrativa e sua alteração. Abordou a questão relacionada à (ir)retroatividade da revogação do tipo culposo contemplando o princípio da “retroatividade da lei mais benéfica” e de sua não integral aplicação nos casos tratados pela legislação, dada a natureza civil e não penal dos tipos previstos pela LIA, referenciando/destacando a fixação de Tese pelo Supremo Tribunal Federal e suas repercussões objetivas, em casos julgados e não julgados.
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