Discursivas de Direito do Consumidor - 2024

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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DE NOVAS QUESTÕES: JANEIRO DE 2024
 
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Exemplos de questões discursivas:

Magistratura Estadual - TJDFT - Ano: 2023 - CESPE - Direito do Consumidor - Direito do Consumidor - A - Em viagem ao exterior, comemorativa de seus 75 anos de idade, Maria deixou de realizar vários passeios luxuosos e de alto custo em virtude de bloqueio do cartão de crédito fornecido por sua filha para custear integralmente a viagem e cuja utilização, neste sentido, foi comunicada à operadora de cartão de crédito. Segundo a Operadora de cartão de crédito e o Banco, tal bloqueio decorreu da observância da concessão responsável de crédito. Retornando ao Brasil, Maria ajuizou ação em face do Banco e da Operadora de cartão de créditos, pleiteando indenização por danos morais alegando ter sido atingida pela conduta dos réus, o que violou seus direitos da personalidade. Por seu turno, a filha de Maria também ajuizou ação de indenização por danos morais apontando a abusividade da conduta dos réus. Considerando a situação concreta, qual deve ser a decisão do juiz competente em cada uma das ações, consideradas necessariamente as condições da ação e o mérito. B - Após realizar entrega de bebidas no restaurante GAIA, a transportadora DELTA – que realiza o transporte das bebidas da fabricante MELVA – ao iniciar o movimento do veículo em via pública, deixou cair em frente ao mencionado restaurante inúmeras garrafas de vidro que se quebraram e que continham bebidas da fabricante MELTA. O preposto do restaurante não recolheu as garrafas. No dia seguinte, uma criança, seguindo seu caminho para a escola, sofreu lesões corporais ao pisar nos referidos cacos espalhados pelo chão da via pública. A criança, representada pelos pais, ajuizou ação de reparação pelos danos morais e materiais sofridos em razão do fato ora narrado em face da de GAIA, DELTA e MELVA. Disserte acerca da responsabilidade civil dos envolvidos, indicando os dispositivos legais e constitucionais que fundamentem a decisão do juiz competente para a causa, abordando aspectos doutrinários e jurisprudenciais. (Valor: 1,00)  
 
- Resposta: a.1 - O conceito básico de consumidor está previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas é ampliado para equiparar à qualidade de consumidor aquele que sofre as consequências de um evento danoso, muito embora não seja partícipe direto da relação de consumo. É a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC. Contudo, esse dispositivo só é aplicável à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, tratada nos arts. 12 a 16 do CDC, e não à responsabilidade pelos vícios de inadequação do produto e serviço, objeto dos arts. 18 a 25 do CDC. O candidato deverá ser capaz de identificar que na situação trazida não houve um defeito exterior que ultrapassasse o objeto e provocasse lesões, gerando risco à segurança física e psíquica do consumidor (fato do produto ou do serviço), mas sim um prejuízo exclusivamente patrimonial intrínseco à utilização do produto ou serviço (vício por inadequação), no caso, do cartão de crédito, contratado pela filha de Maria. a.2 - Dessa forma, o candidato deverá identificar que Maria não detém legitimidade ativa para ajuizar ação de indenização por danos morais contra o Banco ou a Operadora de cartão de crédito, por se tratar de vício de serviço (vício por inadequação), que não admite a figura do consumidor por equiparação (bystander). A ação deve ser julgada extinta, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 475, VI, do CPC. a.3 - O candidato deverá identificar que a prevenção ao superendividamento é o objetivo central do sistema introduzido no CDC pela Lei nº 14.181/2021, como se extrai dos novos princípios inseridos arts. 4º, inciso X; 5º, VI; e 6º, XI e XII, sendo o crédito responsável um direito básico do consumidor (art. 6º, XI, do CDC). O candidato deverá identificar que a observância do princípio do crédito responsável significa que as medidas atinentes à prevenção ao superendividamento são aplicáveis às dívidas decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º), muito embora as atinentes ao tratamento não o sejam. a.4 - O candidato deverá identificar que a filha de Maria é a destinatária final dos serviços contratados (consumidora “strictu sensu”), nos termos do art. 2º do CDC, e detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. O candidato deverá identificar que a (in)adequação da conduta do Banco e da Operadora de Cartão de Crédito, para fins de responsabilidade por vício de adequação (arts. 18 a 25 do CDC) deverá ser analisada, no caso concreto, tomando por base o princípio do crédito responsável a partir da informação prestada quanto à finalidade do crédito pretendido e suas expectativas legítimas (viagem comemorativa ao exterior) e a análise da capacidade de reembolso do consumidor (art. 54-D), observando-se os deveres anexos de cooperação e proteção da boa-fé objetiva. b.1 - O candidato deverá identificar que a defesa do consumidor é direito fundamental deste e princípio conformador da atividade econômica, consoante arts. 5, XXXII, e art. 170, V, da CF, e que o direito à prevenção e reparação de danos materiais ou morais está prevista no art. 6º, VI, do CDC. b.2 - O candidato deverá identificar que as lesões corporais sofridas pela criança representam uma repercussão externa (ou extrínseca) do defeito do produto ou do serviço e, portanto, constituem um acidente de consumo, atraindo a normatividade dos arts. 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a criança será enquadrada no conceito de consumidor por equiparação (bystander). b.3 - O candidato deverá identificar que há um único movimento econômico de consumo, pois os produtos fabricados por MELVA são disponibilizados para consumo por GAIA mediante transporte por DELTA, formando uma cadeia de fornecimento cuja composição pode ser mista, de produtos ou serviços. Deverá indicar que os partícipes da cadeia de fornecimento respondem pelo acidente de consumo havido de forma objetiva, com base na teoria do risco da atividade, e solidária (princípio da solidariedade), nos termos dos arts. 3º e 7º, parágrafo único, do CDC. Deverá comentar a peculiar situação do comerciante, a teor do art. 13, do CDC. Deverá o candidato pontuar que é critério do consumidor indicar quem irá figurar no polo passivo da ação, se um ou todos os fornecedores, e que caberá direito de regresso na medida da participação na causação do evento lesivo àquele que reparar os danos. b.4 - Deverá o candidato pontuar que o nexo causal (relação de causalidade) entre o dano (acidente ocorrido) e serviço prestado há de ser demonstrado, e que eventual excludente de responsabilidade incumbe ao fornecedor ante a inversão ope legis do ônus da prova, conforme art. 14, 3º, do CDC. Deverá, ainda, indicar que a jurisprudência é no sentido de que o dano moral se opera pelo simples fato da violação da incolumidade do consumidor, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo (dano in re ipsa). 

Magistratura Estadual - TJCE - Ano: 2018 - Banca: CESPE - Direito do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - Maria viajou de Fortaleza-CE para  Lisboa-PT e, quando chegou ao seu destino, foi informada de que sua bagagem havia sido extraviada. Por essa razão, quando retornou ao Brasil, ajuizou uma ação de reparação por danos morais e materiais com base na legislação brasileira. A companhia aérea, em contestação, pugnou pela limitação da indenização com base nas convenções de Varsóvia e Montreal. Após a tramitação regular da ação, o processo foi concluso para prolação da sentença. Acerca da situação hipotética apresentada, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos: 1- Nessa situação, à luz do STF, há antinomia aparente ou real de normas? 2- Em conformidade com o entendimento do STF, que solução deverá ser dada ao caso? 3- Existe limitação para a indenização dos danos materiais e morais no sentindo em que argumentou a defesa? 4- Na hipotese de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, qual será o termo inicial para a fixação de sua correção monetária?
 
- Resposta: Conforme julgamento do Recurso Repetitivo 636.331/RJ, trata-se de uma antinomia aparente de normas, resolvendo-se o caso com a aplicação dos princípios da especialidade e cronologia, ou mesmo pela incidência do art. 178 da Constituição Federal de 1988. Na fundamentação do posicionamento firmado pelo STF, consta a seguinte conclusão: Lex posterior derogat priori: trata-se de brocardo consagrado pelo art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sua incidência se justifica porque, embora a Convenção de Varsóvia seja anterior à legislação nacional de que tratamos, as modificações nela introduzidas são mais recentes, razão pela qual o critério cronológico justifica a incidência do regramento internacional. Lex specialis derogat generali: as convenções internacionais são especiais em relação ao regramento genérico do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Este último, vale ressaltar, é lei especial aplicável às relações de consumo no amplo espectro das relações civis, mas é considerado lei geral em relação a outros diplomas mais específicos, como é o caso das convenções internacionais relativas à responsabilização civil no âmbito do transporte aéreo internacional. Art. 178 da Constituição Federal de 1988: o argumento decisivo para, nesse julgamento, prevalecer o regramento das convenções internacionais sobre o nacional é relativo à observância do art. 178 da Constituição Federal de 1988, que, frente às normas constitucionais do art. 5.º, XXXII, e do art. 170, V, possui incidência limitada, justificada pelas especificidades do transporte aéreo internacional. Essa escolha foi uma opção política do legislador constitucional, que privilegiou “a norma objeto de consenso internacional, em detrimento de eventuais normas internas, que, no entanto, podem ser aplicadas subsidiariamente à legislação internacional”. O referido art. 178 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. Por fim, sobre o tema, conforme Maria Helena Diniz, “Podem ocorrer conflitos normativos. Se forem aparentes, os critérios normativos para solucioná-los são: o hierárquico, o cronológico e o da especialidade. (...) Quando a antinomia for real, por haver oposição total ou parcial entre duas ou mais normas contraditórias, emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um dado ordenamento, os critérios (hierárquico, cronológico e especialidade) existentes não a resolverão, ficando o aplicador sem meios para solucioná-la” (Maria Helena Diniz. Código Civil anotado. 17.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 28). A solução a ser dada ao caso em julgamento, conforme o STF, é no sentido de que prevalecem as disposições dos pactos internacionais (Convenção de Varsóvia e Montreal), bem como que urge observar o disposto no art. 178 da CF. Assinale-se, ainda, que a resolução do caso proposto passa pelos critérios da especialidade e cronologia. No julgamento do Recurso Repetitivo 636.331/RJ, ficou claro que a limitação, fruto da aplicação da Convenção de Varsóvia e de Montreal, só incide na indenização dos danos materiais. A seguir, seguem-se a conclusão e a tese firmada no Tema 210 do STF: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. Esse é, também, o entendimento que tem sido sufragado no próprio STF (RE 172.720-9/RJ e RE 391.032/RJ). A mesma linha de raciocínio tem sido adotada pelo STJ: (...) a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral. (STJ, AgInt no AREsp 950471.) A jurisprudência pacificou o entendimento de que a correção monetária deve incidir desde a data do seu arbitramento, ou seja, da sentença ou do acórdão que fixar o valor da reparação por danos morais, conforme a Súmula n.º 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Quesito 2.1 0 – Respondeu que se trata de antinomia real de normas. 1 – Respondeu que se trata de uma antinomia aparente de normas, mas não indicou os princípios aplicáveis. 2 – Respondeu que se trata de antinomia aparente de normas, com a incidência dos princípios da especialidade e cronologia. Quesito 2.2 0 – Não mencionou que o STF concluiu pela prevalência da Convenção de Varsóvia e do Pacto de Montreal. 1 – Mencionou que o STF concluiu pela prevalência da Convenção de Varsóvia e do Pacto de Montreal, mas não fundamentou sua resposta. 2 – Mencionou que o STF concluiu pela prevalência da Convenção de Varsóvia e Pacto de Montreal, fundamentando a resposta também com base na regra do art. 178 da CF. Quesito 2.3 0 – Afirmou que não existe limite para o arbitramento dos danos materiais e morais. 1 – Afirmou que existe limite para essas reparações, sem fazer a distinção entre os danos morais e materiais. 2 – Afirmou que há limite para a indenização dos danos materiais (Convenção de Varsóvia e Pacto de Montreal), mas que, segundo o próprio STF, não existe limitação para a reparação por danos morais (incidindo o CDC nesse caso). Quesito 2.4 0 – Respondeu que o termo inicial seria o da citação, ocorrência do evento danoso ou qualquer outro que não o da fixação em sentença. 1 – Respondeu que o termo inicial deve ser contado a partir da sentença (data do arbitramento dos danos morais), mas não indicou o posicionamento jurisprudencial sumulado do STJ. 2 – Respondeu que o termo inicial deve ser contado a partir da sentença (data do arbitramento dos danos morais), indicando que existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido (Súmula n.º 362/STJ).


Juiz Leigo - TJAC - Ano: 2015 - Banca: TJAC - Disciplina: Direito do Consumidor - Código do Consumidor - SENTENÇA - Diante da questão abaixo, redija a decisão. Máximo de 60 linhas. João, ao tentar fazer o financiamento da casa própria, descobriu que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida com a empresa AMIGA S/A. João foi até o Juizado Especial Cível para fazer uma reclamação contra a referida empresa, afirmando que nunca contratou com ela, desconhecendo a origem da dívida, pedindo liminar para exclusão do seu nome dos cadastros de devedores.
 
- Resposta: a) Conceder a antecipação da tutela de forma liminar diante da presença dos seus requisitos, nos termos do art. 273 do CPC, ou seja, prova inequívoca consistente na juntada da certidão positiva nos cadastros de devedores, verossimilhança da alegação consistente na inexistência de relação jurídica com o suposto credor e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da restrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito que impossibilita o autor de realizar transações comerciais.


Ministério Público Estadual - Concurso: MPE-PB - Ano: 2011 - Banca: MPE-PB - Disciplina: Direito do Consumidor - Assunto: Código de Defesa do Consumidor - Instaurou-se inquérito civil público para analisar o contrato de compromisso de compra e venda de apartamentos populares, elaborado pela empresa Edificar LTDA., notadamente quanto à licitude de cláusula que concedia à empresa um prazo de tolerância de seis meses (independentemente da ocorrência de caso fortuito ou força maior), para além do prazo previsto para entregar a obra com o “habite-se”, sem que o adquirente tivesse, em contrapartida, qualquer prazo de carência para o cumprimento de suas obrigações. Quando da realização de audiência para discussão e possível celebração do TAC, visando suprimir a aludida cláusula, o representante legal da construtora recusou-se a transacionar, sob a alegação de que inexistia qualquer ilicitude, por não haver norma que vedasse a sua inclusão nos contratos. Alegou, ademais, que o Ministério Público não tinha legitimidade para atuar no caso, pois se tratava de interesses individuais disponíveis de cento e cinquenta adquirentes, todos capazes, salientando, ainda, que a estipulação contida no contrato celebrado licitamente atendia aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, motivo pelo qual pediu o arquivamento do inquérito civil público. - Considerando a situação hipotética descrita, justifique a atuação funcional cabível, abordando necessariamente os aspectos relacionados à legitimidade do Ministério Público e ao mérito.
 
- Resposta: Definição do cabimento de Ação Civil Pública para a tutela dos direitos dos consumidores contratantes.Abordagem sobre a legitimação do Ministério Público fundada na existência de lesão a direitos individuais homogêneos (CDC, art. 51, §4º) com relevância social, considerando o expressivo número de interessados atingidos, o direito fundamental à moradia e o fato de se tratar de moradias populares. Abordagem sobre o mérito: caracterização da nulidade e abusividade da cláusula contratual em questão, considerando que implicava desvantagem exagerada para os consumidores (CDC, art. 51, IV, e §1º, II). Superação de argumentos relacionados à autonomia de vontades e força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ante a situação carecedora de proteção contratual ao consumidor.

Advocacia de Estatais - PROCON-RJ - Ano: 2012 - Banca: CEPERJ - Disciplina: Direito do Consumidor - Assunto: Código de Defesa do Consumidor - Agente administrativo do PROCON realizando diligências em empresa que comercializa produtos texteis verifi ca que vários lotes de produtos não são adequadamente identifi cados quanto à origem, natureza, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Após identifi car o responsável pela empresa, lavra auto de infração cominando multa correspondente a R$ 1.000,00. Posteriormente a empresa julgando-se injustiçada apresenta ação pelo procedimento ordinário com pedido de liminar, que restou deferida. Instado a proferir parecer sobre os temas envolvidos, analise as questões pertinentes, observando a legislação de consumo e a processual aplicáveis.

- Resposta: GRADE DE AVALIAÇÃO -  CONTEÚDO/CRITÉRIO-PONTUAÇÃO - A- Natureza e atribuições do PROCON-RJ 0 a 15 - B- Direito Básico 0 a 10 - C- Aspectos processuais 0 a 5 - D- Clareza, coesão e coerência 0 a 5 - E- Correção gramatical 0 a 5

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ - Disciplina: Direito do Consumidor - Assunto: Código de Defesa do Consumidor - TÍCIO FICOU RETIDO EM UMA PORTA GIRATÓRIA DE UM BANCO, EMBORA NÃO PORTASSE QUALQUER OBJETO METÁLICO, PERMANECENDO DURANTE VINTE MINUTOS EM SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA PERANTE OS OUTROS CLIENTES, QUE ASSISTIAM À CENA. IRRITADO, MOVEU AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA JUSTIÇA COMUM E PELO RITO ORDINÁRIO, EM FACE DAQUELE BANCO. CITADO, O RÉU, PROVANDO A EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE REEMBOLSO, DENUNCIOU DA LIDE À EMPRESA DE SEGURANÇA TERCEIRIZADA, RESPONSÁVEL PELOS VIGILANTES E PELA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PORTA GIRATÓRIA. TAL DENUNCIAÇÃO FOI INDEFERIDA PELO JUIZ COM BASE NA VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. ESSA DECISÃO ESTÁ CORRETA? JUSTIFIQUE.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca: TJMG - Disciplina: Direito do Consumidor - Assunto: Código de Defesa do Consumidor - Hotéis Tutakamon Ltda. ajuíza ação de indenização contra Quickgás S/A, com o objetivo de se ressarcir de prejuízos decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras  de  gás  remanescentes  em  recipientes  de  gás  GLP,  vendidos  pela distribuidora ré. Informou que as sobras de gás são devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas ao produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria um dano contínuo e sistemático. Pede reparação do dano com apoio nos artigos. 2º, 4º, 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor. A ré defende-se alegando inocorrência de vício do produto e sustenta que a autora não se enquadra no conceito de consumidor final. Decidir a questão com enfoque no alcance da expressão “destinatário final”, à luz de teorias aplicáveis. 
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