Discursivas de Direito Processual Civil - Concurso Público - 2024

R$ 79,90
R$ 59,90
ou 3 x R$ 19,97
. Comprar  
E-book com mais de 140 questões de provas discursivas de Direito Processual Civil – inclui mais de 130 questões acompanhadas do espelho de resposta oficial da banca examinadora.

Questões discursivas extraídas exclusivamente de concursos públicos anteriores a partir do ano de 2016 (Novo CPC).

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DE NOVAS QUESTÕES: JANEIRO DE 2024
 
GRÁTIS - Receba atualizações de questões novas por 01 ano da data da compra.

Excelente material para verificar como os assuntos são cobrados, formato das questões, nível de dificuldade, assuntos mais cobrados, históricos de temas e treinar discursivas. É para gabaritar a disciplina de DIREITO PROCESSUAL CIVIL na prova discursiva!
 
O envio é feito por e-mail em até 1 dia útil após a compra.
 
ATENÇÃO ! – Não são todas questões discursivas que acompanham o espelho de resposta da banca examinadora, somente aquelas que a banca disponibilizou, o que não ocorre em todos concursos. 

As respostas (gabarito/espelho) deste material foram exclusivamente elaboradas pela banca examinadora. Não há comentários ou anotações extraoficiais. Apenas materiais com indicação de professor/autor na capa é que possuem respostas extraoficiais e atualizadas.

Caso tenha provas ou espelhos que não constam em nosso banco de dados, entre em contato que compramos e trocamos.
 
Dúvidas – questoesdiscursivas@gmail.com
 
Exemplos de questões discursivas:

Procurador do Município - PGM-Nova Iguaçu-RJ - Ano: 2023 - IDECAN - Direito Processual Civil - Atos Processuais - Giorgian impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade coatora do Município de Nova Iguaçu. A ordem foi concedida por sentença definitiva, em face da qual o Município interpôs apelação. O Tribunal de Justiça, por sua vez, deu integral provimento à apelação, reformando a sentença no mérito para denegar a ordem. Irresignado, Giorgian interpôs recurso extradionário, mas, antes que o recurso fosse julgado, requereu a desistência da ação. Ouvido, o Município de Nova Iguaçu se manifestou contrariamente ao requerimento de desistência. Responda às seguintes perguntas, com base na legislação em vigor e na jurisprudência dos Tribunais superiores: a) Diferencie a desistência da ação e do recurso quanto aos seus efeitos. (20 pontos) b) O requerimento do impetrante, na hipótese apresentada, deve ser acolhido? Discorra a respeito. (30 pontos) (10 linhas)
 
  - Resposta: No que tange à pergunta “a”, o candidato deve diferenciar os atos processuais de desistência da ação e desistência do recurso quanto à produção dos seus efeitos. Enquanto a desistência do recurso produz efeitos imediatamente e independe de homologação judicial (art. 200, caput, do CPC), a desistência da ação somente produz efeitos após a respectiva homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC). Relativamente à pergunta “b”, o candidato deve afirmar ser lícito ao impetrante desistir de ação de mandado de segurança independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito denegatória, desde que antes do trânsito em julgado. Nesse sentido: STF, RE 669.367/RJ; STJ, REsp 1.916.374/PR. Além disso, será considerada a boa articulação de ideias e argumentos, e o uso correto do vernáculo. 

Procuradoria Legislativa - Câmara de Sorocaba-SP - Ano: 2022 - AVANÇA SÃO PAULO - Direito Processual Civil - Ação Popular - Discorra sobre o pagamento de custas e preparo no âmbito de ações populares, incluindo-se os casos de lide temerária.
 
- Resposta: As custas e preparo serão pagos pelas partes apenas ao final, estando o Autor destes isento, inclusive dos ônus sucumbenciais, exceto se de má-fé, oportunidade em que, configurandose lide temerária, será condenado ao pagamento do décuplo das custas (cf. artigos 5º, LXXIII, da Constituição Federal, 10 e 13 da Lei Federal n.º 4.717/1965).


Procurador do Município - PGM-Rio de Janeiro/RJ - Ano: 2020 - Banca: BANCA PRÓPRIA - Direito Processual Civil - Juizados Especiais - Como impugnar decisão de Turma Recursal de Juizado Especial da Fazenda Pública?
 
- Resposta: Juizado Especial. Microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública. Meios de impugnação de decisão de turma recursal: embargos de declaração; incidentes de uniformização; recurso extraordinário e mandado de segurança.


Advogado - PETROBRAS - Ano: 2018 - Banca: CESGRANRIO - Direito Processual Civil - Contestação - A defesa clássica no processo civil é representada pela contestação na qual se encontra conteúdo pertinente ao mérito e matérias que são consideradas preliminares. Esse sistema foi mantido após o Código de Processo Civil (CPC) de 2015. E, apesar da mudança do regime das preclusões, que permite alegar todas as matérias no recurso de apelação — sendo extinto o agravo retido —, existem dois tópicos que precluem, se não alegados como preliminares. O novo CPC excluiu as exceções processuais como incidentes autônomos, exceto quando relacionados à imparcialidade do magistrado. Observado tal texto, cite cinco preliminares que podem ser apresentadas; cite os temas que, se não alegados na contestação, são passíveis de preclusão; apresente o modo como deverão ser arguidas as exceções à luz do CPC 2015, mencionando o que se manteve do antigo CPC.
 
- Resposta: A resposta deve abordar o que se discrimina a seguir. 1) Cinco das seguintes preliminares: · inexistência ou nulidade da citação; · incompetência absoluta e relativa; · incorreção do valor da causa; · inépcia da petição inicial; · perempção; · litispendência; · coisa julgada; · conexão; · incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; · convenção de arbitragem; · ausência de legitimidade ou de interesse processual; · falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; · indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2) Temas que precluem: incompetência relativa e convenção de arbitragem. 3) Modo de arguição das exceções: O novo Código de Processo Civil excluiu as exceções processuais da organização da defesa tendo ocorrido, inclusive, o título resposta do réu. As hipóteses de impedimento e de suspeição foram mantidas nos arts. 144-148, mas a sua apresentação passa a ocorrer por petição, originando um incidente autônomo.

Analista Judiciário - STJ - Superior Tribunal de Justiça - Ano: 2018 - Banca: CESPE - Direito Processual Civil - Mandado de Segurança - Para defender os interesses de seus associados, determinada associação impetrou mandado de segurança coletivo no STJ contra um ministro de Estado. Ao prestar informações no referido mandamus, o ministro indicou e comprovou que o seu inferior hierárquico e subordinado imediato foi o responsável pela prática do ato administrativo contestado, porém defendeu o mérito do ato praticado. Considerando essa situação hipotética, faça o que se pede a seguir, à luz da jurisprudência do STJ. 1 Disserte sobre a aplicabilidade da teoria da encampação ao presente caso. [valor: 13,00 pontos] 2 Apresente os requisitos para a aplicação da teoria da encampação em mandado de segurança. [valor: 12,00 pontos] 3 Esclareça se é necessária autorização expressa e específica de cada associado para que a associação aja em juízo em nome de todos eles. Justifique a sua resposta. [valor: 13,00 pontos]
 
- Resposta: 1- Aplicação da teoria da encampação Inaplicável a teoria ao caso porque, apesar de existir vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo e, ainda, de ter havido defesa sobre o mérito do ato, a competência constitucionalmente prevista será modificada. Nesse contexto, como não praticou o ato, que inclusive não era de sua competência, o ministro de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus, o que, por consequência, afasta a legitimidade do STJ para a análise do feito, porquanto não compete originariamente ao STJ o julgamento de mandato de segurança contra autoridade ministerial de hierarquia inferior a ministro de Estado. 2 Requisitos para o preenchimento da referida teoria Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988; e c) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. 3 Necessidade de autorização expressa para agir em juízo em nome dos associados As associações, em regra, dependem de autorização expressa para defender seus associados em juízo, pois essas entidades atuam por representação, não por substituição processual. No entanto, existe exceção quanto à atuação por meio de mandado de segurança coletivo. Isso porque, quanto a esse remédio constitucional, não é necessária a autorização expressa e específica dos associados, haja vista estar configurada a substituição processual, ainda que a pretensão deduzida beneficie apenas parte de seus membros. FONTE DOUTRINÁRIA: MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2017, p. 180; e FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 587 e 616: “Teoria da encampação: ora se ocorre a indicação como autoridade coatora de uma autoridade hierarquicamente superior àquela que seria realmente a autoridade coatora responsável pelo ato (dentro da pessoa jurídica na qual ambas estão vinculadas), será desnecessária a correção da irregularidade, se o agente trazido a lide assume a defesa do ato impugnado.” (p. 587) / “Ainda sobre a legitimidade, é mister ressaltar que o STF não exige a autorização expressa dos membros da entidade para impetração do mandamus. Nesse sentido, a determinação de autorização expressa (...) não se aplica no mandado de segurança coletivo (hipótese de substituição processual). Aliás, não é outra a dicção contida na Súmula n. 629 do STF: ‘a impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de associados independe de autorização destes’.” (p. 616). FONTE JURISPRUDENCIAL: Sobre a teoria da encampação: Precedente da Primeira Seção do STJ: MS 12.779/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13.02.2008, DJe 03.03.2008; AgInt nos EDcl no MS 23399 / DF, Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento 11/10/2017, Publ. DJe 19/10/2017; AgInt no MS 22.133/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/02/2017; AgRg no MS 19.563/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 14/03/2014; REsp 997.623- MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2009; AgRg no RMS 24.116-AM, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/5/2008; RMS 53710 / GO, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 07/12/2017, Publ. DJe 15/12/2017. Sobre autorização dos associados: STF: RE n. 573.232/SC (relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio), Tribunal Pleno, DJe de 19.9.2014; STJ: AgInt no AREsp 993662 / DF, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgmento 05/10/2017, Publ. DJe 27/10/2017; AgInt no REsp 1603862 / PE. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 16/03/2017, Publ. DJe 22/03/2017; E RECURSO ESPECIAL N.º 1.325.278 - DF (2012/0108354-2), RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe: 19/08/2016.
Veja também