Peças Práticas de Tribunais de Contas - Procurador e Auditor - 2024

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Coletânea com mais de 67 peças práticas de concursos anteriores de Tribunais de Contas, sendo que 57 acompanham o espelho de resposta (gabarito) oficial da banca.
 
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM JANEIRO DE 2024
 
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ATENÇÃO: As peças e parecerem já constam no material de questões discursivas de Tribunais de Contas, a presente coletânea é indicada para quem procura um material exclusivo e isolado de peças práticas.
 
Não são todas peças práticas que acompanham o espelho de resposta da banca examinadora, somente aquelas que a banca disponibilizou, o que não ocorre em todos concursos. Caso tenha provas ou espelhos que não constam em nosso banco de dados, entre em contato que compramos e trocamos.
 
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Exemplos de peças práticas:

Tribunal de Contas - TCE-RJ - Procurador - Ano: 2023 - CESPE - Controle Externo - Peça Prática - PEÇA JURÍDICA Uma membra do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) comunicou ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) que havia chegado a seu conhecimento uma notícia de fato segundo a qual o prefeito de certo município daquele estado promovera procedimento de licitação, na modalidade de pregão, com ilicitudes na contratação da empresa XYZ, para fornecer produtos alimentícios diversos para a merenda escolar na rede municipal. A notícia de fato continha prova documental robusta e válida a demonstrar que a aquisição dos produtos se dera com sobrepreço injustificado, doloso e evidente ante a realidade do mercado. Na comunicação ao TCE/RJ, a promotora de justiça informou que havia provocado os órgãos municipais competentes para instaurar tomada de contas especial, mas estes permaneceram inertes, razão por que decidiu informar os fatos à corte de contas. Além dos elementos citados, a notícia de fato incluiu as seguintes possíveis ilicitudes: i) inadequação do uso do pregão como espécie de licitação para adquirir gêneros alimentícios; e ii) ilicitude da aceitação da proposta da empresa vencedora do pregão pelo pregoeiro, uma vez que ela não atendia ao prazo máximo de fornecimento definido no instrumento convocatório. Notificado a prestar informações, o prefeito municipal alegou, preliminarmente, não caber instauração de tomada de contas especial no caso, porquanto o exercício financeiro ao qual os atos se referiam ainda não findou. Relativamente à proposta vencedora, o prefeito alegou que os gêneros alimentícios nela indicados atendiam ao instrumento convocatório quanto às suas especificações — mas silenciou sobre a inobservância do prazo de fornecimento — e apresentavam o menor preço entre os licitantes, além de que todo o procedimento fora lícito. Cumpriram-se todos os passos exigíveis na instrução do processo de tomada de contas especial. Considerando essa situação hipotética, elabore, na condição de procurador do Ministério Público junto ao TCE/RJ, parecer abordando os seguintes aspectos: 1 (des)cabimento de tomada de contas especial no caso; [valor: 12,00 pontos] 2 (in)adequação do pregão como modalidade para aquisição de gêneros alimentícios; [valor: 12,00 pontos] 3 (i)licitude da aceitação da proposta vencedora pelo pregoeiro; [valor: 12,00 pontos] 4 conclusão do julgamento das contas. [valor: 17,20 pontos] Ao elaborar seu parecer, dispense o relatório e não crie fatos novos.
 
- Resposta:   O procedimento de tomada de contas especial é cabível no caso descrito, de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — LOTCE/RJ (Lei Complementar Estadual n.º 63/1990) e com o art. 11 do Regimento Interno do TCE (Deliberação n.º 167/1992), por omissão no dever de prestar contas, por omissão da autoridade administrativa competente e diante da notícia de ato ilícito de que resultaria dano ao erário (considerando-se o noticiado sobrepreço), nos termos dos arts. 10, caput e § 1.º, e 12, inciso VII, da LOTCE/RJ e do art. 13, inc. VII, do Regimento Interno do TCE. Portanto, diante da omissão e da notícia de dano ao erário, não havia necessidade de aguardar o término da gestão ou do exercício financeiro correspondente ao pregão, previstos nos incs. I e II do art. 12 da LOTCE/RJ.  O pregão, como espécie de licitação regida pela Lei n.º 10.520/2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns (art. 1.º da lei). Nada impede que seja empregado para aquisição de gêneros alimentícios ordinários, os quais, para essa finalidade, se enquadram na categoria de bens comuns, uma vez que se trata de bens cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1.º, parágrafo único, da lei). Portanto, não poderia prosperar a alegação da notícia de fato de que o pregão seria inadequado para essa aquisição.  O pregoeiro, sendo o servidor público responsável pela condução de pregões, legalmente não pode aceitar proposta que desatenda ao prazo definido no instrumento convocatório (art. 4.º, incs. X e XI, da Lei n.º 10.520/2002). Portanto, ainda que a proposta atendesse às especificações dos gêneros alimentícios objeto do procedimento e ao preço de mercado (o que não era o caso, haja vista o sobrepreço demonstrado documentalmente), não deveria ser aceita pelo pregoeiro. Aceitá-la em descumprimento ao prazo definido no pregão é indício grave de favorecimento de licitante.  Dado o preço dos gêneros em aquisição injustificadamente superior ao valor de mercado (“prova documental robusta e válida a demonstrar que a aquisição dos produtos se deu com sobrepreço injustificado e doloso em relação à realidade do mercado”), as contas do pregoeiro deveriam ser julgadas irregulares, com base no art. 20, inc. III, alínea b), da LOTCE/RJ, devido ao dano injustificado ao erário, decorrente de ato ilegal, com consequente imputação da dívida ao responsável (LOTCE/RJ, art. 23) e aplicação de multa (LOTCE/RJ, arts. 62 e 63, inc. III, e Regimento Interno do TCE, art. 79).  Observações:  1) Não será considerada a incidência da Lei n.º 14.133/2021, uma vez que, segundo a redação original de seu art. 193, inc. II, a Lei n.º 10.520/2002, que disciplinava o procedimento do pregão, permaneceria em vigor até dois anos após 1.º de abril de 2021, quando ocorreu a publicação daquela lei. Além disso, a Medida Provisória n.º 1.167, de 31 de março de 2023, prorrogou a vigência da Lei n.º 10.520/2002 até 30 de dezembro de 2023. O item 15.33 do Edital do concurso, de 31 de outubro de 2022, previa abordagem da legislação com entrada em vigor até essa data, o que não era o caso da Lei n.º 14.133/2021, no que se refere ao procedimento do pregão.  2) Pela mesma razão, não se considerará o novo Regimento Interno do TCE/RJ (Deliberação 338, de 8 de fevereiro de 2023), uma vez que entrou em vigor em 14 de maio de 2023.
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