Peças Práticas e Pareceres - Concursos Procurador - PGE e PGM - 2024

R$ 89,90
R$ 79,90
ou 3 x R$ 26,63
. Comprar  
Coletânea com mais de 436 peças e pareceres de concursos anteriores, sendo que mais de 270 acompanham espelho de correção (gabarito) oficial da banca examinadora.
 
As peças práticas e pareceres extraídos exclusivamente de provas discursivas de concursos públicos anteriores da PGE, PGM, AGU, Advocacia de Estatais, Advocacia de Autarquia, Advocacia Pública, Procurador Legislativo e outros.

BÔNUS - Comprando este material você também recebe atualizações de novas questões discursivas via e-mail por 1 ano da data da compra.
 
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DE NOVAS PEÇAS PRÁTICAS:  ABRIL DE 2024

Excelente material para consultar o histórico de peças práticas de concursos públicos anteriores, modelos, analisar os assuntos mais cobrados, nível de dificuldade, formato das questões, temas recorrentes, padrões de respostas das bancas examinadoras, etc...

 E-Book em PDF – É permitida a impressão.                             
 
Não são todas peças e pareceres que acompanham o espelho de resposta da banca examinadora, somente aquelas que a banca disponibilizou, o que não ocorre em todos concursos. Caso tenha provas ou espelhos que não constam em nosso banco de dados, entre em contato que compramos e trocamos.

O envio do pedido é feito via e-mail em até 1 dia útil após a confirmação de pagamento.
 
Dúvidas – questoesdiscursivas@gmail.com
 
Exemplos de peças e pareceres:

Procurador do Estado - AGE-MG - Ano: 2023 - FGV - Direito Constitucional - Organização do Estado - PEÇA PRÁTICA - O Município Beta, o mais populoso do Estado Alfa, foi palco de numerosas manifestações contrárias à forma como o serviço local de gás canalizado vem sendo prestado pela respectiva concessionária no âmbito do território municipal. A pauta dos manifestantes é bem definida, sendo especificamente direcionada à precariedade da fiscalização realizada pelos órgãos estatais competentes; à frequente inobservância dos direitos dos usuários, considerando tratar-se de serviço oneroso; à política tarifária, pois os valores cobrados são reajustados em patamares muito superiores aos índices de inflação e à evolução do poder aquisitivo dos usuários; e à falta de eficiência na prestação do serviço, que pode ser considerada a antítese de qualquer referencial de serviço adequado. Sensibilizados com as manifestações, um grupo de vereadores apresentou projeto de lei, o qual, após o processo legislativo regular, deu origem à Lei municipal nº XX/2022. O Art. 1º desse diploma normativo dispôs sobre o seu objeto: a disciplina do serviço local de gás canalizado no território do Município Beta. O Art. 2º criou a Secretaria Municipal do Serviço Local de Gás Canalizado, estatuindo suas atribuições, todas direcionadas à fiscalização do serviço local de gás canalizado, e criando os cargos de provimento efetivo e em comissão que seriam nela alocados. O Art. 3º estabeleceu um detalhado regulamento para a prestação do serviço local de gás canalizado, incluindo medidas de segurança, mecanismos de aferição da qualidade do serviço, transparência da metodologia de cálculo e de atualização dos valores devidos pelo uso do serviço, e direitos dos usuários, sendo cominadas multas para a hipótese de inobservância. O Art. 4º, por fim, dispôs que a Lei municipal entraria em vigor na data de sua publicação, prazo postergado em 30 (trinta) dias em relação aos contratos de fornecimento de gás canalizado em curso. Ao tomar conhecimento do teor da Lei municipal nº XX/2022, o Governador do Estado Alfa considerou-a flagrantemente inconstitucional. Além disso, ficou particularmente preocupado com o potencial lesivo de sua projeção na realidade, o que estava prestes a ocorrer, considerando o risco que ofereceria para a continuidade da prestação do serviço. Por essa razão, solicita ao Procurador-Geral do Estado que elabore a petição inicial da ação constitucional cabível, para que o referido diploma normativo seja submetido ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal competente da União. Redija a peça processual adequada aos objetivos almejados pelo Governador do Estado Alfa. Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. (240 linhas) (Valor: 50 pontos) 
 
 - Resposta: A peça adequada é a petição inicial da arguição de descumprimento de preceito fundamental. A identificação incorreta da peça a ser redigida importará na atribuição de grau 0. A petição deve ser endereçada ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional competente para processar e julgar a referida ação. 1.00 A ação deve ser proposta pelo Governador do Estado Alfa. A legitimidade do Governador decorre do disposto no Art. 103, inciso V, da CRFB/88 c.c. o Art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/99. 2.00 Devem ser indicados o prefeito municipal e a câmara municipal de Beta, responsáveis pela edição da Lei nº XX, do Município Beta. 2.00 Deve ser informado o teor da Lei nº XX, do Município Beta. 1.00 Deve ser justificada a presença da pertinência temática, considerando que a Lei nº XX, do Município Beta, afeta diretamente a exploração de serviço público de competência do Estado Alfa. 2.00 Deve ser demonstrado o cumprimento do requisito da subsidiariedade, previsto no Art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, já que a Lei nº XX, do Município Beta, não é suscetível de impugnação via ação direta de inconstitucionalidade, somente admitida em se tratando de normas federais e estaduais, nos termos do Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88. 4.00 O candidato deve informar e demonstrar, justificadamente, os preceitos fundamentais da CRFB/88 violados pela Lei nº XX, do Município Beta, quais sejam: 1.00 8.1. O Art. 1º afronta a competência do Estado para legislar sobre o serviço local de gás canalizado, por ele explorado, nos termos do Art. 25, §2º, da CRFB/88, sendo formalmente inconstitucional; 4.00 8.2. O ART. 2º AFRONTA: (i) a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre a criação de cargos públicos (CRFB/1988, Art. 61, §1º, II, a) e de órgãos da administração pública (CRFB/1988, Art. 61, §1º, II, e), sendo formalmente inconstitucional; e 6.00 (ii) a competência do Estado para legislar sobre o serviço local de gás canalizado, por ele explorado, nos termos do Art. 25, §2º, da CRFB/88, ao definir a competência para fiscalizar o serviço, sendo, também por esta razão, formalmente inconstitucional; 4.00 8.3. O Art. 3º afronta a competência do Estado para legislar sobre o serviço local de gás canalizado, por ele explorado, nos termos do Art. 25, §2º, da CRFB/88, sendo formalmente inconstitucional; 4.00 8.4. O Art. 4º deve ser declarado inconstitucional por arrastamento, por dispor sobre a entrada em vigor da lei. 2.00 ALÉM DISSO, AFRONTA: (i) a competência do Estado para legislar sobre o serviço local de gás canalizado, por ele explorado, nos termos do Art. 25, §2º, da CRFB/88, sendo formalmente inconstitucional; e 4.00 (ii) o ato jurídico perfeito (CRFB/1988, Art. 5º, XXXVI), ao alcançar os contratos em curso, sendo materialmente inconstitucional. 4.00 Deve ser formulado pedido de medida liminar, com fundamento no Art. 5º da Lei nº 9.882/99, com o objetivo específico de suspender a eficácia da Lei nº XX, do Município Beta, até o julgamento de mérito. 2.00 9.1. O fumus boni iuris está presente em razão dos preceitos fundamentais violados. 1.00 9.2. O periculum in mora, por sua vez, decorre do potencial lesivo da projeção desse diploma normativo na realidade, podendo comprometer a prestação do serviço local de gás canalizado. 2.00 O pedido principal deve ser o reconhecimento da incompatibilidade da Lei nº XX, do Município Beta, com a CRFB/88. 1.00 Por fim, deve haver o fechamento da petição com data e assinatura do Governador do Estado, sendo facultada a assinatura em conjunto, não isoladamente, do Procurador-Geral do Estado, salvo se tiver procuração com poderes específicos 1.00 Correção gramatical, adequação vocabular, tendo em vista os mecanismos básicos de constituição do vernáculo, a precisão da linguagem jurídica, a fluência e a coerência da exposição. 2.00


Procurador Estadual - PGDF - Ano: 2022 - CESPE - Direito Administrativo - Concurso Público - PEÇA - A Secretaria de Saúde do Distrito Federal abriu concurso para o cargo de fisioterapeuta com previsão de oito vagas, sendo seis para ampla concorrência, uma reservada para pessoas com deficiência e uma reservada para negros, com validade de dois anos, prorrogáveis por igual período. Inscrito no referido certame, João dos Anjos concorreu à vaga da ampla concorrência e foi aprovado em 10.º lugar. Todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital tomaram posse e começaram a exercer a função. No último ano da validade do concurso, houve a aposentadoria de dois fisioterapeutas e a contratação de dois estagiários de fisioterapia por seis meses. João dos Anjos não foi convocado. Ademais, a administração pública decidiu não prorrogar o certame sob o fundamento da desnecessidade de provimento imediato de cargos. Diante desse cenário, João dos Anjos decidiu ajuizar ação de conhecimento contra o Distrito Federal, objetivando ser nomeado para o cargo de fisioterapeuta, sob as seguintes alegações: A - A hipótese dos autos não constitui mera expectativa de direito, mas, sim, direito subjetivo à nomeação do autor ao cargo pretendido; B - O surgimento de novas vagas, como aquelas decorrentes de aposentadoria, durante o prazo de validade do certame, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital; C - A admissão de estagiários, durante a validade de concurso com aprovados aguardando nomeação para cargo efetivo, caracteriza preterição ilegal; A exordial foi recebida pelo juízo de uma das varas da fazenda pública do Distrito Federal. No despacho inicial, foi determinada a citação do Distrito Federal. Com base nessa situação hipotética, elabore, na condição de procurador do DF, a peça jurídica cabível para a defesa do ente público. Dispense o relatório, não crie fatos novos e aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso. (120 Linhas) 
 
 - Resposta: O candidato deverá elaborar contestação, cuja estrutura formal deve conter, no mínimo, endereçamento, qualificação e pedido. A seguir, é apresentado um modelo padrão aplicável ao caso em apreço. AO JUÍZO DA XX VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Autos do Processo: Autor: Réu: Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público interno, com qualificação nos autos, neste ato representado por seu procurador, vem, respeitosamente, no prazo legal, apresentar CONTESTAÇÃO em face das pretensões veiculadas na ação de conhecimento proposta por João dos Anjos, já qualificado. Arrola, para tanto, os seguintes fundamentos de fato e de direito. DOS FATOS (Dispensados pela questão) DO DIREITO Direito subjetivo à nomeação: hipóteses Conforme o inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Como regra geral, o candidato aprovado em concurso público possui expectativa de direito em relação à sua nomeação. Todavia, tal expectativa se convola em direito subjetivo quando: (i) o candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame (cf. RE n.º 598.099 MS/RG, Tribunal Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 30/9/2011); (ii) há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (cf. Súmula n.º 15 do STF); e (iii) surgem novas vagas, ou é aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorre a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada pela administração (cf. RE n.º 837.311 PI/RG, Tribunal Pleno, rel. min. Luiz Fux); e (iv) há candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência/impedimento de candidatos classificados em melhor colocação (cf. RE nº 1.244.742 AgR, Segunda Turma, rel. min. Celso de Mello e ARE 1.005.047 AgR, Primeira Turma, Rel min. Luiz Fux). Na hipótese presente nos autos, o autor não logrou êxito em comprovar nenhuma dessas situações excepcionais, possuindo, portanto, mera expectativa de direito à nomeação ao cargo postulado. Novas vagas decorrentes de aposentadoria durante a validade do concurso Conquanto a jurisprudência do STF seja no sentido de que a desistência dos candidatos mais bem classificados dentro do prazo de validade do certame público garante aos aprovados fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação, esse entendimento não se aplica às situações de exoneração de servidor público, como é o caso da aposentadoria. Isto porque, diversamente da desistência – ato praticado em curto espaço de tempo após a convocação do candidato –, a exoneração pode ser realizada em qualquer momento, inclusive anos depois da nomeação e posse. Aceitar que a vaga dela decorrente obrigatoriamente deva ser oferecida pela administração traz grave insegurança jurídica. (STF. 1.ª Turma. ARE 1.344.138/PE AgR, Rel. min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/11/2021.) Além disso, o mero surgimento de vagas não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, cabendo a ele demonstrar, de forma inequívoca, que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público, capaz de revelar a clara necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame (STF. 1.ª Turma. RMS 31478/DF, rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão min. Edson Fachin, julgado em 9/8/2016; RE n.º 837.311 PI/RG, Tribunal Pleno, rel. min. Luiz Fux), situação que não foi comprovada pelo autor nos autos. Frise-se que o momento da nomeação traduz ato discricionário do administrador que deve observar o contexto fático, social, político, econômico e legal, sem olvidar os preceitos da legalidade e moralidade e eficiência. Contratação de estagiários durante a validade do concurso Por fim, a contratação de estagiários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação dos candidatos ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017; AgRg no MS 19.381/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 01/02/2013). Tal admissão tem uma finalidade acadêmica e objetiva suprir carências momentâneas, o que é distinta da necessidade permanente de prestação do serviço público. Tanto é que, na situação relatada nos autos, houve a contratação de dois estagiários por apenas seis meses. DO PEDIDO Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência a: a) julgar improcedente o pedido formulado; b) condenar o autor a suportar os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios e custas pela provocação indevida da prestação jurisdicional. c) a permitir a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental ora acostada. Obs: admite-se o requerimento genérico de produção de provas. Nesses termos, pede deferimento. Data e assinatura QUESITOS / CONCEITOS Quesito 2.1 Domínio do conhecimento jurídico, articulação de raciocínio, capacidade de argumentação e de convencimento 0 – Demonstra precário conhecimento jurídico, articula o raciocínio de forma pouco lógica e apresenta baixa capacidade de argumentação e de convencimento. 1 – Demonstra razoável conhecimento jurídico, articula o raciocínio de forma mediana e apresenta razoável capacidade de argumentação e de convencimento. 2 – Demonstra bom conhecimento jurídico, articula adequadamente o raciocínio e apresenta boa capacidade de argumentação e de convencimento. Quesito 2.2 Indicação da peça correta e respectivos aspectos formais 0 – Não identificou a peça ou o fez incorretamente. 1 – Identificou corretamente a peça e apresentou apenas um dos aspectos formais da contestação. 2 – Identificou corretamente a peça e apresentou dois aspectos formais da contestação. 3 – Identificou corretamente a peça e apresentou três aspectos formais da contestação. Quesito 2.3 Direito subjetivo à nomeação: hipóteses 0 – Não abordou a matéria ou mencionou que o candidato aprovado em concurso público sempre possui expectativa de direito em relação à sua nomeação. 1 – Mencionou que o candidato aprovado em concurso público possui, em regra, mera expectativa de direito em relação à sua nomeação, abordando, apenas, uma das hipóteses em que exurge o direito subjetivo à nomeação, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores. 2 – Mencionou que o candidato aprovado em concurso público possui, em regra, mera expectativa de direito em relação à sua nomeação, abordando duas hipóteses em que exurge o direito subjetivo à nomeação, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores. 3 – Mencionou que o candidato aprovado em concurso público possui, em regra, mera expectativa de direito em relação à sua nomeação, abordando as três hipóteses em que exurge o direito subjetivo à nomeação, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores. Quesito 2.4 Novas vagas decorrentes de aposentadoria durante a validade do concurso 0 – Não abordou a matéria ou mencionou que o surgimento de novas vagas, como aquelas decorrentes de aposentadoria, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 1 – Mencionou que o surgimento de novas vagas, como aquelas decorrentes de aposentadoria, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, sem citar, contudo, nenhum dos fundamentos constantes na jurisprudência dos tribunais superiores acerca do assunto. 3 2 – Mencionou que o surgimento de novas vagas, como aquelas decorrentes de aposentadoria, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, citando um dos fundamentos constante na jurisprudência dos tribunais superiores acerca do assunto. 4 3 – Mencionou que o surgimento de novas vagas, como aquelas decorrentes de aposentadoria, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, citando dois fundamentos constantes na jurisprudência dos tribunais superiores acerca do assunto. Quesito 2.5 Contratação de estagiários durante a validade do concurso 0 – Afirmou que a admissão de estagiários durante a validade de concurso, com aprovados aguardando nomeação para cargo efetivo, é suficiente para caracterizar preterição ilegal. 1 – Afirmou que a admissão de estagiários durante a validade de concurso, com aprovados aguardando nomeação para cargo efetivo, não é suficiente para caracterizar preterição ilegal, sem citar, contudo, os fundamentos da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema. 2 – Afirmou que a admissão de estagiários, durante a validade de concurso, com aprovados aguardando nomeação para cargo efetivo, não é suficiente para caracterizar preterição ilegal, mencionando os fundamentos da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema.

Procurador Legislativo - Câmara de Teresina/PI - Ano: 2021 - Banca: AOCP - Peça Prática - Peça Prática - PEÇA - Em determinada Câmara Municipal, tramitam diversos Projetos de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. Preocupado com a repercussão desses Projetos ao Município, bem como considerando a possibilidade de eventuais questionamentos judiciais futuros acerca da constitucionalidade desses atos normativos caso venham a ser aprovados pelo Poder Legislativo e sancionados pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara solicitou a elaboração de parecer jurídico à Procuradoria Legislativa, a fim de que o órgão responsável pela consultoria jurídica da Câmara opine sobre a constitucionalidade de tais Projetos.  Na qualidade de Procurador(a) do Legislativo, elabore um parecer em que sejam abordados, nesta ordem, os seguintes tópicos:  a) O Município é competente para legislar, no âmbito de seu território, sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais? E quanto ao horário de funcionamento dos bancos, bem como de outros aspectos relacionados com os serviços bancários disponibilizados aos clientes (como instalação de banheiros e bebedouros nas agências ou disponibilização de cadeira de rodas)?  b) Pode lei municipal estabelecer que os supermercados do município fiquem obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja no prazo máximo de quinze minutos? Pode, ainda, lei municipal obrigar os supermercados localizados na cidade a prestar serviços de empacotamento de mercadorias e exigir a contratação de, pelo menos, um empacotador para cada máquina registradora?  c) É possível que lei municipal fixe prazos máximos, de acordo com a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames que necessitem de análise prévia pelas operadoras de planos de saúde?  Obs.: Consoante ao item 12.5.2.2 do edital de abertura, assinar somente com o termo “Advogado”.
 
- Resposta: R.: Parecer nº xx/2020 Consulente: Presidente da Câmara Municipal Assunto: Competências municipais DIREITO CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. MUNICÍPIO. I – RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal acerca da constitucionalidade de Projetos de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que abordam a temática da repartição de competências, principalmente no tocante as competências municipais. Analisados os termos da consulta, cabem as seguintes considerações, que se resumem em atividade intelectiva de interpretação, com base na consulta formulada, não vinculando a decisão administrativa a ser tomada pela autoridade competente. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Competência municipal para dispor sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, dos bancos e de outros aspectos relacionados aos serviços bancários De início, destaca-se que cada cidade possui suas particularidades, costumes e modo de vida, de maneira que o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve atender a essas características próprias, em análise a ser feita pelo Poder Legislativo local. Assim, compete aos Municípios legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios. Isso porque essa matéria é entendida como sendo “assunto de interesse local”, cuja competência é municipal, nos termos do art.30, I, da CF/88. Nesse sentido, inclusive, se posiciona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme os verbetes da Súmula Vinculante nº 38 e Súmula nº 645/STF, ao afirmarem que é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Por outro lado, este não é o entendimento a ser adotado no tocante ao horário de funcionamento dos bancos. Conforme já decidiu os Tribunais Superiores, a competência para definir o horário de funcionamento das instituições financeiras é da União. Isso porque o assunto é de interesse nacional, haja vista que traz consequências diretas para as transações comerciais e transferências de valores, situações estas que transcendem o interesse local do Município. Corroborando este ponto de vista, inclusive, é o teor da Súmula nº 19 do Superior Tribunal de Justiça: “a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”. Dessa forma, leis municipais que regulamentem o horário de funcionamento das instituições bancárias devem ser consideradas inconstitucionais por violarem a competência legislativa da União. Por fim, no tocante a medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários, tais assuntos, embora envolvam os bancos, são considerados de interesse local e podem ser tratados por lei municipal. Logo, são constitucionais as leis municipais que regulamentam a instalação de banheiros e bebedouros nas agências, bem como a disponibilização de cadeira de rodas aos clientes. b) Legislação municipal referente aos supermercados Em relação a primeira hipótese, trata-se de assunto de interesse local, sendo, assim, de competência dos municípios, consoante ao art. 30, I, CF/88. No caso em tela, aplica-se o entendimento firmado a caso semelhante em sede de repercussão geral, no qual o STF julgou que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Assim, é constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, quinze minutos. Por derradeiro, frisa-se, que nesta primeira situação, a lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores. No entanto, no que se refere ao segundo questionamento, o entendimento é diverso, de modo que são inconstitucionais as leis municipais que obriguem supermercados à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa. E não só. A lei municipal que exige a contratação de funcionário para cumprir determinada tarefa em estabelecimento empresarial também usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e Comercial (art. 22, I, da CF/88). Nesse viés, a competência dos entes municipais para zelar pela guarda das leis (art. 23, I, da CF/88), tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88) ou suplementar a legislação federal (art. 30, II, da CF/88) não autoriza a edição de lei que regule, ainda que parcialmente, matéria de competência privativa da União. Por fim, registra-se, que a obrigação de fornecer serviço de empacotamento em conjunto com a oferta de bens de varejo representa violação à garantia constitucional da proteção aos interesses dos consumidores (art. 5º, XXXII), sendo certo que a medida ocasiona aumento de preços para a totalidade dos consumidores, ainda que não necessitem do serviço ou não possuam recursos para custeá-lo. c) Ato normativo municipal que impõe prazos máximos as empresas de planos de saúde Por mais ampla que seja, a competência municipal decorrente do art. 30, I e II, CF/88 não autoriza os municípios a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I). Outrossim, os arts. 22, VII e 21, VIII, da Constituição Federal atribuem à União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial. Sendo assim, é inconstitucional lei municipal que prevê prazos máximos para que as empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos usuários. Isso porque trata-se de lei que dispõe sobre direito civil e política de seguros, matérias que são de competência da União (arts. 22, I e VII e 21, VIII, da CF/88). III – CONCLUSÃO Diante de todo exposto, opina-se pela: a) (i) competência do Município para dispor sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bem como acerca de medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários; (ii) incompetência municipal para regulamentar o horário de funcionamento dos bancos; b) (i) constitucionalidade de lei municipal que estabelece que os supermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, quinze minutos; (ii) inconstitucionalidade de ato normativo municipal que obrigue supermercados à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras; c) impossibilidade que lei municipal fixe prazos máximos para que as empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos usuários. Eis o parecer, à consideração da autoridade superior. Local, data. Advogado. DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS Item Fatores e requisitos para pontuação Pontos 1 a) O município é competente para legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais [0,30 pontos]. Citar que há entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal nesse sentido [0,10 pontos]. É competência da União definir o horário de funcionamento das instituições financeiras [0,30 pontos]. Citar que há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido [0,10 pontos]. Pode o município legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários dos serviços bancários, como a instalação de banheiros e bebedouros nas agências, bem como a disponibilização de cadeira de rodas aos clientes [0,20 pontos]. Total de 1,00 pontos para a resposta completa ao item a) b) É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, quinze minutos [0,50 pontos]. São inconstitucionais as leis municipais que obriguem supermercados à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras [0,20 pontos], por violação: - ao princípio da livre iniciativa [0,10 pontos]; - competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e comercial [0,10 pontos]; - à garantia constitucional da proteção aos interesses dos consumidores [0,10 pontos]. Total de 1,00 pontos para a resposta completa ao item b) c) Impossibilidade que lei municipal regulamente este tipo de matéria, pois usurpa competência da União para legislar sobre: [0,40 pontos]. - direito civil [0,30 pontos]; - seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria [0,30 pontos]. Total de 1,00 pontos para a resposta completa ao item c) Obs: É dispensável para a obtenção da nota máxima a citação da numeração de artigos ou de súmulas. 3,00 2 Estrutura do Parecer Jurídico com: Cabeçalho; Ementa; Relatório; Fundamentação jurídica dividida em três tópicos na ordem apresentada; Conclusão com a síntese da resposta exposta para cada questionamento e; Local, data e assinatura. 1,00 São 06 itens de sistematização lógica, sendo que a falta de cada um deles acarreta – 0,15 pontos. 3 Nível de persuasão: excelente [0,90 a 1,00]; mediano [0,40 a 0,85] e; péssimo [0,10 a 0,35]. 1,00 4 A nota será apurada descontando-se do total máximo de 1,00 ponto: -0,10 pontos para cada erro gramatical (limitado a -0,40); -0,10 pontos para o desrespeito as margens; -0,20 pontos para a incorreta constituição de parágrafos, inclusive quanto à estruturação dos períodos no interior destes; -0,30 pontos para ilegibilidades.


Procurador do Município - PGM-IPVV/ES - Ano: 2020 - Banca: IBADE - Direito Processual do Trabalho - Honorários - PARECER - Observe o texto a seguir. Em 11.11.2017 entrou em vigor a Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que alterou de forma considerável diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como incluiu vários outros, dentre eles o Art. 791-A e parágrafos, que versa sobre os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, de modo que, o que antes era exceção, agora é regra da sucumbência. No entanto, há duas questões fundamentais que estão em voga: a primeira diz respeito a cobrança de honorários de sucumbência por aqueles que são beneficiados pela concessão da gratuidade de justiça e, a segunda, é no tocante aos percentuais, que diferem daqueles previstos no Código de Processo Civil, já que a Consolidação das Leis do Trabalho assente que os honorários serão fixados entre 5% e 15%, enquanto que o Código de Processo Civil prevê que os honorários serão fixados entre 10% e 20%. Em vista desses dois temas tão relevantes e atuais, você é consultado por seu Superior, que o indaga: é constitucional ou inconstitucional a condenação em pagamento de honorários de sucumbência pelos beneficiários da gratuidade de justiça? Os percentuais estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho, em cotejo com aqueles determinados pelo Código de Processo Civil, não violam à Constituição? Utilizando argumentos pautados nas regras e princípios aplicáveis, emita parecer, ocupando de 25 até 30 linhas da folha de resposta. Não será permitido exceder o limite de linhas contidas no formulário de resposta e/ou escrever no verso do formulário de resposta. Seu texto deve ser redigido na modalidade padrão da Língua Portuguesa.
 
 - Resposta: Espera-se que o candidato, no que toca a primeira indagação, defenda a inconstitucionalidade da exigência de pagamento de honorários para os beneficiários da gratuidade de justiça, já que estamos diante de uma despesa processual e a Constituição, sem prejuízo da dignidade da pessoa humana e do princípio do acesso à Justiça, assegura que o Estado prestará assistência integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que, se o magistrado defere a gratuidade, deve-se entender que alcança, pela miserabilidade jurídica, a verba honorária, sem prejuízo de outros fundamentos. Com relação ao segundo questionamento, duas correntes podem ser abordadas: 1ª) é inconstitucional em razão do princípio da igualdade e do devido Processo legal substancial, já que não seria razoável estabelecer percentuais diferentes, haja vista que são profissionais da área Jurídica, cujo tratamento no que diz respeito a sua forma de subsistência não pode ser pautado por área de atuação. 2ª) não há inconstitucionalidade, haja vista que o critério de percentuais é de livre conformação do legislador que, inclusive, poderia não ter previsto a concessão, além de outros possíveis argumentos. Será avaliado o atendimento à proposta temática, seleção e organização de argumentos consistentes que fundamentem a tese, progressão temática coerente, propriedade vocabular, clareza, apropriação produtiva e autoral do recorte temático. O Edital prevê que o Parecer deverá ser elaborado ocupando de 25 a 30 linhas da Folha de resposta. Os critérios para pontuação estão também descritos no Edital e também aqui referidos: CRITÉRIOS ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO PONTOS REDAÇÃO PONTOS PARECER 1) ASPECTO FORMAL Domínio da norma culta da língua, no seu registro formal; pontuação, ortografia, concordância, regência, uso adequado de pronomes, emprego de tempos e modos verbais. 2) ASPECTO TEXTUAL Respeito à estrutura da tipologia textual solicitada, paragrafação; uso adequado de conectivos e elementos anafóricos, observância da estrutura sintático-semântica dos períodos. 3) ASPECTO TÉCNICO Atendimento à proposta temática, seleção e organização de argumentos consistentes que fundamentem a tese, progressão temática coerente, propriedade vocabular, clareza, apropriação produtiva e autoral do recorte temático.
 

Procurador Estadual - PGE-TO - Ano: 2019 - Banca: FCC - Direito Administrativo - Licitação - PEÇA PROCESSUAL - Xenofonte & Companhia Ltda. move ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a Fazenda do Estado de Tocantins, alegando que participou de concorrência para prestação de serviço de recuperação e pavimentação de rodovias estaduais na extensão de 100 km, mas foi inabilitada, porque teria desaprendido exigência relativa à qualificação técnica, Além de estar sofrendo execução por quantia certa, sem que o juízo estivesse garantido. Sagrou-se vencedora a licitante Doroteu e Companhia Ltda., seguida de Josué e Companhia Ltda.(2ª colocada) e do Consórcio A e B (3° colocado). Doroteu & Companhia Ltda., descumpriu contrato, realizando serviços de qualidade inferior, e teve o contrato rescindido, quando ainda faltavam 20 km de estrada para serem pavimentados, ao longo do município em que se situa a sede da autora. O Estado de Tocantins realizou nova concorrência para reparo nas obras e serviços mal realizados por Doroteu & Companhia Ltda., sendo vencedora Josué & Companhia Ltda.  Para término da pavimentação dos 20 km faltantes, mediante dispensa de licitação, foi convocada a segunda colocada no primeiro certame - Josué & Companhia Ltda. -  que se recusou a terminá-la e,  por isso, foi convocado Consórcio A e B, que aceitou a contratação, conforme as condições estabelecidas em lei para esse caso. Prossegue a autora aduzindo que: a. Dada a rescisão do contrato celebrado com Doroteu e Companhia Ltda., o término das obras e serviços teria de se dar mediante declaração de inexigilidade de licitação, com a contratação da autora, que é a única empresa no município em que se situa o trecho a ser concluído, apta à realização da obra; b. Não fosse caso de inexigibilidade de licitação para contratá-la, a hipótese não ensejaria dispensa, porque o processo de licitação anterior já se exauriu; c. Mesmo que houvesse possibilidade de dispensa, essa sua poderia alcançar a segunda colocada que, legalmente, teria de concluir a obra, pois faltava menos de 25% para seu término; d. Consórcio A e B não pode ser contratado porque não tem personalidade jurídica, conforme a certidão do registro do comércio, não lhe aproveitando o disposto no artigo 278, §1°, da Lei 6.404/1976 (segundo o qual, o Consórcio não tem personalidade jurídica), isto porque a Lei 8.666/1993 (art.28, III) exige para habilitação do licitante o registro de ato constitutivo, estatuto ou contrato social na Junta Comercial; e.  o Consórcio, para celebrar o contrato, não comprovou solidez econômica, mediante exibição de balanço e demonstrações contábeis, que atestem faturamento e rentabilidade compatíveis com as obrigações a serem assumidas, na medida em que deverá adquirir bens e contratar serviços de terceiros, para execução da obra, nem demonstrou acréscimo de 30% sobre o somatório dos valores de cada consorciado para efeito de qualificação econômico-financeira, conforme exigência legal. Alegou também autora que, sendo o restante da obra significativamente inferior ao da obra total, pode agora exibir solidez econômica suficiente para sua execução e que sua contratação não é obstada por sua anterior inabilitação, pois já está garantida a execução que sofre, em virtude de penhora de um imóvel que seus sócios conferiram, para aumento do capital social; que o valor de sua proposta, não examinada anteriormente, em virtude de sua inabilitação, é inferior ao da proposta apresentada pelo Consórcio A e B, que se situava em terceiro lugar, de sua inabilitação interpôs recurso que não foi conhecido por intempestividade , mas , em sede judicial, isso é irrelevante, tendo em vista que se compromete a realizar as obras faltantes por preço inferior ao proposto por Josué e Companhia Ltda., segunda colocada na concorrência. Requereu tutela de urgência, para sobre testar assinatura do contrato com o Consórcio A e B, que não foi deferida pelo juízo, até a vinda da contestação. Informou que deixa de incluir no polo passivo o Consórcio A e B, por não possuir personalidade jurídica.  pediu a procedência da ação para: a. Anular o ato administrativo de dispensa de licitação em pedir adjudicação do objeto ao Consórcio A e B; b. Anular a decisão que a inabilitou, uma vez que se tornaram insubsistentes os motivos em que se alicerçou, acrescentando que a ausência de motivo acarreta invalidade do ato administrativo, conforme artigo 2, "d", e parágrafo único, "d", da Lei 4.717/1965, que regula a ação popular; c. Impedir a contratação do consórcio A e B, por não reunir os requisitos necessários à contratação, bem como para adjudicar à autora o objeto do contrato concernente ao remanescente da obra em virtude do melhor preço que ofereceu, sustentando, para isso, que a decisão da administração de realizar a obra é vinculante, não podemos ser reconsiderada para deixar de executá-la. Como Procurador do Estado, elabore a peça de defesa pertinente,  protocolando-a no último dia do prazo, a ser esclarecido na peça. Considere a citação ocorrido no dia 2 de abril de 2018 (segunda-feira), sendo um mandado cumprido juntado no mesmo dia.  não considere eventuais feriados estaduais ou municipais, nem os dias em que apenas não houve expediente forense, ou tenha ele sido postergado ou antecipado, para excluí-los da contagem do prazo. ·.

- Resposta: Abordagem esperada: a. A contratação para término da obra dispensa licitação - art. 24, IX, da Lei 8666/93. b. A hipótese não comporta inexigibilidade de licitação, Por que não se caracteriza a "inviabilidade de competição", consoante o artigo 25, que, exemplificativamente, apresenta alguns casos de exigibilidade. c. O consórcio embora não tenha personalidade jurídica é admitido a licitar, na forma do artigo 33 da lei 8663/93. d. O consórcio já havia sido habilitado anteriormente e o acréscimo de 30% é facultativo, o critério de habilitação (art. 33, III). A inabilitação da autora é matéria preclusa e inviável examiná-la depois de celebrado o contrato, sem o litisconsórcio dos demais licitantes. A hipótese não é de nova licitação, nem se trata de parcelamento de obra de que se trata o parágrafo 1º do artigo 23. e. Apresentação da peça no último dia do prazo (15/5/2018). 
Veja também