Questões de Prova Oral Defensor Público - Concurso Público - 2023

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Exemplo de Questões de Prova Oral:

Defensoria Pública Estadual - DPE-MS - Ano: 2023 - FGV - Direito do Consumidor - Instaurado processo judicial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, pergunta-se:  a) quais dívidas ficam excluídas do processo?  b) qual a consequência para o credor que faltar injustificadamente à audiência de conciliação e nem se fizer representar por procurador devidamente habilitado?  Cc) na sequência do processo que pode o consumidor pedir ao Juiz se não houver êxito na conciliação em relação a algum credor?  d) o que o plano judicial compulsório deve, no mínimo, assegurar aos credores?  e) qual o intervalo temporal mínimo para o consumidor repetir pedido de processo de repactuação de dívidas?
 
- Resposta: a) Conforme $ 1.º do art. 104-A do CDC de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dividas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. -b) Conforme $ 2.º do art. 104-A do CDC, “O não comparecimento- injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a Suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. c) Conforme art. 104-B, caput, do CDC, “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por  superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” d) Conforme p.. 4º do art. 104-B, do CDC “O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. e) Conforme 5º art. 104-B, do CDC, poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuíizo de eventual repactuação”.

Defensoria Pública Estadual - DPE-PA - Ano: 2022 - Banca: CESPE - Direito Civil - Discorra sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, abordando os seguintes aspectos: 1 conceito do instituto, pressupostos para sua aplicação e embasamento legal correspondente; 2 teorias que embasam o tema e legislação correspondente; 3 desconsideração inversa da personalidade jurídica e esclarecimento acerca de sua adoção ou não pelo ordenamento processual civil brasileiro.
- Resposta: 1. Conforme disposição do art. 50 do Código Civil, a desconsideração de personalidade jurídica tem por objetivo, como a própria denominação indica, afastar a personalidade jurídica de uma sociedade para estender aos seus bens particulares os efeitos de certas e determinadas obrigações empresariais, em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial entre o patrimônio dos administradores e(ou) sócios da sociedade empresária. 2. A teoria maior, abarcada pelo Código Civil (art. 50), indica que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica e afetação direta do patrimônio dos administradores e(ou) sócios, é necessária a comprovação inequívoca da ocorrência de abusos cometidos pela sociedade. Já a teoria menor, abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28), indica que mero inadimplemento, obstrução ou dificuldade no adimplemento e abuso de direito contra o consumidor, cometido pelo fornecedor, já é motivação suficiente para que sua personalidade jurídica seja afastada e os sócios e(ou) administradores respondam solidariamente pelo débito em questão. 3. O incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica, abarcado no ordenamento jurídico brasileiro pelas disposições do Código de Processo Civil, art. 133, § 2.º, e seguintes, torna possível responsabilizar a sociedade pelas obrigações contraídas por seus sócios e(ou) administradores, quando o devedor, para esquivar-se de seus credores, formalmente transfere seus bens particulares a pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto. QUESITOS / CONCEITOS QUESITO 1 0 – Não articula seu raciocínio. 1 – Articula seu raciocínio de maneira precária. 2 – Articula seu raciocínio de maneira satisfatória. 3 – Apresenta excelente articulação. QUESITO 2 0 – Não argumenta. 1 – Argumenta de maneira precária. 2 – Argumenta de maneira satisfatória. 3 – Apresenta excelente argumentação. QUESITO 3 0 – Não utiliza o vernáculo de forma correta. 1 – Utiliza o vernáculo de forma mediana. 2 – Utiliza o vernáculo de forma correta. QUESITO 4.1 0 – Não apresentou o conceito, nenhum pressuposto correto nem nenhum dispositivo legal. 1 – Apresentou o conceito, mas não apresentou nenhum dos pressupostos nem o embasamento legal. 2 – Apresentou o conceito e apenas um dos pressupostos, sem apresentar o embasamento legal correspondente; ou apresentou o conceito e o embasamento legal, mas não apresentou nenhum dos pressupostos. 3 – Apresentou o conceito e os dois pressupostos, mas apresentou embasamento legal insuficiente; ou apresentou o conceito e o embasamento legal, mas indicou apenas um dos pressupostos. 4 – Apresentou o conceito, os dois pressupostos e o embasamento legal correspondente. QUESITO 4.2 0 – Não apresentou nenhuma das teorias ou o fez de forma equivocada. 1 – Apresentou parcialmente apenas uma das teorias. 2 – Apresentou corretamente uma das teorias e indicou o embasamento legal correspondente OU apresentou corretamente as duas teorias, sem indicar o embasamento legal correspondente. 3 – Apresentou corretamente as duas teorias, mas indicou o embasamento legal apenas de uma delas. 4 – Apresentou corretamente as duas teorias e o embasamento legal correspondente. QUESITO 4.3 0 – Não conceituou o instituto ou o fez de forma equivocada. 1 – Conceituou o instituto de forma parcial. 2 – Conceituou o instituto de forma parcial, mas ressaltou que está abarcado pelo ordenamento processual civil brasileiro. 3 – Conceituou o instituto de forma completa, ressaltou que está abarcado pelo ordenamento processual civil brasileiro. 4 – Conceituou o instituto de forma completa, indicou sua aplicação pelo ordenamento processual civil brasileiro. ROTEIRO DE ARGUIÇÃO Ouça a explanação do candidato a respeito da questão e, caso ele não tenha exaurido a resposta esperada de acordo com o estabelecido no padrão de respostas previsto para a questão, conduza a arguição da forma a seguir apresentada. Pergunte se o candidato quer complementar alguma resposta, relembrando os tópicos que deveriam ser necessariamente abordados: 1) conceituação do instituto, seus pressupostos e respectivo embasamento legal; 2) teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica e respectivo embasamento legal; e 3) desconsideração inversa da personalidade jurídica e esclarecimento acerca de sua adoção ou não pelo ordenamento processual civil brasileiro. Atenção! Somente deverão ser feitos os questionamentos referentes aos aspectos não explorados ou explorados de maneira equivocada pelo candidato em sua resposta inicial. Caso ele já tenha tratado corretamente de algum aspecto explorado nas perguntas a seguir, o examinador deverá abster-se de fazê-las e realizar a respectiva avaliação do candidato. Finalize sua arguição com a expressão: Sem mais perguntas. PLANILHA DE CORREÇÃO QUESITOS AVALIADOS VALOR CONCEITO 1 Articulação do raciocínio 0,00 a 10,00 0 1 2 3 2 Capacidade de argumentação 0,00 a 10,00 0 1 2 3 3 Uso correto do vernáculo 0,00 a 10,00 0 1 2 4 Domínio do conhecimento jurídico 4.1 Conceituação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pressupostos para sua aplicação e embasamento legal correspondente. 0,00 a 25,00 0 1 2 3 4 4.2 Teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica e embasamento legal correspondente 0,00 a 25,00 0 1 2 3 4 4.3 Desconsideração inversa da personalidade jurídica e esclarecimento acerca de sua adoção ou não pelo ordenamento processual civil brasileiro 0,00 a 20,00 0 1 2 3 4 TOTAL 100,00

Defensoria Pública Estadual - DPE-SE - Ano: 2022 - Banca: CESPE - Direito Administrativo - Considere a seguinte situação hipotética: A Defensoria Pública estadual, a fim de subsidiar ação de responsabilidade civil a ser proposta contra o Estado, deste requisitou a apresentação de documentos acerca de apuração administrativa da fuga de determinado preso que cumpria pena em regime fechado. O Estado, inicialmente, negou-se a fornecer os documentos, sob o argumento de que o poder requisitório atribuído aos defensores públicos seria inconstitucional. No entanto, apesar da negativa inicial, terminou por fornecer os documentos requisitados. Em seguida, foi proposta ação de responsabilidade civil contra o Estado, sob o fundamento de este haver incorrido em omissão quanto ao dever de vigilância do preso sob sua custódia, o qual, após a fuga, veio a praticar um crime de roubo. Assim, a vítima do roubo, representada pela Defensoria Pública, postulou a reparação, pelo Estado, do prejuízo econômico sofrido. Diante desse caso hipotético, e considerando a atual jurisprudência do STF, responda, justificadamente, aos seguintes questionamentos. 1 O poder de requisição atribuído à Defensoria Pública viola o texto constitucional? 2 Quais são os pressupostos da responsabilidade civil do Estado quando se trata de ato omissivo? 3 No caso hipotético em apreço, é juridicamente viável a responsabilização civil do Estado?
 
 - Resposta: 1 O poder de requisição atribuído à Defensoria Pública não viola o texto constitucional, pois propicia condições materiais para o exercício de seu mister, não se podendo falar em violação ao texto constitucional, constituindo-se verdadeira expressão do princípio da isonomia e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva, ou seja, objetiva garantir o exercício efetivo das funções constitucionais da instituição, ressalvados os elementos de informação que dependam de autorização judicial, como aqueles dados acobertados pelo sigilo. LC n.º 80/1994: “Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer: [...] X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;” Em seu voto na ADI n.º 6.875/RN, o min. Alexandre de Moraes destacou: “Entre essas competências implícitas concebidas para a atuação da Defensoria Pública, o poder de requisição tem por finalidade garantir o exercício efetivo das atribuições constitucionais da Instituição, permitindo uma maior celeridade na tramitação dos processos, tanto judiciais como extrajudiciais, e assegurando uma resposta estatal tempestiva para coibir ou prevenir lesões aos direitos dos assistidos. Além disso, trata-se de prerrogativa fundamental que possibilita a potencialização do alcance de sua atuação coletiva, sendo utilizada em relevantes causas sociais como um importante mecanismo de instrução das demandas em favor de grupos vulneráveis e, ainda, para uma maior proteção dos direitos humanos. O poder de requisição constitui, assim, um mecanismo fundamental para o desempenho do mister constitucional da Defensoria Pública, que prestigia o aperfeiçoamento do sistema democrático, a concretização dos direitos fundamentais de amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (CF, art. 5.º, LXXIV). Não se trata, aqui, de um privilégio da Instituição ou dos membros da Defensoria Pública, mas de uma prerrogativa institucional em benefício dos assistidos, pois, como destacado pela eminente professora e Ministra CÁRMEN LÚCIA, esta SUPREMA CORTE tem ‘sempre afirmado e reafirmado a importância institucional e a necessidade de se assegurar a autonomia’ da Defensoria Pública da União e das Defensorias Públicas estaduais (ADI 3943, DJ de 6/8/2005). Conforme constam das informações trazidas aos autos pelos diferentes representantes da classe de defensores, a possibilidade de requisitar certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências É ESSENCIAL para a atuação extrajudicial do órgão, possibilitando-lhe a solução de controvérsias sem a necessidade de judicialização, facilitando um maior número de conciliações e reduzindo, por consequência, o número de demandas judiciais, que já é expressivo.” “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR 80/1994. PODER DE REQUISIÇÃO. GARANTIA PARA O CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E EFETIVA. ADI 230/RJ. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ADVENTO DA EC 80/2014. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DAS DEFENSORIAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O poder atribuído às Defensoria Públicas de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, propicia condições materiais para o exercício de seu mister, não havendo falar em violação ao texto constitucional. 2. A concessão de tal prerrogativa à Defensoria Pública constitui verdadeira expressão do princípio da isonomia e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva. 3. Não subsiste o parâmetro de controle de constitucionalidade invocado na ADI 230/RJ, que tratou do tema, após o advento da EC 80/2014, fixada, conforme precedentes da Corte, a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 6.852/DF, Rel. min. Edson Fachin, j. em 21/2/2022, DJe 29/3/2022) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPEITO À AUTONOMIA FUNCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS E ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA PREVISÃO LEGAL DO PODER DE REQUISIÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DE SUA MISSÃO INSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 9º, XIV E XIX, E 36, IX, DA LEI COMPLEMENTAR 251/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Defensoria Pública foi consagrada na Constituição Federal de 1988 no rol das funções essenciais à Justiça. A EC n.º 45/04 fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa. Essas garantias foram estendidas às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal pela EC n.º 74, de 6 de agosto de 2013. Posteriormente, a EC n.º 80, de 4 de junho de 2014, estabeleceu como princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 2. Lei estadual que confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições. 3. Previsão legal que atende aos parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade, e que tem por finalidade garantir o exercício efetivo das funções constitucionais da instituição. 4. Aplicação da teoria dos poderes implícitos – inherent powers –, com o reconhecimento de competências genéricas implícitas à Defensoria Pública que permitam o pleno e efetivo exercício de sua missão constitucional, ressalvados os elementos de informação que dependam de autorização judicial. 5. Ação Direta julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 6.875/RN, Rel. min. Alexandre de Moraes, j. em 21/2/2022, DJe 17/3/2022) “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 18, XX, e 154, III, da Lei Complementar n. 104, de 23 de maio de 2012, do Estado da Paraíba. 3. Poder da Defensoria Pública de requisitar a qualquer autoridade pública certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos e outras providências necessárias ao desempenho de suas funções. Impossibilidade. 4. Possibilidade. 5. Defensoria Pública como instituição com contornos próprios. Defesa dos hipossuficientes e tutela de direitos coletivos a justificar tais prerrogativas. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 6.865/PB, Rel. min. Gilmar Mendes, j. em 21/2/2022, DJe 28/3/2022) 2 “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (RE n.º 608.880/MT). Em seu voto no RE n.º 608.880/MT, o min. Alexandre de Moraes destacou que “a jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (ARE 991.086-AgR, Rel. min. ROSA WEBER, DJe de 21/3/2018; ARE 1.043.232-AgR, Rel. min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 13/9/2017; e ARE 951.552-AgR, Rel. min. DIAS TOFFOLI, DJe de 26/8/2016). Ocorre, porém, que, conforme em sede acadêmica já tive a oportunidade de expor, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. (Curso de Direito Constitucional. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2020, capítulo 9, item 12).” 3 “Nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” (RE n.º 608.880/MT). O min. Alexandre de Moraes, em seu voto no RE n.º 608.880/MT, observou que “Não há, portanto, como reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado, como bem salientado no emblemático RE 130.764 (Rel. min. MOREIRA ALVES, DJ de 7/8/1992), que, em síntese, demonstra a necessária exigência que o dano provocado por terceiro deve ter estreita relação com a omissão estatal, sem interrupção do nexo causal, consideradas as várias circunstâncias concorrendo para o resultado. Eis sua ementa: “Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n.o 1/69 (e, atualmente, no paragrafo 6.o do art. 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuida a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no art. 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n.o 1/69, a que corresponde o paragrafo 6.o do art. 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 130.764, Rel. min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 7/8/1992). Infere-se que (i) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico) e (ii) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso). Nesse sentido, a fuga de presidiário e o cometimento de crime (elementos fáticos), sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, “ segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. A incorreta visualização do nexo causal pode levar à distorção de rumos, fazendo alguém responder pelo que não fez”, adverte SERGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019). Como bem acentuado pelo Ministro ILMAR GALVÃO, no RE 172.025 (DJ de 19/12/1996), no qual discorria sobre pedido indenizatório contra o Estado “porque foragido de prisão, quase três meses após a fuga, praticou latrocínio, cuja vítima fora o marido da autora, ora recorrente”, a falha no sistema de segurança dos presidiários situa-se “fora dos parâmetros da causalidade.” Nesse mesmo sentido, importante precedente do PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE que, diante das evidências do caso concreto - “ausência de imediatidade entre o comportamento referido imputado ao Poder Público e o evento lesivo consumado” e “superveniência de fatos remotos descaracterizadores, por sua distante projeção no tempo, da própria relação causal”-, restou configurada omissão estatal, todavia não ocasionadora de dano: “Ação Rescisória. 2. Ação de Reparação de Danos. Assalto cometido por fugitivo de prisão estadual. Responsabilidade objetiva do Estado. 3. Recurso extraordinário do Estado provido. Inexistência de nexo de causalidade entre o assalto e a omissão da autoridade pública que teria possibilitado a fuga de presidiário, o qual, mais tarde, veio a integrar a quadrilha que praticou o delito, cerca de vinte e um meses após a evasão. 4. Inocorrência de erro de fato. Interpretação diversa quanto aos fatos e provas da causa. 5. Ação rescisória improcedente.” (AR 1376, Rel. min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ de 22/9/2006). Rememoro ainda os seguintes precedentes das Turmas deste PRETÓRIO EXCELSO, nos quais se isenta a responsabilidade civil do Estado: “Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n.o 1/69 (e, atualmente, no paragrafo 6.o do art. 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no art. 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalencia das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no art. 107 da Emenda Constitucional n.o 1/69, a que corresponde o paragrafo 6. do art. 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessario da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 130.764, Rel. min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 7/8/1992). “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA. Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos. Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro Moreira Alves. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 172.025, Rel. min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ de 19/12/1996). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6.º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido.” (RE 369.820, Rel. min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 27/2/2004). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO COMETIDO POR FUGITIVO DE PRISÃO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CB. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência de nexo de causalidade entre o fato danoso e o ato omissivo atribuído a autoridade pública. Ausência de relação entre a suposta falha do sistema penitenciário estadual e o ato ilícito. 2. Agravo regimental a que se dá provimento.” (RE 460.812-AgR, Rel. min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 25/5/2007). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO DA FEBEM. ART. 37, § 6.º, CF/88. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Inexistência de nexo causal entre a fuga de apenado e o crime praticado pelo fugitivo. 2. Não existindo nexo causal entre a fuga do apenado e o crime praticado, não se caracteriza a responsabilidade civil do Estado. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AI 463.531-AgR, Rel. min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 23/10/2009). Dessa maneira, eventual indicação de omissão genérica não é, portanto, liame necessário ou mesmo determinante ao resultado, por não ser, via de regra, um acontecimento anterior ou concomitante que se aderiu à cadeia causal em direção ao evento danoso (PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil Volume Único. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019). Por fim, ressalte-se que a presença da indicação de suposta omissão genérica – conforme verificado na consolidada jurisprudência do STF acima citada – afasta a aplicação, para a presente hipótese, de precedente da CORTE, onde o “o crime foi cometido com a fuga em curso ou em razão dela”, que se convolaria em omissão específica, como na hipótese versada nos autos do RE 136.247 (Rel. min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18/8/2000), em que preso escoltado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro consegui empreender fuga e imediatamente tirou a vida do sogro, “ocorrendo uma sequência lógica e imediata entre um fato e outro, um imediato relacionamento entre esses acontecimentos”, sendo deferida indenização à viúva e filhos menores da vítima.” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada’.” (STF, Tribunal Pleno, RE nº 608.880/MT, Rel. min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão min. Alexandre de Moraes, j. em 08/09/2020, DJe 01/10/2020) QUESITOS AVALIADOS QUESITO 1 Conceito 0 – Não articulou seu raciocínio. Conceito 1 – Articulou seu raciocínio de maneira precária. Conceito 2 – Articulou seu raciocínio de maneira satisfatória. Conceito 3 – Apresentou excelente articulação. QUESITO 2 Conceito 0 – Não argumentou. Conceito 1 – Argumentou de maneira precária. Conceito 2 – Argumentou de maneira satisfatória. Conceito 3 – Apresentou excelente argumentação. QUESITO 3 Conceito 0 – Não utilizou o vernáculo de forma correta. Conceito 1 – Utilizou o vernáculo de forma mediana. Conceito 2 – Utilizou o vernáculo de forma correta. QUESITO 4.1 Aspectos a serem avaliados: i) não viola o texto constitucional; ii) tem como fundamentos: a) ser expressão do princípio da isonomia, b) constituir instrumento de acesso à justiça, c) assegurar o exercício efetivo das funções constitucionais da instituição; iii) tem como limite os elementos de informação que dependam de autorização judicial, como aqueles dados acobertados pelo sigilo. 0 – Não respondeu ou respondeu incorretamente. 1 – Respondeu corretamente, mas abordou apenas um dos aspectos mencionados. 2 – Respondeu corretamente, mas abordou apenas dois dos aspectos mencionados. 3 – Respondeu corretamente, mas abordou apenas três dos aspectos mencionados. 4 – Respondeu corretamente e abordou os quatro aspectos mencionados. QUESITO 4.2 Aspectos a serem avaliados: i) ocorrência do dano; ii) ação ou omissão administrativa; iii) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e iv) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 0 – Não respondeu ou respondeu incorretamente. 1 – Abordou corretamente apenas um dos aspectos mencionados. 2 – Abordou corretamente apenas dois dos aspectos mencionados. 3 – Abordou corretamente apenas três dos aspectos mencionados. 4 – Abordou corretamente os quatro aspectos mencionados. QUESITO 4.3 Aspecto a ser avaliado: i) demonstração do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. 0 – Não respondeu ou respondeu e incorretamente. 1 – Respondeu corretamente, mas não fundamentou ou fundamentou incorretamente. 2 – Respondeu e fundamentou corretamente, abordando o aspecto supracitado. ROTEIRO DE ARGUIÇÃO Solicite ao candidato que leia o comando da questão. Ouça a explanação do candidato a respeito da questão e, caso ele não tenha exaurido a resposta esperada de acordo com o estabelecido no padrão de respostas previsto para a questão, conduza a arguição da forma a seguir apresentada. Atenção! Somente deverão ser feitos os questionamentos referentes aos aspectos não explorados ou explorados de maneira equivocada pelo candidato em sua resposta inicial. Caso ele já tenha tratado corretamente de algum aspecto explorado na pergunta a seguir, o examinador deverá abster-se de fazê-la e realizar a respectiva avaliação do candidato. 1 Quais fundamentos justificam a constitucionalidade do poder de requisição da Defensoria Pública? Finalize sua arguição com a expressão: Sem mais perguntas. PLANILHA DE CORREÇÃO QUESITOS AVALIADOS VALOR CONCEITO 1 Articulação do raciocínio 0,00 a 1,00 0 1 2 3 2 Capacidade de argumentação 0,00 a 1,00 0 1 2 3 3 Uso correto do vernáculo 0,00 a 1,00 0 1 2 4 Domínio do conhecimento jurídico 4.1 Constitucionalidade do poder de requisição atribuído à Defensoria Pública 0,00 a 3,00 0 1 2 3 4 4.2 Pressupostos da responsabilidade civil do Estado quando se trata de ato omissivo 0,00 a 3,00 0 1 2 3 4 4.3 Responsabilização civil do Estado no caso hipotético 0,00 a 1,00 0 1 2 TOTAL 10,00


Defensor Público Estadual - DPE-PE - 2018 - CESPE - Direito Civil - Considere a seguinte situação hipotética: Uma assistida compareceu ao atendimento da unidade da Defensoria Pública informando que é fiadora em contrato de locação de imóvel urbano assinado em 5/2/2010, conforme cópia por ela apresentada. De acordo com a assistida, somente agora, em 2018, ela foi citada para responder à execução de valores não pagos pelo locatário que afiançou, tendo sido seu único imóvel, no qual reside com a família, penhorado. Ela deseja orientação jurídica sobre a viabilidade de opor-se ao pagamento e à penhora, já que o contrato foi prorrogado, sem a sua anuência expressa, por sete vezes, e ela considera injusta a cláusula que prevê que a fiança subsistirá “até a entrega das chaves”. Também indaga, por fim, como poderá salvaguardar seu patrimônio, em caso de débitos futuros relacionados ao mesmo contrato, caso o defensor entender que o contrato é válido em todos os seus termos. Acerca dessa situação hipotética, na qualidade de titular da referida Defensoria Pública, responda ao questionamento da assistida, abordando necessariamente a fundamentação constitucional e legal, bem como a diretriz jurisprudencial do STF e do STJ sobre o assunto.
 
- Resposta: O candidato deverá responder negativamente à indagação da assistida, pois, em primeiro lugar, a diretriz jurisprudencial do STF, a partir do leading case do RE n.º 407.688/AC, aponta no sentido da admissibilidade da penhora de bem imóvel de família. Isso porque, segundo o STF, não afronta o direito de moradia, previsto no art. 6.º da CF/1988: “Art. 6.º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Devem-se considerar, ainda, a Emenda Constitucional n.º 26/2000 e o art. 3.º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/1990, incluído pela Lei n.º 8.245/1991: “Art. 3.º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. O raciocínio que deve ser desenvolvido é o de que, em se tratando de fiança prestada para garantir contrato de locação, não cabe invocar imunidade relativa ao bem de família com fundamento no art. 6.º da Constituição Federal de 1988, que é norma programática, relativa ao dever do Estado de adimplir políticas públicas viabilizando o acesso à moradia, hipótese estranha ao credor particular (locador), que, sob tal apelo, não pode sofrer restrição a direito regularmente constituído também sob a égide constitucional do art. 5.º, inciso XXXVI: “Art. 5.º: [omissis] XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Em segundo lugar, com base na diretriz pacificada do STJ, o fato de o contrato de locação no qual a assistida figura como fiadora ter sido prorrogado por sete vezes não retira a sua responsabilidade pelo pagamento, pois a cláusula de que “a fiança subsistirá até a entrega das chaves” é legalmente permitida à luz do art. 39 da Lei n.º 8.245/1991, após a redação dada pela Lei n.º 12.112/2009: “Art. 39: Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Ressalte-se que o contrato original foi assinado em 5/2/2010. Exemplificativamente, colhe-se o seguinte precedente do STJ: Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificada no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá “até a entrega das chaves”). 3. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/1991). Com a nova redação conferida pela Lei n.º 12.112/2009, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante esse prazo, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1559105/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017.) A melhor orientação jurídica a ser dada à assistida, então, é de que deve, por intermédio da Defensoria Pública, elaborar e enviar uma notificação resilitória ao locatário, com base no art. 835 do Código Civil: “Art. 835: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor” para que, no futuro, seu patrimônio não venha mais ser responsável pelos débitos locatícios do referido contrato.

DPE-AL - 2018 - CESPE - Direito Processual Penal - Considere a seguinte situação hipotética: Roberto, réu primário, foi denunciado pela prática de lesões corporais em situação de violência doméstica por ter agredido fisicamente a sua esposa. Após o recebimento da denúncia, o réu foi citado e intimado para audiência especial para concessão da suspensão condicional do processo. Nessa audiência, o representante do Ministério Público ofereceu o sursis processual, que suspenderia o processo por dois anos desde que cumpridas algumas condições, entre elas a prestação de serviços à comunidade. O réu aceitou o benefício, mas, no período de prova, constatou-se a existência de novo processo em razão da prática de recente crime durante o sursis. Acerca dessa situação hipotética, responda, de forma justificada e de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, aos seguintes questionamentos. 1 Para essa denúncia ministerial, é exigida alguma condição de procedibilidade? 2 O Ministério Público agiu corretamente ao oferecer o sursis processual? 3 O Ministério Público pode apresentar condições para o benefício do sursis processual, como a inclusão de prestação de serviços à comunidade? 4 Ao fim do sursis processual, constatando que o beneficiário é processado por outro crime, praticado durante o gozo do benefício, o que o magistrado poderá fazer com o processo em que havia sido homologado o sursis processual?

DPU - 2018 - CESPE - Direito Civil - Considere a seguinte situação hipotética: Jairo procurou a Defensoria Pública da União e pediu assistência jurídica acerca da possibilidade de adquirir a casa do seu vizinho, que é financiada pela Caixa Econômica Federal e está hipotecada ao banco (mútuo com pacto adjeto de hipoteca). Nessa situação, é possível a aquisição do imóvel? Justifique a sua resposta.

Defensoria Pública Estadual - DPE-PE - Ano: 2015 - Banca: FCC - Disciplina: Direito Administrativo - Lei estadual pode legislar sobre licitações? Em que circunstâncias? 
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