Questões de Prova Oral da Magistratura - Juiz de Direito - 2023

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Questões de prova oral da Magistratura Estadual e Magistratura Federal

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Exemplo de Questões de Prova Oral:

Magistratura Estadual - TJMA - Ano: 2023 - CESPE - Direito Civil - Considere a seguinte situação hipotética:  Determinado cartório recebeu demanda de inventário extrajudicial de herdeiros maiores e capazes. Entretanto, uma das pessoas apresentadas como herdeira não era filha biológica, mas teve uma relação socioafetiva com a falecida, que a tratava como filha, e com os filhos dela, os quais a tratavam como irmã. A pessoa foi acolhida, com muito amor, desde os oito anos de idade, momento em que passou a conviver com a falecida e a sua família, além de, desde então, ter passado a usar o nome de família deles. Assim, os demais herdeiros consideravam-na legítima irmã e todos mantinham, de forma perene, uma relação fraterna de amor e respeito mútuos. A pessoa falecida não chegou a formalizar, em vida, a intenção de adotá-la. Entretanto, estava ausente conflito de interesses entre os herdeiros, já que todos se manifestaram, desde logo, favoráveis ao reconhecimento da pessoa também como filha da falecida, não de sangue, mas socioafetiva. Portanto, todos concordavam que ela deveria receber os bens transmitidos na mesma proporção que a dos filhos biológicos.  Considerando a situação hipotética apresentada, discorra, de forma sucinta e fundamentada, sobre a possibilidade do reconhecimento extrajudicial da socioafetividade post mortem na escritura pública de inventário e partilha, bem como explane, com bases principiológicas e à luz da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, sobre a possibilidade da multiparentalidade. - Considere a seguinte situação hipotética:  Determinado cartório recebeu demanda de inventário extrajudicial de herdeiros maiores e capazes. Entretanto, uma das pessoas apresentadas como herdeira não era filha biológica, mas teve uma relação socioafetiva com a falecida, que a tratava como filha, e com os filhos dela, os quais a tratavam como irmã. A pessoa foi acolhida, com muito amor, desde os oito anos de idade, momento em que passou a conviver com a falecida e a sua família, além de, desde então, ter passado a usar o nome de família deles. Assim, os demais herdeiros consideravam-na legítima irmã e todos mantinham, de forma perene, uma relação fraterna de amor e respeito mútuos. A pessoa falecida não chegou a formalizar, em vida, a intenção de adotá-la. Entretanto, estava ausente conflito de interesses entre os herdeiros, já que todos se manifestaram, desde logo, favoráveis ao reconhecimento da pessoa também como filha da falecida, não de sangue, mas socioafetiva. Portanto, todos concordavam que ela deveria receber os bens transmitidos na mesma proporção que a dos filhos biológicos.  Considerando a situação hipotética apresentada, discorra, de forma sucinta e fundamentada, sobre a possibilidade do reconhecimento extrajudicial da socioafetividade post mortem na escritura pública de inventário e partilha, bem como explane, com bases principiológicas e à luz da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, sobre a possibilidade da multiparentalidade.
 
- Resposta: De acordo com a literatura jurídica (doutrina), o reconhecimento da paternidade socioafetiva como forma de parentesco homenageia, por exemplo, os princípios da afetividade, da busca da felicidade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica entre os filhos. Na Constituição Federal de 1988 (CF), a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III), reconhece-se a igualdade entre as filiações (art. 227, § 6.º). Com a promulgação da CF, acabou, por exemplo, a diferença de tratamento entre os filhos concebidos dentro e fora do casamento, vedando quaisquer discriminações relativas à origem da filiação, de acordo com o princípio da igualdade jurídica entre os filhos. Nesse sentido, com o estabelecimento da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República (art. 1.º, inciso III, CF), impõe-se o direito à busca da felicidade como princípio estruturante ao direito das famílias. Tem-se, dessa forma, uma nova compreensão de família, fundada no afeto, por meio da qual se reconhece que as relações familiares são plurais, e não somente alicerçadas no casamento. Para tanto, é necessária a presença da posse do estado de filiação, caracterizada pela tríade: tractus — tratamento dispensado como filho; reputatio — a fama desse tratamento que se concretiza; e nomen — a pessoa usa o nome da família e com ele se apresenta.  Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060, fixou a tese jurídica da multiparentalidade: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídico próprios”. Com efeito, é possível afirmar que a posse do estado de filho decorre não só da identidade genética, mas também do afeto, que, na percepção atual do Direito das Famílias, foi erigido à condição de princípio jurídico a ser tutelado pelo Estado.  Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.500.999-RJ, entendeu ser possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte de quem se pretende reconhecer como pai, desde que cabalmente demonstrada a situação de filiação socioafetiva. Segundo a decisão, “o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da socioafetividade, o que não é vedado pela legislação pátria e, portanto, plenamente possível no ordenamento”.  A respeito do reconhecimento socioafetivo em sede de escritura pública declaratória, não se vislumbra qualquer impedimento para tanto, sendo perfeitamente jurídico o reconhecimento feito dessa forma, já que legislação que autoriza o reconhecimento de filiação pelos herdeiros estabelece que o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva deve ser realizado pessoalmente pelo interessado, perante o oficial de registro civil ou por meio de testamento (post mortem) e, na lacuna legal, a função notarial criadora do direito traz a resposta, por meio da possibilidade do reconhecimento da filiação, biológica ou socioafetiva, em escritura pública de inventário e partilha. Com o advento da Lei n.º 11.441/2007, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, a tendência de extrajudicialização de procedimentos tem seu grande marco. Somando-se a isso, o Provimento n.º 63 do CNJ, alterado pelo Provimento n.º 83, em 2019, autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Assim, não restam dúvidas de que o tabelião pode reconhecer o direito pleiteado.  Posto isso, o filho socioafetivo, reconhecido na escritura pública de inventário e partilha, assume a condição de herdeiro necessário também em face dos pais socioafetivos, em virtude do princípio constitucional da igualdade entre os filhos (CF, art. 226, § 6.º), previsto também no Código Civil (art. 1.593), incidindo, portanto, as regras relativas à condição de filho como herdeiro necessário.  PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULAMENTAÇÃO NACIONAL DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PARENTESCO. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E DE PESSOAS NATURAIS. PREVISÃO DO ART. 1539 E 1596 DO CC/2002. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIRETO CIVIL. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. IGUALDADE JURÍDICA ENTRE OS FILHOS (processo: 002653-77.2015.2.00.0000 – CNJ).

Magistratura Estadual - TJPA - Ano: 2020 - Banca: CESPE - Direito Penal - Considere a seguinte situação hipotética: Quatro indivíduos foram presos no momento em que se preparavam para roubar uma agência bancária. Juntamente com eles foram apreendidas diversas armas de fogo de uso permitido e restrito, além de vasta munição de grosso calibre e dois veículos, furtados dias antes, conforme registro de ocorrência policial. Os indivíduos narraram à autoridade policial que todos eles, atuando em conjunto, realizaram diversos outros roubos a bancos e que contavam, ainda, com a colaboração de terceiros, que furtavam os veículos utilizados na empreitada criminosa. A partir dessa situação hipotética, atenda ao que se pede a seguir, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 1 Conceitue conflito aparente de normas, esclarecendo se há algum conflito aparente de normas entre os crimes de quadrilha armada e porte ilegal de arma de fogo. 2 Responda se há algum concurso de crimes nas condutas narradas na situação hipotética. 3 Discorra sobre concurso material homogêneo e heterogêneo e indique a solução legal para cada um deles.
 
- Resposta: 1 O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras tipificando o mesmo fato, porém apenas uma será aplicada à hipótese. No caso hipotético, não há nenhum conflito de normas, pois os crimes possuem autonomia jurídica e não existe relação de dependência ou de subordinação entre as espécies delituosas. Nesse sentido já decidiu o STF. “HABEAS CORPUS” – PORTE DE ARMA DE FOGO – CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE QUADRILHA ARMADA (CÓDIGO PENAL, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO) – CRIMES QUE POSSUEM AUTONOMIA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE TAIS ESPÉCIES DELITUOSAS – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS – PEDIDO INDEFERIDO. A prática dos delitos de quadrilha ou bando armado e de porte ilegal de armas faz instaurar típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes, eis que as infrações penais 6/8 tipificadas no parágrafo único do art. 288 do Código Penal e no art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos (a paz pública, de um lado, e a incolumidade pública, de outro), impedem a aplicação, a tais ilícitos, do princípio da consunção (“major absorbet minorem”). (RHC 83447/SP – São Paulo. Recurso em habeas corpus. Relator Min. Celso de Mello. Órgão julgador: Segunda Turma. Julgado em 17/2/2004. Publicado em 26/11/2004.). 2 De acordo com a situação hipotética, houve concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, pois os agentes praticaram, mediante mais de uma ação, crimes não idênticos. São eles: porte ilegal de arma de fogo e de munição de uso permitido e restrito, quadrilha armada (cf. parágrafo único do art. 288 do Código Penal) e furto (cf. art. 155 do Código Penal). Não houve tentativa de roubo, uma vez que os agentes não iniciaram a execução da conduta, limitando-se aos atos preparatórios. 3 O concurso material homogêneo está previsto na primeira parte do art. 69 do Código Penal, ocorrendo quando o agente pratica dois crimes idênticos. O concurso material heterogêneo ocorre quando o agente pratica crimes não idênticos. A solução para ambos é a cumulação das penas, após cada uma delas estar fundamentadamente motivada e individualizada, nos termos do art. 59 do Código Penal. Havendo crimes com pena de reclusão e detenção, a primeira a ser executada será a de reclusão, e não poderá haver somatório. Havendo identidade de penas, o regime inicial será fixado de acordo com o somatório delas. No tocante à prescrição, o prazo deve ser considerado separadamente, de acordo com o art. 119 do Código Penal. ROTEIRO DE ARGUIÇÃO 1) Havendo conflito aparente de normas, qual é a solução adequada? 2) Quais crimes foram praticados na situação hipotética? Houve tentativa de roubo? 3) Na situação hipotética, houve concurso material homogêneo ou heterogêneo? Por quê? 4) Qual será o regime de cumprimento das penas? E qual será a forma de contagem do tempo prescricional dos crimes?
 
Magistratura Estadual - TJBA - Ano: 2020 - Banca: CESPE - Direito Penal - Discorra sobre três correntes doutrinárias acerca da natureza jurídica do sursis (suspensão condicional da pena).
 
- Resposta: A natureza jurídica da suspensão condicional da pena apresenta maior complexidade e transcendência no campo da doutrina penal, não havendo consenso entre os penalistas e demais cientistas da ciência criminal. Hugo Conti, depois de dizer que a pena deve ser substituída por qualquer coisa melhor, esclarece que a suspensão condicional apresenta-se como um substitutivo penal. No mesmo sentido são as opiniões de A. Mermound e Zurcher, que veem o instituto em estudo como “um sucedâneo da pena”. Aqueles que têm a suspensão condicional da pena como substitutivo penal partem da ideia de que a concessão do benefício legal implica a substituição da pena de prisão por uma pena moral representada pela admoestação que está implícita na sentença. Essa tese é inaceitável, pois confunde-se com a natureza de toda a sanção penal, que sempre mantém o caráter de diminuição moral. Portanto, não é a advertência do juiz implícita na sentença que dá à suspensão condicional o caráter moral, que é peculiar a toda sanção penal. Para Jescheck, a suspensão condicional é “um meio autônomo de reação jurídico-penal que tem várias possibilidades de eficácia. É pena, tanto que se condena a uma pena privativa de liberdade e o condenado tem antecedentes penais”. Mas o próprio Jescheck conclui mais adiante que a opinião dominante vê na suspensão condicional somente “uma modificação na execução da pena”, rechaçando assim que se trate de um ato de graça. Cesare Pola, e com ele Bettiol e Maggiore, adotaram a tese de que a suspensão condicional da pena é uma causa extintiva do delito e da ação. Nada mais fez, porém, que seguir a orientação do Código Penal de seu país, que, tradicionalmente, vem regulando esse instituto no capítulo relativo às causas de extinzione del reato. Essa concepção tampouco pode ser acolhida (especialmente no Brasil e no Projeto de Código Penal espanhol de 1980), pois, por via indireta, importaria reconhecer como se fosse uma causa de extinção de punibilidade, como é o caso da graça ou do indulto, nos crimes de ação pública, ou a renúncia ou o perdão nos crimes de ação privada. A graça e o indulto, já referimos, estão afetos ao Poder Executivo e a suspensão condicional ao Poder Judiciário, e a renúncia e o perdão pertencem à esfera exclusiva do particular ofendido. Atualmente, a doutrina brasileira, em sua grande maioria, vê no instituto em exame um direito público subjetivo do condenado. Para concluir, há aqueles que concebem a suspensão condicional como uma “condição resolutória”, já que a execução da pena fica subordinada a um acontecimento futuro. “É condição, porque a pena fica subordinada a um acontecimento futuro e incerto; é resolutiva, porque a indulgência vigorando, desde logo, deixa, portanto, de existir se a cláusula imposta não for cumprida de acordo com o estabelecido”. Em sentido semelhante manifesta-se Henri Locard, para quem a suspensão condicional tem o caráter provisório de uma dilação que poderá ser revogada a qualquer tempo pela superveniência da condição resolutória resultante de um segundo delito. Ainda no mesmo sentido é a opinião de Soler, quando diz: “chama-se condicional a condenação que o juiz pronuncia deixando em suspenso sua execução por determinado período de tempo, que somente será executada se produzir certa condição”. 5/7 A corrente que vê a suspensão condicional da pena somente como uma condição resolutória do direito de punir (Magalhães Noronha, Whitaker, Locard, Soler etc.) também é insuficiente para definir a natureza jurídica do instituto em questão. A suspensão condicional não pode ser reduzida a simples condição, quando a condenação imposta permanece e somente a execução da pena fica suspensa e não será cumprida se o beneficiário, no prazo depurador, comportar-se socialmente de modo a não causar sua revogação. É suspensiva uma condição quando a eficácia de um ato ou a aquisição de um direito se subordina à sua verificação; é resolutiva a condição quando a eficácia de um ato ou exercício de um direito somente tem lugar enquanto a conditio não se realiza. Ora, a condenação aplicada no julgamento que concedeu o sursis não ficou dependente de qualquer condição para passar em julgado, bem como sua eficácia. E, ademais, em que pese a suspensão do cumprimento da pena principal, todos os demais efeitos da condenação permanecem válidos. Além das concepções examinadas, existem outras — só para mencioná-las: “adaptação individual da pena”, “complemento do sistema penal”, “direito público subjetivo”, “meio de punição de ordem especial” etc. Para a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, hoje, a suspensão condicional da pena é, como disse Soler, “uma verdadeira condenação”, ou seja, não é mais que uma simples modificação na forma de cumprimento das penas que suspende, especialmente na regulamentação do Código Penal brasileiro, que determina que, no primeiro ano de prazo, “deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)”. Em realidade é uma alternativa aos meios sancionatórios tradicionais com que conta o moderno direito penal.

TJCE - Ano:  2019 - Banca: CEBRASPE - Direito Administrativo - Considere a seguinte situação hipotética: Um servidor público requereu administrativamente a determinada secretaria estadual de administração o recebimento de gratificação por tempo de serviço. Como seu pedido foi negado, o requerente resolveu recorrer administrativamente dessa decisão para o governador de estado. Ao analisar o recurso, a autoridade competente negou sua admissibilidade, por entender que um dos requisitos de admissibilidade, exigido por decreto estadual, não havia sido preenchido: o recorrente não havia comprovado depósito prévio correspondente ao valor do benefício requerido. Nessa situação, foi correta a decisão administrativa que negou a admissibilidade do recurso? Fundamente sua resposta com base na Constituição Federal de 1988, na legislação pertinente e na jurisprudência do STF e do STJ.
 
- Resposta: A decisão administrativa não foi correta, uma vez que a exigência do referido depósito é inconstitucional. O STJ e o STF entendem que a exigência de depósito prévio de bens ou dinheiro para a admissibilidade de recursos administrativos é inconstitucional. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula n.º 373 do STJ, segundo a qual “é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”, e na Súmula Vinculante n.º 21 do STF, segundo a qual “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Além disso, de acordo com o STF e o STJ, a exigência de depósito prévio de bens ou dinheiro para a admissibilidade de recursos administrativos viola o direito de petição (alínea ‘a’ do inc. XXXIV do art. 5.º da CF) e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5.º da CF). Por fim, ainda que se entendesse pela possibilidade de algum tipo de caução como condição de admissibilidade, ressalta-se que a Lei n.º 9.784/1999 exige previsão legal, e não regulamentar (art. 56, § 2.º): “Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução”.
 
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2014 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Administrativo - O que é contrato administrativo? Quais as características? É comutativo? O que isso significa? 

Magistratura Federal - Concurso: TJDFT - Ano: 2013 - Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Eleitoral - De quem é a competência para julgar hc contra juiz em matéria eleitoral? Há diferença de ritos para os crimes apenados com reclusão/detenção/multa? 

Magistratura Estadual - Concurso: TJRJ - Ano: 2014 - Banca: TJRJ - Disciplina: Direito Tributário -  ISS na exportação de serviços. Recente julgado do STJ. (trata-se do julgado sobre o caso de Petrópolis – manutenção de turbinas) 

Magistratura Federal - Concurso: TRF1 - Ano: 2011 - Banca: TRF1 - Disciplina: Filosofia do Direito -  Existe o direito de morrer? 

Magistratura Estadual - Concurso: TJPA - Ano: 2013 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil -  É necessária a garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença? São cabíveis honorários na fase de cumprimento de sentença que não haja impugnação? Justifique as suas respostas com base na jurisprudência do STJ e no Código de Processo Civil.
 
PADRÃO RESPOSTA: Sim, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto para o processamento de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que o art.475-J, § 1º, do CPC prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, concluindo-se pela exigência de prévia garantia do juízo para ser cabível tal pleito. Sim, são cabíveis os honorários na fase do cumprimento de sentença, bastando para tanto que tenha se escoado o prazo para o cumprimento da obrigação, não se exigindo que tenha sido apresentada impugnação, para o intuito de fixação de honorários. (REsp 1.134.186- RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/8/2011; REsp 1.303.508/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/06/2012, Dje 29/06/2012 e REsp 1.195.929/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, Dje 09/05/2012)

Magistratura Federal - Concurso: TJDFT - Ano: 2014 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal
- O que são incidentes processuais? Cite exemplos 

Magistratura Federal - Concurso: TRF2 - Ano: 2013 - Banca: TRF2 - Disciplina: Direito Tributário - Jurisprudência é fonte de direito tributário? 

 
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