Discursivas DPU - Defensor Público da União 2017, 2015, 2010 e 2007.

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55 Questões de provas discursivas de DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL (Defensoria Pública da União) dos anos de 2017, 2015, 2010, 2007 e 2004 classificadas por disciplina e assunto.

Acompanha 32 questões com espelho de respostas da banca.

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Exemplos de questões discursivas:

Defensor Público Federal - DPU - Ano: 2017 - Banca: CESPE - Disciplina:  Direitos Humanos - Assunto: Direitos Humanos - O intenso fluxo transnacional de pessoas é um dos traços marcantes da pós-modernidade. A chamada migração mista vem exigindo dos países e demais atores internacionais soluções complexas para os diversos grupos e pessoas que deixam para trás seu país de origem ou domicílio pelas mais variadas causas, o que tem feito surgir diferentes sistemas e regimes de proteção. Um exemplo de fluxo transnacional de pessoas decorre da crise humanitária da Venezuela, que, conforme a Human Rights Watch, está se espalhando para além das fronteiras venezuelanas. Milhares de pessoas têm fugido de uma crise humanitária que o governo venezuelano nega existir e não enfrenta adequadamente e muitas delas vieram para o Brasil, principalmente pela fronteira da Venezuela com o estado de Roraima. Em solo brasileiro, essas pessoas têm buscado proteção por meio de diferentes formas de asilo. Considerando o texto acima como referência inicial, diferencie refúgio, visto humanitário e autorização de residência para fins humanitários, relacionando seus conceitos às normas nacionais e aos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos.
 
- Resposta: REFÚGIO Noção de refúgio: o refúgio é uma espécie de asilo, qualificado pela aplicação do Estatuto dos Refugiados, ou seja, pelas normas de proteção ao refugiado, que tem por base o fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social e opinião política (conceito clássico) e casos de violação grave e generalizada violação dos direitos humanos (conceito ampliado). Previsão normativa: o conceito universal de refugiado tem previsão na Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, alterada pelo “Protocolo de 1967”, que retirou as limitações geográfica e temporal. A Convenção de Adis-abeba, da União Africana, pioneiramente trouxe ao cenário internacional o conceito ampliado de refugiado, seguida da Declaração de Cartagena sobre os Refugiados (1984), na América Latina.. O conceito ampliado de refugiado para América Latina está descrito na terceira conclusão da Declaração de Cartagena. No Brasil, o conceito interno de refugiado foi estabelecido no art. 1.º da Lei n.º 9.747/1997. A definição brasileira de refugiado foi extraída dos conceitos universal e latino-americano. VISTO HUMANITÁRIO Noção de visto humanitário: o visto humanitário é uma espécie de visto especial e temporário destinado a atender às necessidades dos fluxos migratórios mistos, visando a proteção de pessoas ou grupo de pessoas que caso retornem ao seu país de origem estarão sujeitos a situações de grave crise humanitária oriunda de catástrofes ambientais, desastres naturais, conflitos armados, situações de violência generalizada e(ou) períodos de grave instabilidade institucional e econômica — quase sempre os três fatores estão presentes (meio ambiente, guerra e fome). Previsão normativa: dentre outros diplomas, a Lei de Migração (Lei n.º 13.445/2017) prevê o visto humanitário em seu art. 14. A Declaração de Cartagena e seus Planos de Ação preveem o visto humanitário, como, por exemplo, o Plano de Ação do Brasil. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA FINS HUMANITÁRIOS Noção de autorização de residência para fins humanitários: a autorização de residência para fins humanitários é um regime complementar de proteção destinado a atender às necessidades dos fluxos migratórios mistos, aplicável em casos de grave crise humanitária, variando a gradiente de proteção de país para país. No Brasil, a Lei de Migração prevê a autorização de residência temporária para: (i) causa genérica de acolhida humanitária; (ii) crianças desacompanhadas; (iii) vítimas do tráfico de pessoas; (iv) vítima de trabalho escravo; e (v) pessoas que tenham sua condição migratória agravada por violações de direitos (ex. migrante trabalhador irregular ou extraditando sujeito à tortura no país que solicita a extradição). Previsão normativa: dentre outros diplomas, a Lei de Migração (Lei n.º 13.445/2017) prevê a autorização de residência para fins humanitários em seu art. 30. A Declaração de Cartagena e seus Planos de Ação preveem o visto humanitário, como, por exemplo, o Plano de Ação do Brasil. ADEQUADA DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS MENCIONADOS O refúgio possui um amplo sistema de proteção consolidado no direito internacional dos refugiados. O direito internacional dos refugiados é um dos feixes de proteção do direito internacional dos direitos humanos. São protegidos pelo refúgio os que têm fundado temor ou são perseguidos por motivos étnico-raciais, religiosos, nacionalidade, grupo social ou por opinião política, quase sempre envolvendo uma minoria oprimida ou estigmatizada. Além disso, o conceito ampliado abarca a chamada “migração por sobrevivência” (migration survival), nos casos de grave e generalizada violação aos direitos humanos. Enquanto isso, o visto humanitário vem se consolidando como um regime complementar ao refúgio, basicamente destinado a situações de grave crise humanitária, abarcando os chamados “refugiados ambientais” e “refugiados econômicos”. Além do visto humanitário, a autorização de residência para fins humanitários constitui um regime complementar de proteção ao refúgio. Ambos não estão consolidados na ordem internacional, apesar de esforços dignos de nota na América Latina, e foram consagrados recentemente na Lei de Migração, mas vêm encontrando aplicação como forma de garantir o dever de proteção aos seres humanos nos casos de migração mista. De qualquer forma, ambos os institutos podem ser extraídos do direito internacional dos direitos humanos. A diferença entre o visto temporário e a autorização de residência para fins humanitários varia conforme a regulamentação adotada, mas basicamente se diferenciam pela questão documental (ex. aposição de visto em passaporte) e pelo fato da autorização de residência ser indicada para casos em que o migrante se origina de país limítrofe ou situações envolvendo pessoas específicas, como, por ex., apátridas, crianças separadas ou desacompanhadas, vítimas de tráfico de pessoas etc. Por outro lado, o visto humanitário tem por regra a aplicação direcionada a nacionais de países assolados por crise humanitária. Quanto à natureza jurídica dos institutos, pode ser citada a posição do STF no Caso Cesare Battisti, que atribuiu natureza jurídica de ato vinculado ao refúgio. Enquanto isso, boa parte da doutrina compreende o visto e a autorização de residência como atos de natureza discricionária. Ressalta-se, que o princípio da não-devolução não pode ser considerado na diferenciação entre os institutos, pois aplica-se indistintamente ao refúgio, ao visto humanitário e à autorização de residência para fins humanitários.
 
Defensor Público da União - Concurso: DPU - Ano: 2007 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Conceito - Considerando os conceitos de constitucionalização e publicização do direito civil, esclareça se tais institutos são sinônimos ou não, estabelecendo sua distinção, ou o fundamento para que sejam considerados um mesmo instituto.  
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