Procuradorias - Provas Discursivas da PGE e PGM com Gabaritos - 2024

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Exemplos de questões discursivas:

Procurador do Estado - AGE-MG - Ano: 2023 - FGV - Direito Administrativo - Princípios - A Constituição do Estado Alfa, em matéria de nepotismo, contém norma prevendo que “é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.” A Governadora do Estado Alfa, ao organizar seu secretariado, nomeou seu marido para exercer o cargo de Secretário Estadual de Transportes. Na semana seguinte à publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, após receber inúmeras reclamações questionando a validade da nomeação de seu marido, a Governadora solicitou à Procuradoria Geral do Estado parecer sobre a juridicidade de seu ato. Sobre o caso em tela, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, responda aos itens a seguir. a) A norma constitucional estadual, que veda ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, é compatível com a Constituição da República de 1988? Justifique. b) Há alguma possibilidade de a nomeação promovida pela Chefe do Executivo do Estado Alfa ser considerada ilegal? Justifique. Obs.: a simples menção a qualquer dispositivo legal sem a correspondente correta fundamentação não confere pontuação. (20 linhas) (Valor: 5 pontos) 
 
 - Resposta: A1 – De acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser dada à norma estadual mencionada no enunciado interpretação conforme à Constituição da República. 1.00 A2 – A norma estadual referida no enunciado que veda o nepotismo deve incidir exclusivamente sobre cargos de provimento em comissão, função gratificada (de confiança) e cargos de direção e assessoramento, de maneira que não atinja os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. 1.00 B1 – No parecer a ser lançado a pedido da Governadora, deve ser indicado que, consoante orientação jurisprudencial do STF, em regra, é válida a nomeação promovida pela Chefe do Executivo do Estado Alfa de seu marido para o cardo de Secretário Estadual de Transportes, pois a proibição da Súmula Vinculante 13 do STF não se aplica para cargos públicos de natureza política, como Secretário de Estado. 1.00 B2 – No entanto, será considerada inválida a citada nomeação por nepotismo, caso reste demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. 2.00

Procuradoria Estadual - PGE-RS - Ano: 2022 - FUNDATEC - Direito Constitucional - Organização do Estado -  Um município gaúcho edita lei versando sobre a proteção do meio ambiente. Em virtude de estar situado em uma região com fauna silvestre, que prejudica os moradores do Município, causando prejuízos econômicos substanciais, a legislação municipal cria situações específicas que permitam a caça a animais protegidos pela legislação ambiental estadual e federal. O fundamento da legislação municipal é o interesse local na caça, desde que não predatória, de algumas espécies de animais que causam prejuízos sociais e econômicos relevantes aos moradores do Município. Segundo os autores do projeto de lei municipal, o interesse local permite que sejam criadas hipóteses específicas na legislação ambiental que digam respeito apenas ao Município. Considerando as normas constitucionais relativas à competência legislativa e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal envolvendo a matéria, analise a constitucionalidade da referida legislação municipal. 
 
- Resposta:  1. A competência para legislar sobre a caça pertence à União e aos Estados, conforme dispõe o artigo 24, inciso VI da Constituição. 5,0 5,0 – Abordou plenamente 2,5 – Abordou parcialmente 0,0 – Não abordou 2. A competência concorrente exclui a competência dos Municípios, que não poderão, salvo em caso de haver outra previsão de competência, legislar sobre as matérias constantes do artigo 24, inciso VI da Constituição. 5,0 5,0 – Abordou plenamente 2,5 – Abordou parcialmente 0,0 – Não abordou 3. Os Municípios detêm competência para legislar sobre os assuntos de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I da Constituição. Como a região possui fauna silvestre, pode-se argumentar que essa legislação está inserida no contexto de “interesse local”. 10,0 10,0 – Abordou plenamente 5,0 – Abordou parcialmente 0,0 – Não abordou 4. Os municípios detêm competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme artigo 30, inciso II da 10,0 Constituição. Por essa razão, o Município pode legislar de maneira a suplementar a legislação de outros entes políticos. 10,0 – Abordou plenamente 5,0 – Abordou parcialmente 0,0 – Não abordou 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 145), que a legislação municipal deve ser harmônica com as legislações estadual e federal. Dessa forma, a contrariedade da legislação municipal com relação à legislação mais protetiva federal ou estadual faz com que ela seja inconstitucional. Veja-se: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal). 20,0 20,0 – Abordou plenamente 10,0 – Abordou parcialmente 0,0 – Não abordou 

 
Procurador do Município - PGM-Rio Verde/GO - Ano: 2022 - UNIRV - Direito Administrativo - Processo Administrativo Disciplinar - O Secretário Municipal da Fazenda instaurou processo administrativo disciplinar em desfavor dos servidores Tício e Mévio, tendo por base fatos constantes em denúncia anônima. O denunciante anônimo afirmou que os referidos servidores, valendo-se de seus cargos, cancelaram débitos inscritos na dívida ativa municipal de três contribuintes, recebendo a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada débito cancelado. Na portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), formalizado com base em sindicância preliminar, o Secretário Municipal de Fazenda não fez a exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Concluído o PAD, foi aplicada a pena de demissão aos servidores. Inconformados com a pena que lhes fora imposta, Tício e Mévio manejaram ação judicial na qual pleiteavam fosse declarada a nulidade do PAD, uma vez que aquele procedimento foi instaurado com base em denúncia anônima e a portaria de instauração não continha a exposição detalhada dos fatos a serem apurados. O magistrado condutor do feito julgou procedente a ação e declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra Tício e Mévio, determinando a imediata reintegração em seus cargos. Considerando o entendimento dos tribunais superiores, é possível afirmar que a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar foi correta? Explique. 
 
 - Resposta: A decisão judicial que declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar é incorreta, uma vez que proferida em contrariedade ao que estabelecem as súmulas n. 611 e 641 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração”. No caso em exame, o Processo Administrativo Disciplinar foi precedido de sindicância investigativa, bem como a motivação para sua instauração decorre da gravidade da transgressão disciplinar praticada pelos servidores, qual seja, dano aos cofres públicos decorrente do cancelamento indevido de débitos inscritos em dívida ativa. Já a súmula 641 estabelece que “a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”. Assim, a ausência de exposição detalhada dos fatos a serem apurados não induz, por si só, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de Tício e Mévio. 


Procurador do Município - PGM-Jaru/RO - Ano: 2020 - Banca: IBADE - Direito Administrativo - Processo Administrativo Disciplinar - A penalidade para os ilícitos exclusivamente funcionais, de natureza civil ou administrativa, pode ser imposta ainda que não tenham sido apreciados os fatos pelo Poder Judiciário na ação penal. É de se verificar, então, que o princípio da independência das instâncias não é absoluto, e sim relativo, e isto porque há determinadas situações jurídicas que a decisão de uma esfera possui o condão de influenciar a outra, ou seja, uma dependerá do desfecho da apuração de outra para que, a posteriori, se for o caso, haver a cumulação de penalidades. Está se falando das condicionantes de procedibilidade, como nos crimes de sonegação fiscal ou de improbidade administrativa, por exemplo, que sempre dependerão da conclusão da instância administrativa para que seja instaurado o competente processo judicial, com a finalidade de investigar se houve ou não ato ímprobo do agente público. Nesses casos, como os ilícitos ensejam a pena de demissão do servidor, a Administração não poderá efetuá-la sem o trânsito em julgado da decisão penal condenatória. (MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração Pública, Tomo I, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 13ª ed. 2016).  No dia 10 de janeiro do ano em curso, dois policiais militares realizaram a ronda no calçadão em determinado local e, nesse transcurso, uma mulher sedutora, de beleza estonteante, atraente e de corpo escultural, de alta sensualidade, caminhava com passos firmes, arrastando os olhares de um dos policiais que não se contendo com o corpo escultural da jovem, sussurra, em voz meio baixa, no ouvido da cidadã, dizendo-lhe: “Cantada não arranca pedaço, você é muito gostosa!”. De repente, surge em cena seu noivo, desarmado, que presenciou o ocorrido pois se encontrava atrás dela manuseando o seu telefone. Nesse ínterim, esse parte para forte discussão com os policiais e, posteriormente, surge uma luta corporal e, tendo como consequência, disparo de vários tiros, culminando com a morte do jovem. Aberta Sindicância para apuração dos indícios, a comissão sindicante, após instruir e colher os devidos depoimentos, opina pelo afastamento dos policiais e abertura do processo administrativo disciplinar. O contraditório e ampla defesa foi assegurada, resultando na aplicação, pela autoridade competente, da penalidade máxima de demissão dos PMs envolvidos pela conduta antijurídica incompatível com o mister funcional. Revoltados e inconformados, os policiais demitidos promovem uma demanda no âmbito do Judiciário, postulando à anulação do ato de exclusão, cumulando-se sucessivamente o pleito de reintegração no posto e percepção de verbas indenizatórias (soldos que não foram pagos durante o período de afastamento). Com base na situação hipotética acima apresentada, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações. 1. Com a abertura do processo administrativo disciplinar, os policiais militares poderiam alegar, preliminarmente, que houve violação dos princípios da ampla defesa e contraditório na sindicância? 2. Qual é a natureza jurídica da sindicância administrativa? 3. Quais as principais diferenças entre a sindicância e o processo administrativo disciplinar? 4. Caso ocorra a absolvição em sede penal, a sentença surtirá efeitos sobre a decisão administrativa? Desenvolva um texto discursivo respondendo às indagações acima, utilizando o mínimo de 25 e o máximo de 30 linhas. 
 
- Resposta: Instaurado o processo administrativo disciplinar não há que se alegar mácula na fase de sindicância, porque esta apura as irregularidades funcionais para depois fundamentar a instauração do processo punitivo, dispensando-se a defesa do investigado nessa fase de mero expediente investigatório. Cabível o ato administrativo precedido do processo regular que, baseado na fundamentação legal da punição, determina a demissão do servidor investigado. Ressalta-se que o procedimento de sindicância tem caráter prévio, preparatório e inquisitório e visa instruir de elementos para a instauração do processo administrativo disciplinar, chamado de principal. Contudo, a sindicância pode embasar ou não o processo principal, já que o processo administrativo posterior é autônomo podendo prescindir da sindicância. Diante do caso, não cabe aos ex-policiais arguirem cerceamento de defesa na fase da sindicância, pois neste momento não há acusados e sim investigados que somente assumirão esta posição no processo administrativo principal. Em nosso ordenamento jurídico a sindicância não se confunde com processo disciplinar, traduzindo mera apuração sumária de fatos, que, se confirmados e identificada a autoria, conduz à instauração de inquérito, a partir do qual ao indiciado deve ser assegurada ampla defesa. Caso ocorra a absolvição em sede penal, não basta o trânsito em julgado da sentença criminal. Seria preciso provar que não houve falta residual, isto é, que os fatos imputados aos policiais não ocorreram ou que eles não os praticaram. A absolvição criminal é irrelevante na esfera administrativa mesmo quando fundada na ausência de tipicidade do fato, por ser a falta administrativa um residium em relação ao ilícito penal.

Procurador Estadual - PGE-TO - Ano: 2019 - Banca: FCC - Direito Administrativo - Contratos Públicos - Esclareça, de modo a diferenciá-las, as figuras do "fato do príncipe" e do "fato da administração", citando um exemplo de cada uma das situações e explicando as consequências que tais fatos podem gerar no âmbito dos contratos administrativos. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
 
- Resposta: Abordagem esperada: definiu, de maneira correta, completa e adequada, o fato do príncipe como o comportamento estatal que "tem cunho de generalidade e, embora reflexamente ainda sobre o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular, independentemente da vontade deste" (Carvalho Filho, 2014:213). Definiu, de forma correta, completa e adequada o "fato da administração como comportamento irregular ao contratante governamental que, nesta mesma qualidade, viola os direitos do contratado e eventualmente lhe dificulta  ou impede a execução do que estava entre eles avençado" (Celso António Bandeira de Mello, 2008:637). Citou exemplos corretos e adequados de fato do príncipe e de fato da administração. Explicou, de forma correta, completa e adequada a eventual inexequibilidade do contrato e as hipóteses de rescisão em virtude de tais fatos. Explicou, de forma correta, completa e adequada o eventual desequilíbrio econômico-financeiro ocasionado por tais fatos e a necessidade de promover medidas adequadas de reequilíbrio, como a revisão contratual e/ou indenização do contrato.
 

SUMÁRIO
  • Direito Administrativo-3
  • Direito Ambiental-38
  • Direito Civil-43
  • Direito Constitucional-53
  • Direito do Consumidor-81
  • Direito do Trabalho-82
  • Direito Empresarial-87
  • Direito Financeiro-88
  • Direito Penal-89
  • Direito Previdenciário-90
  • Direito Processual Civil-93
  • Direito Processual do Trabalho-109
  • Direito Tributário-110
  • Direitos Humanos-126
  • Orçamento-127
Veja também