Sentenças de Concursos da Magistratura - Juiz de Direito - 2024

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Coletânea com 250 sentenças de concursos anteriores, sendo que 106 acompanham espelho de correção (gabarito) oficial da banca examinadora.
 
As sentenças foram extraídas exclusivamente de concursos públicos anteriores da Magistratura Estadual e Magistratura Federal.

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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DE NOVAS SENTENÇAS: JANEIRO DE 2024

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Exemplos de sentenças:

Magistratura Estadual - TJDFT - Ano: 2023 - CESPE - Direito Processual Civil - Sentença - SENTENÇA CIVIL - Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de Joaquim Alves Santos, representado pelo inventariante Diogo Alves Santos, em face de Antônio Dias Martins, Maria Dias Martins e Ronaldo Alves Santos. Narra pertencer ao espólio a posse de uma área de 10 ha, situada no núcleo rural Córrego Esperança, gleba 33, Brazlândia/DF. Afirma que Joaquim Alves Santos era viúvo, tinha quatro filhos e adquiriu a posse da área no ano de 2001; que Joaquim mantinha no local a sua residência e cultivava a terra para exploração comercial. Após o falecimento de Joaquim Alves Santos, em 2019, seu filho mais velho, Estevão Alves Santos, foi residir na gleba, com a anuência dos demais herdeiros. O espólio então, no mesmo ano, formulou pedido de regularização fundiária junto a Seagri/DF (Secretaria de Agricultura do Distrito Federal) ainda em tramitação. Ocorre que Estevão Alves Santos faleceu em 2022 quando o local foi ocupado pelos réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins. Inconformados com a ocupação, os herdeiros de Joaquim Alves Santos procuraram os réus para que desocupassem o imóvel e nesta ocasião foram informados de que eles teriam adquirido a área de Ronaldo Alves Santos, filho de Estevão Alves Santos. Argumenta que o negócio celebrado é nulo porque a gleba pertencia ao espólio de Joaquim Alves Santos. Pediu a reintegração de posse da área em razão da nulidade da venda entabulada entre Ronaldo Alves Santos e os réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins. Pugnou pela assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial vieram aos autos seguinte documentos: termo de inventariante; documentos pessoais de Diogo Alves Santos; procuração; certidão de óbito de Joaquim Alves Santos; certidão de óbito de Estevão Alves Santos; contrato de aquisição de direitos possessórios celebrado por Joaquim Alves Santos datado de 2001; procedimento administrativo em nome do espólio requerendo a regularização fundiária junto a Seagri; cópia do inventário onde a gleba foi arrolada como bem do espólio; conta de luz do imóvel em nome do espólio. O réu Ronaldo Alves Martins foi citado e não apresentou contestação. Os réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins foram citados e apresentaram contestação. Preliminarmente os réus alegam nulidade da citação uma vez que realizada por meio de WhatsApp, o que viola a regra do Código de Processo Civil que determina que a citação seja realizada por via postal. Sustentam a incorreção do valor da causa que deve corresponder ao valor da gleba de terra objeto dos autos, a saber: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Impugnam a gratuidade de justiça deferida ao espólio ao argumento de que a gleba de terra tem expressivo valor, o que afasta a carência de recursos da parte autora. Enfatiza nem que sequer foi juntada declaração de hipossuficiência, muito menos documentos comprobatórios da alegada vulnerabilidade econômica. No mérito, alegam que após o falecimento de Joaquim Alves Santos somente um dos filhos, Estevão Alves Santos, permaneceu no local. Posteriormente, logo após o falecimento de Estevão Alves Santos, o filho dele, Ronaldo Alves Santos, cedeu os direitos de posse aos réus pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Com tais fundamentos, refutam a existência de esbulho. Argumentam que a área objeto dos autos é pública, não sendo de titularidade do autor; que em sendo a área pública, de propriedade da Terracap, a ocupação pelos réus somente pode ser contestada pelo Poder Público. Alegam que há processo em tramitação na Vara de Registros Públicos em razão de suposta sobreposição de matrícula do imóvel detectada pelo Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis. Pediram a intimação da Terracap para intervir no feito e a suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa, a saber: o processo em tramitação na Vara de Registros Públicos que irá definir os reais limites da área em razão da alegada sobreposição de matrícula. Apresentam reconvenção para, caso a reintegração de posse seja julgada procedente, serem indenizados pelo valor despendido para aquisição da gleba, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com juros e correção monetária a partir do desembolso. Também pedem a indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) que fora gasto para edificação de uma casa de alvenaria no local, acrescida de juros e de correção a partir do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Atribuíram à reconvenção o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Juntaram aos autos: documentos pessoais; procuração; contrato de cessão de direitos possessórios celebrado entre Ronaldo Alves Santos e os réus no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); matrícula do imóvel em que consta como proprietária a Terracap; cópia do processo em tramitação na Vara de Registros Públicos; notas fiscais de aquisição dos materiais de construção; recibo de empresa de construção relativo à mão de obra. O autor apresentou réplica à contestação em que afirma que o espólio sempre exerceu a posse, adotando as medidas para preservação dos direitos possessórios, sendo irrelevante o fato da área ser pública; que os réus adquiriram os direitos possessórios a non domino. Defende que o processo em trâmite na Vara de Registros Públicos não tem qualquer interferência neste feito. Em contestação à reconvenção, o Espólio de Joaquim Alves Santos pugna pela improcedência dos pedidos porque não se responsabiliza pela evicção; que os réus construíram de má-fé em terreno alheio. Sustentam que a casa foi construída pelos réus após receberem a citação deste processo. Destaca a certidão do oficial de justiça que ao proceder a citação dos réus descreveu que no local havia apenas uma casa de morada, ou seja, a casa que era a moradia de Joaquim Alves Santos. Juntou fotografia atual do local onde retrata a existência de duas casas de alvenaria: uma com acabamento antigo, que seria a casa em que Joaquim morava, e outra com reboco fresco, sem pintura e parte da varanda ainda em construção, que seria a casa edificada pelos réus após serem citados neste processo. Discorre que em caso de procedência dos pedidos dos réus, os juros e correção monetária devem incidir a partir da citação, por se cuidar de responsabilidade civil extracontratual. Apresentou reconvenção à reconvenção em desfavor de Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins ao argumento de que o espólio tem direito de ser indenizado porque os réus desmataram a área de reserva legal e poluíram uma nascente. Juntou o inquérito policial instaurado contra os réus por crimes ambientais. No bojo do inquérito policial veio o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Policia Civil do Distrito Federal onde os peritos concluem que o valor para restaurar a área degradada é na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo este o quantum do pedido. Atribuiu à reconvenção à reconvenção o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Antônio Dias Martins e Maria Dias Martins apresentaram contestação e alegaram que a reconvenção à reconvenção não é admitida pelo Código de Processo Civil, não devendo ser conhecida. Na remota hipótese de ser admitida a reconvenção à reconvenção, afirmam que o inquérito policial para apuração de eventuais crimes ambientais ainda está em tramitação, não havendo prova de que eles teriam praticado crimes ambientais. Pedem a improcedência do pedido. O Espólio de Joaquim Alves Santos apresentou réplica reiterando os termos da reconvenção à reconvenção. Vieram os autos conclusos para sentença, por determinação do(a) juiz(íza), sem insurgência das partes. Eis o relatório. (Valor: 10,00 pontos)  
- Resposta: O candidato deverá:  Decretar a revelia do réu Ronaldo Alves Santos e deixar de aplicar os efeitos materiais em razão da contestação apresentada pelos corréus ( art. 345, I, do CPC).  Apreciar as preliminares.  Rejeitar a preliminar de nulidade de citação por WhatsApp porque é admitida (art. 246 do CPC) se forem adotadas as medidas suficientes para atestar a autenticidade do número, a confirmação escrita e a identidade do citando. Ademais, a parte ré compareceu aos autos, formulou contestação no prazo legal, não tendo ocorrido nenhum prejuízo à sua defesa, havendo certeza de que recebeu a citação.(TJDFT. Acórdão 1646701, Classe 47423196920208070001, Relatora Maria Ivatônia, Publicado no DJE: 13/12/2022.)  Acolher a incorreção ao valor da causa e retificar para R$ 300.000,00 porque o documento juntado na contestação e não impugnado pelo autor comprova que o valor das terras é de R$ 300.000,00.  Em que pese a ausência de previsão no CPC, o valor da causa na ação de reintegração de posse deve corresponder ao valor do imóvel vindicado, que é o benefício patrimonial pretendido pelo autor.( Resp. 1230839/MG).  Rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao espólio: a ausência de declaração de hipossuficiência não é essencial para a concessão do benefício; em que pese o alto valor das terras em disputa, o espólio não dispõe deste valor porque o bem está em litígio; caberia ao réu demonstrar que o acervo do espólio afasta o benefício, ônus que não se desincumbiu. ( art. 99,§ 1º, do CPC).  Prejudiciais  Afastar a suspensão do feito: a definição quanto a exata delimitação do imóvel por suposta sobreposição de matrícula não interfere na solução desta lide porque a controvérsia cinge em definir quem é o legitimado a exercer a posse; ademais, as partes não litigam pela posse baseadas na propriedade.  Indeferir a intimação da Terracap para intervir.  O falecido passou a exercer a posse do imóvel desde 2001, conferindo ao local função social, sem qualquer oposição da Terracap. A posse é exercida de forma pública, com conhecimento do Poder Público, tanto que o espólio formulou pedido de regularização fundiária junto a Seagri, não havendo notícia de insurgência da Terracap.  Lado outro, não há pedido da Terracap para intervir no feito, afastando a aplicação ao caso da súmula 637 do STJ.  Julgamento antecipado da lide  O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos. Passar ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).  Mérito da lide principal  Procedente o pedido do autor. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".  O falecido Joaquim exercia a posse do imóvel, morava do local e o explorava economicamente ( possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, o quais podem ser definidos: uso, gozo, fruição do bem).  Após o falecimento de Joaquim a posse, pelo princípio da saisine, se transmitiu ao espólio.  Os herdeiros mantiveram o exercício da posse, tanto que pediram a regularização fundiária das terras e juntaram conta de luz em nome do espólio.  Estevão ocupava o bem autorizado pelos herdeiros e não em nome próprio. Ronaldo não recebeu a posse do local após o falecimento de Estevão porque a posse é do espólio de Joaquim. A venda feita por Ronaldo é a non domino. A transferência da posse negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, sendo irrelevante a boa-fé dos adquirentes. ( Resp. 122853/SP).  Afastar a alegação de que o imóvel somente poderia ser reivindicado pelo Poder Público porque a posse do imóvel não se confunde com a sua propriedade. Admite-se aos particulares discutir a posse de área pública. Nas ações possessórias se discute apenas a situação jurídica de posse relativa as partes em litígio, sendo estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remata à propriedade, o que é possível apenas se ambos os litigantes discutem a posse com base no domínio ( Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse"-REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016).  Reconvenção  Cabível a reconvenção porque o réu não demandou proteção possessória contra o autor e o pedido de indenização não tem como base esbulho/turbação cometido pelo autor ( art. 922 do CPC).  O mérito ( art. 4º do CPC) é improcedente porque o espólio não responde pela evicção. Cabe ao alienante a responsabilidade de garantir a legitimidade do direito transferido, no caso, o réu Ronaldo. (art. 447 do Código Civil).  Reconvenção à Reconvenção  Em que pese não expressamente prevista no CPC, o STJ (Resp. 1690216) admite a reconvenção à reconvenção desde que a questão tenha origem na contestação ou na primeira reconvenção.  No caso dos autos a indenização decorrente de desmatamento/poluição não surgiu com a contestação, nem na primeira reconvenção. O Resp. paradigma entendeu que não se admite o processamento da reconvenção à reconvenção se a causa não se originar da contestação ou da primeira reconvenção para garantir a razoável duração do processo e evitar a eternização do processo. Contudo, no caso dos autos a reconvenção à reconvenção já teve sua tramitação regular, o feito já se encontra na fase de sentença, devendo ser apreciada para que o litígio seja integralmente solucionado, não havendo qualquer prejuízo à duração razoável do processo.  Improcedente a reconvenção à reconvenção porque o inquérito policial ainda está em tramitação, não sendo possível afirmar, apenas com base no inquérito, que os réus são os autores do crime ambiental, fato gerador do pedido de indenização para recomposição da área.  Dispositivo  Procedente a lide principal para reintegrar o autor na posse do imóvel. Determinar a expedição de mandado de reintegração de posse. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa retificado em desfavor dos réus Antônio Dias Martins, Maria Dias Martins e Ronaldo Alves Santos. (art. 85, §2º, do CPC).  Improcedente a reconvenção. Custas e honorários de 10% sobre o valor da reconvenção em desfavor dos réus Antônio Dias Martins e Maria Dias Martins. (art. 85, §2º, do CPC).  Improcedente a reconvenção à reconvenção. Custas e honorários de 10% sobre o valor da reconvenção à reconvenção (art. 85, §2º, do CPC) com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).  P.R.I.  Local e data.
 

 Magistratura Estadual - TJMA - Ano: 2022 - CESPE - Direito Processual Civil - Sentença - SENTENÇA CÍVEL João adquiriu, por meio de contrato de promessa de compra e venda com a Construtora Sol Nascente S.A., em 30/11/2018, unidade imobiliária na planta, referente ao empreendimento Le Tower, localizado na rua Pintarroxo, quadra 8, Calhau, São Luís − MA, no valor de R$ 200.000,00, com previsão de entrega em 1.º/4/2021, já incluído o prazo de tolerância de 180 dias. Apesar de o promitente comprador estar adimplente com suas obrigações contratuais, a promitente vendedora não cumpriu o avençado, entregando as chaves do imóvel somente em 10/1/2022. Diante disso, João Ricardo ajuizou ação ordinária em que pleiteou os seguintes pedidos: i) desfazimento do contrato com a devolução dos valores pagos integralmente à construtora; ii) nulidade de cláusula contratual que prevê a prorrogação indeterminada do prazo de entrega do imóvel; iii) pagamento de multa contratual de 1% sobre o valor do imóvel por mês de mora; iv) lucros cessantes correspondentes ao preço de mercado do aluguel da unidade compromissada durante o período em que o apartamento deveria ter sido entregue até a data da rescisão contratual; v) indenização, a título de danos materiais, referente à valorização do imóvel no período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a data prometida para a efetiva entrega do imóvel; vii) danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A inicial foi acompanhada de cópia dos boletos pagos e dos respectivos comprovantes, do contrato celebrado entre as partes, da pesquisa de preço que indicou a valorização de R$ 60.000,00 do imóvel entre a data de assinatura do contrato e a data prevista para a sua entrega, bem como da declaração de isenção do imposto de renda. O juízo deixou para apreciar o pedido de gratuidade na sentença. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em contestação, a construtora, preliminarmente, alegou ser indevida a gratuidade da justiça, uma vez que é necessária a comprovação da hipossuficiência, o que não foi feito no processo, ao passo que refutou também a aplicação das regras consumeristas ao caso, já que o contrato em questão é regido por normas próprias. Em seguida, asseverou que o referido atraso não poderia dar ensejo a rescisão, tendo em vista que havia previsão contratual de prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel na hipótese de caso fortuito e força maior, como ocorreu na situação dos autos, em que houve, durante o período da obra, escassez de mão de obra, aumento das chuvas e acentuada burocracia cartorária, impactando o curso normal do contrato. Nesse ponto, requereu que, na eventualidade de ser deferida a resolução contratual, houvesse a retenção de 25% do valor pago pelo autor, a título de ressarcimento de despesas administrativas, conforme previsão contratual. Ademais, a empresa ré defendeu a impossibilidade de aplicação da multa requerida, uma vez que ela fora estipulada no contrato apenas para o caso de mora do adquirente, e não da construtora. Ao final, refutou o pagamento de lucros cessantes, da indenização pela valorização do imóvel, assim como dos danos morais. Instadas a especificar provas, as partes apenas rogaram pelo julgamento do feito. Autos conclusos para sentença. Considerando os fatos acima relatados, redija a sentença, na condição de juiz de direito substituto competente para dar solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, e embase suas explanações na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, fundamentando suas conclusões. Não assine nem mencione qualquer elemento que identifique a prova. Para assinar a sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto” e date-a com a data de aplicação da prova. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
 - Resposta:   Espera-se do(a) candidato(a) resposta compatível com o apresentado neste padrão de resposta, não se descartando possibilidades de respostas que se coadunem com a apresentada a seguir.  2.1 Julgamento antecipado e gratuidade da justiça  O presente processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Se, nas alegações finais, as partes se mantiveram inertes ou não requereram nenhuma diligência, conclui-se, então, que consentiram com o julgamento imediato do feito (Raimundo Silvino da Costa Neto e Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues. Sentença cível. 2.ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2016, p. 53).  Quanto à gratuidade da justiça, vale registrar que, em conformidade com os arts. 98, caput, e 99, § 3.º, do CPC, para a concessão da assistência judiciária, em regra, basta a afirmação da parte no sentido de não dispor de condições para pagar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem alegar essa circunstância.  Tal presunção, porém, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, produzida pela parte adversa ou por meio de apuração iniciada de ofício pelo juiz, se presentes motivos que a recomendem.  No caso dos autos, a ré não logrou trazer elementos idôneos a infirmar o pedido da gratuidade do autor. Dessa forma, diante da declaração de hipossuficiência firmada pelo demandante, corroborada pelo comprovante de isenção do imposto de renda, deve ser deferida a gratuidade judiciária ao autor, a teor do art. 98, § 1.º, do CPC.  Nesse sentido é a jurisprudência pátria (STJ, AgInt no REsp 1639167/SP, Rel. ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 18/5/2017).  2.2 A Aplicação das regras consumeristas / Nulidade da cláusula que permite prorrogação automática do prazo de entrega  Na hipótese dos autos, restou configurada a relação de consumo, na qual o promissário comprador figura como consumidor (art. 2.º do CDC) do produto imobiliário (§ 1.º do art. 3.º do CDC) e a construtora, como fornecedora, responsável pela comercialização dos bens e serviços (art. 3.º do CDC).  Segundo o STJ, aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos por princípios e normas que lhes são próprios (Lei n.º 4.591/1964), também se aplica a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família (REsp: 1582318 RJ 2015/0145249-7, Relator: ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data de julgamento: 12/9/2017, T3 - Terceira Turma, data de publicação: DJe 21/9/2017).  Registre-se que, em razão de o contrato em questão ter sido assinado em novembro de 2018, não se aplicam a esse negócio jurídico os novos dispositivos da Lei n.o 4.591/1964, incluídos em dezembro de 2018, pela Lei n.o 13.786/2018, devido à vedação constitucional à retroatividade da lei. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “(…) não se pode cogitar a aplicação simples e direta da nova Lei n.º 13.786/2018 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal (retroatividade da lei, com consequente modificação jurisprudencial, com ou sem modulação)”. (STJ - REsp: 1498484 DF 2014/0306634-9, Relator: ministro Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 22/5/2019, S2 - Segunda Seção, data de publicação: DJe 25/6/2019).  A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de se indenizar os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei n.º 4.591/1964, e 927 do Código Civil).  No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância, constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.  Nesse sentido, considera-se abusiva cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, cujo prazo máximo de prorrogação ultrapasse 180 dias, como ocorreu no caso dos autos, sendo nula, portanto, de pleno direito, a teor do art. 51, IV, da Lei n.o 8.078/90 (STJ, REsp 1582318-RJ, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, julgado em 12/9/2017).  2.3 Rescisão contratual e inexistência de caso fortuito ou força maior / devolução integral das quantias pagas  A demora na entrega do imóvel é ponto incontroverso, pois a própria ré, nas razões de sua defesa, admitiu o atraso, mas não comprovou a existência de evento imprevisível que desse causa à mora operada na entrega do imóvel adquirido.  Na hipótese, a ocorrência de caso fortuito ou força maior se daria apenas com eventos alheios à atividade da construtora, como no caso de guerra, mudanças climáticas imprevisíveis, inundações etc., e não apenas problemas de mão de obra, burocracia do poder público, chuvas ocasionais, uma vez que estes são eventos não só previsíveis como esperados e inerentes aos riscos da atividade empresarial desenvolvida.  A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do CDC, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.  Já o desfazimento contratual se opera pela simples vontade da parte, o que ocorreu no caso em comento por meio da propositura desta demanda judicial.  Assim, demonstrada a culpa da promitente vendedora na resolução do contrato de compra e venda de imóvel (atraso), devem ser restituídos todos os valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer natureza, ainda que prevista expressamente.  Sobre a matéria, cite-se o Enunciado da Súmula 543, do STJ, oriundo do Julgamento do Tema n.º 577:  “Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”  In casu, a parte autora se manteve realizando os pagamentos das prestações relativas à aquisição do imóvel durante toda a obra, conforme documentos juntados à inicial.  Portanto, tanto deverá se operar a resolução do contrato quanto a restituição dos valores já pagos pelo autor à ré.  2.4 Inversão da cláusula penal e impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes  A demora na entrega do imóvel na data previamente acordada resulta na rescisão do contrato de compra e venda e, em consequência, no dever de reparação pela não fruição do imóvel durante o tempo em que a construtora permaneceu em mora.  Sobre o tema, o STJ, em recursos repetitivos (tema 971), decidiu que é possível a inversão, contra a construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega.  Dessa forma, no caso dos autos, é devida a multa moratória de 1% sobre o valor do imóvel por mês de atraso.  Por outro lado, é cediço que a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo ela, também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento).  Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu devido ao adimplemento tardio da obrigação, sendo, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento), sob pena de bis in idem.  Diante desse cenário, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 970), havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.  À vista do exposto, indefiro os lucros cessantes.  2.5 Indenização referente à valorização do imóvel e aos danos morais  De acordo com o art. 43, II, da Lei n.º 4.591/1964, o incorporador deve responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras.  Contudo, eventual valorização do imóvel não se enquadra no conceito de perdas e danos. Não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho que se devesse legitimamente esperar.  A frustração da expectativa de lucro pela suposta valorização não decorre de ato compulsório imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato livremente exercida pelo adquirente. Em outras palavras, o comprador deixou de experimentar esse lucro da valorização do imóvel porque escolheu o desfazimento do contrato. (STJ. Terceira Turma. REsp 1750585-RJ, Rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1.º/6/2021).  Assim, o pedido da referida indenização deve ser indeferido.  Quanto aos danos morais, em regra, não são devidos, diante do mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato. A jurisprudência do STJ, em situações excepcionais, possibilita a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador, como uma demora muito grande ou o adiamento de um casamento por conta do atraso. (STJ. Terceira Turma. REsp 1654843/SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2018; STJ. Terceira Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2018; STJ. Terceira Turma. AgInt-REsp 1.870.773, rel. min. Paulo de Tarso Sansenverino, julgado em 26/3/2021; STJ. Terceira Turma. AgInt-REsp 1.913.570, rel.min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 15/6/2021).  No caso dos autos, o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de uma violação atípica a seu direito da personalidade, razão pela qual os danos morais não devem ser acolhidos.  2.6 Conclusão pela procedência parcial e julgamento com resolução de mérito/distribuição dos ônus de sucumbência  Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido, na presente data, o contrato firmado entre as partes, bem como condenar a ré: i) à restituição dos valores integralmente pagos pelo autor, provenientes do contrato de promessa de compra e venda juntado aos autos, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática adotada pelo tribunal, ambos a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); ii) ao pagamento da multa de 1% sobre o valor do imóvel por mês de atraso, até a data da sentença, a ser apurado em liquidação de sentença.  Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, CPC), observando-se os valores a serem restituídos como base de cálculo.  Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) (arts. 85, §§ 8.º e 14, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, § 3.º, do CPC.  Obs: Admite-se também a distribuição do ônus de forma diversa, desde que devidamente fundamentada e coerente com o dispositivo da sentença.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Local, data  Juiz de Direito Substituto  Obs: É aceitável colocar São Luís/MA no local (junto à data).  QUESITOS AVALIADOS  2.1 Julgamento antecipado e gratuidade da justiça  0 – Não abordou o julgamento antecipado nem concedeu a gratuidade da justiça.  1 – Abordou o julgamento antecipado OU concedeu a gratuidade da justiça.  2 – Abordou o julgamento antecipado E fundamentou a concessão da gratuidade da justiça, sem apontar o fundamento legal (arts. 98 e 99, § 3.º, CPC).  3 – Abordou o julgamento antecipado E fundamentou a concessão da gratuidade da justiça, apontando o fundamento legal (arts. 98 e 99, § 3.º, CPC).  2.2 Aplicação das regras consumeristas / Nulidade da cláusula contratual de prorrogação automática do prazo de entrega  0 – Não aplicou as regras do CDC ao caso E não reconheceu a nulidade da cláusula que permite prorrogação automática do prazo de entrega.  1 – Aplicou as regras do CDC ao caso OU reconheceu a nulidade da cláusula que permite prorrogação automática do prazo de entrega.  2 – Aplicou as regras do CDC ao caso E reconheceu a nulidade da cláusula que permite prorrogação automática do prazo de entrega, mas NÃO indicou o fundamento legal (art. 51, IV, CDC) nem o entendimento jurisprudencial.  3 – Aplicou as regras do CDC ao caso E reconheceu a nulidade da cláusula que permite prorrogação automática do prazo de entrega E indicou o fundamento legal (art. 51, IV, do CDC) OU o entendimento jurisprudencial.  4 – Aplicou as regras do CDC ao caso E reconheceu a nulidade da cláusula que permite prorrogação automática do prazo de entrega E indicou o fundamento legal (art. 51, IV, do CDC) E o entendimento jurisprudencial.  2.3 Rescisão contratual e a inexistência de caso fortuito ou força maior / Devolução integral das quantias pagas pelo autor  0 – Rejeitou a rescisão contratual OU não afastou a existência de caso fortuito ou força maior E não reconheceu o direito à devolução integral das quantias pagas.  1 – Reconheceu a rescisão contratual E afastou a existência de caso fortuito ou força maior, com base na teoria do risco OU reconheceu o direito à devolução integral das quantias pagas.  2 – Reconheceu a rescisão contratual E afastou a existência de caso fortuito ou força maior, com base na teoria do risco, E reconheceu o direito à devolução integral das quantias pagas, mas NÃO mencionou o entendimento constante em súmula do STJ sobre o tema.  3 – Reconheceu a rescisão contratual E afastou a existência de caso fortuito ou força maior, com base na teoria do risco, E reconheceu o direito à devolução integral das quantias pagas com menção ao entendimento constante em súmula do STJ sobre o tema.  2.4 Inversão da cláusula penal e a impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes.  0 – Não aplicou a cláusula penal em favor do autor E indicou a possibilidade de cumulação com os lucros cessantes.  1 – Inverteu a cláusula penal em favor do autor OU indicou a impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes.  2 – Inverteu a cláusula penal em favor do autor E indicou a impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes, mas NÃO mencionou o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema.  3 – Inverteu a cláusula penal em favor do autor E indicou a impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes E mencionou o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema.  2.5 Indenização referente à valorização do imóvel e aos danos morais  0 – Acolheu o pedido de indenização pela valorização do imóvel E o pedido de danos morais  1 – Não acolheu o pedido de indenização pela valorização do imóvel OU não acolheu o pedido de danos morais.  2 – Não acolheu o pedido de indenização pela valorização do imóvel E não acolheu o pedido de danos morais, MAS não mencionou o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema.  3 – Não acolheu o pedido de indenização pela valorização do imóvel, como também não acolheu o pedido de danos morais, mencionando o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema.  2.6 Conclusão pela parcial procedência e julgamento com resolução de mérito / distribuição dos ônus de sucumbência.  0 – Não abordou nenhum dos aspectos OU Julgou extinto o processo sem resolução de mérito OU julgou improcedente/totalmente procedente o pedido, com resolução de mérito, E NÃO distribuiu corretamente os ônus de sucumbência E NÃO finalizou a sentença com determinação de “Publique-se. Registre-se. Intimem-se”, local e data.  1 – Não abordou nenhum dos aspectos OU Julgou extinto o processo sem resolução de mérito OU julgou improcedente/totalmente procedente o pedido, com resolução de mérito, E distribuiu corretamente os ônus de sucumbência OU finalizou a sentença com determinação de “Publique-se. Registre-se. Intimem-se”, local e data.  2– Julgou extinto o processo OU julgou improcedente/totalmente procedente o pedido, com resolução de mérito E distribuiu corretamente os ônus de sucumbência E finalizou a sentença com determinação de “Publique-se. Registre-se. Intimem-se”, local e data.  3 – Julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, E distribuiu corretamente os ônus de sucumbência OU finalizou a sentença com determinação de “Publique-se. Registre-se. Intimem-se”, local e data.  4 – Julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, E distribuiu corretamente os ônus de sucumbência E finalizou a sentença com determinação de “Publique-se. Registre-se. Intimem-se”, local e data.
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